Decreto nº 52586 DE 30/05/2023
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 31 mai 2023
Dispõe sobre o cumprimento das contrapartidas estabelecidas para mitigar e/ou compensar impactos negativos ao trânsito decorrentes de empreendimentos imobiliários.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando o disposto no art. 93 da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o disposto na Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts.182 e 183 da Constituição Federal que estabelece diretrizes gerais da política urbana e o Estatuto da Cidade;
Considerando a necessidade de otimizar as soluções de mobilidade e acessibilidade na Cidade do Rio de Janeiro,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a cobrança e execução das receitas decorrentes de contrapartidas estabelecidas para mitigar e/ou compensar os impactos negativos ao trânsito decorrentes de empreendimentos imobiliários, previstas no artigo 2º, inciso V da Lei Municipal nº 6.320 de 16 de janeiro de 2018, que cria o Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio de Janeiro - FMUS.
Art. 2º Os projetos de construção, expansão ou modificação de empreendimentos e de instalação de atividades, que sejam considerados polos geradores de viagens, mediante avaliação do Órgão Municipal de Transportes e Circulação Viária, obrigará o empreendedor ao recolhimento, em favor do FMUS, de 1% do custo da obra calculada pelo CUB-RJ, nos termos do art. 2º, V, da Lei nº 6.320 de 16 de janeiro de 2018.
§ 1º Serão considerados polos geradores de viagens, a serem submetidos ao exame do Órgão Municipal de Transportes e Circulação Viária, os empreendimentos:
I - residenciais e mistos com:
a) mais de 50 unidades residenciais, quando conectados a vias arteriais primárias ou secundárias;
b) com mais de 100 unidades, quando conectados a vias coletoras e locais.
II - não residenciais ou comerciais, quando a Área Total Construída (ATC) for superior a 10.000 (dez mil) metros quadrados.
III - independentemente de sua ATC, quando o uso pretendido denotar atração intensiva de veículos automotores, tais como:
a) estacionamentos;
b) hospitais;
c) shopping center;
d) escolas;
e) casas de festa.
§ 2º O órgão competente para expedição da Licença de Obras, a seu critério e de maneira fundamentada, poderá submeter ao exame do Órgão Municipal de Transportes e Circulação Viária empreendimentos não elencados no parágrafo anterior sempre que as características dos projetos denotarem atração intensiva de veículos automotores.
Art. 3º O recolhimento do valor a que se refere o caput não exime o empreendedor da execução de medidas mitigadoras, exigidas pelo Órgão Municipal de Transportes e Circulação Viária, nos termos do artigo 217, parágrafo 2º, da Lei Complementar 111 de 1º de fevereiro de 2011.
§ 1º As medidas mitigadoras de que trata o caput, que venham a ser executadas fora do lote do empreendimento, poderão ser convertidas em pecúnia, de ofício ou a requerimento do empreendedor; devendo, em ambos os casos, ter o seu valor calculado pelo Sistema de Custos para Obras e Serviços de Engenharia - SCO.
§ 2º Fica vedado qualquer tipo de desconto ou abatimento do recolhimento de que trata o art. 2º deste Decreto para custear intervenções viárias e adequações no entorno dos empreendimentos.
Art. 4º O implemento das condições previstas nos artigos 2º e 3º deverá ser atestado pelo Órgão Municipal de Transportes e Circulação Viária e constituirá condição para concessão de autorização para início de obra.
§ 1º Por solicitação do empreendedor, o órgão competente para expedição da Licença de Obras poderá conceder o parcelamento, em até 12 (doze) meses, das obrigações pecuniárias de que trata este decreto, hipótese na qual a autorização para início de obras poderá ser concedida após a quitação da primeira parcela.
§ 2º Nos casos dos empreendimentos licenciados por fases, o cálculos das obrigações pecuniárias de que trata este decreto deverá considerar todas as etapas para fins de recolhimento.
Art. 5º Os recursos provenientes das contrapartidas de que tratam os artigos 2º e 3º, quando convertidas em pecúnia, deverão ser aplicados em projetos desenvolvidos na mesma Área de Planejamento em que estiver localizado o empreendimento que as gerou.
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos provenientes da contrapartida tratada por este regulamento em Área de Planejamento distinta daquele em que estiver localizado o empreendimento que os gerou, salvo em se tratando de obra de interesse público devidamente autorizada pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 6º As intervenções viárias, de modo a garantir as condições de mobilidade, enfatizadas as condições seguras de circulação e acesso, serão implementadas pelo Poder Público Municipal, após análise pela comissão prevista no art. 7º deste Decreto.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste caput as intervenções necessárias à acessibilidade direta e segura ao empreendimento, de caráter obrigatório ao empreendedor.
Art. 7º As intervenções de que trata o caput do art. 6º deste Decreto serão analisadas pela Comissão de Intervenções Viárias - CIV, integrada pelos seguintes órgãos e sob a presidência do primeiro:
I - Secretaria Municipal de Coordenação Governamental - SMCG;
II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação - SMDEIS;
III - Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMI;
IV - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SMPU;
V - Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-Rio.
Parágrafo único. A SMCG, por ato próprio, regulamentará as normas para o funcionamento da CIV.
Art. 8º As determinações contidas neste Decreto não se aplicam aos empreendimentos beneficiados pela Lei Complementar nº 97 , de 10 de julho de 2009, que atendam ao valor máximo de aquisição ou venda definido pelo Governo Federal, que estarão dispensados da execução de obras mitigadoras dos impactos sobre o transporte e o tráfego local que excedam os limites do terreno do empreendimento, desde que esteja garantida sua integração a qualquer via classificada como coletora.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto Rio nº 41.175, de 28 de dezembro de 2015 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2023; 459º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES