Decreto nº 5.258 de 24/04/2002

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 abr 2002

Integra à legislação tributária estadual os convênios que especifica, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam integrados à legislação estadual os Convênios ICMS 12, 13, 14 e 15, em anexo, datados de 15 de março de 2002, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de abril de 2002.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda

CONVÊNIO ICMS 12/02

Autoriza o Estado do Pará a não exigir créditos tributários devidos pela empresa AMAFRUTAS LTDA.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará autorizado, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, a não exigir da empresa AMAFRUTAS LTDA, inscrita no cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob o nº 15.103.981-0, os créditos tributários, relativos ao ICMS, correspondentes ao Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 003570, de 24.05.95, e nº 025275, de 11.02.00.

Cláusula segunda. O benefício de que trata este convênio:

I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data;

II - fica condicionada ao pagamento pelo interessado, dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de débitos ajuizados.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Paulo, SP, 15 de março de 2002.

CONVÊNIO ICMS 13/02

Autoriza o Estado do Pará a não exigir os créditos tributários devidos pela BRASMAZON - INDÚSTRIA DE OLEAGINOSAS E PRODUTOS DA AMAZÔNIA LTDA.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará autorizado, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, a não exigir da empresa BRASMAZON - INDÚSTRIA DE OLEAGINOSAS E PRODUTOS DA AMAZÔNIA LTDA, inscrita no cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob os nºs 15.204.343-8 e 15.199.762-4, os créditos tributários de ICMS constituídos ou não, relativos aos fatos geradores ocorridos nos períodos de julho a dezembro de 1998 e de agosto a novembro de 1999.

Cláusula segunda. O benefício de que trata este convênio:

I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data;

II - fica condicionada ao pagamento pelo interessado, dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de débitos ajuizados.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Paulo, SP, 15 de março de 2002.

CONVÊNIO ICMS 14/02

Autoriza o Estado do Pará a não exigir créditos tributários devidos pela empresa COPALA INDÚSTRIAS REUNIDAS S/A.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará autorizado, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, a não exigir da empresa COPALA INDÚSTRIAS REUNIDAS S/A, inscrita no cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob o nº 15.000.197-5, os créditos tributários constituídos ou não, relativos ao ICMS, correspondentes aos Processos nºs 01.378/95, 09684/96, 13557/97, 05288/98, 11927/98 e 11792/00, Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 001/95 e no período de outubro de 2000 a outubro de 2001.

Cláusula segunda. O benefício de que trata este convênio:

I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data;

II - fica condicionada ao pagamento pelo interessado, dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de débitos ajuizados.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Paulo, SP, 15 de março de 2002.

CONVÊNIO ICMS 15/02

Autoriza o Estado do Pará a não exigir créditos tributários devidos pela empresa FLUÍDOS DA AMAZÔNIA LTDA -ME.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará autorizado, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, a não exigir da empresa FLUÍDOS DA AMAZÔNIA LTDA -ME, inscrita no cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob o nº 15.189.614-3, os créditos tributários do ICMS constituídos ou não, relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses de junho e dezembro de 2000 e no período de janeiro a outubro de 2001.

Cláusula segunda. O benefício de que trata este convênio:

I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data;

II - fica condicionada ao pagamento pelo interessado, dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de débitos ajuizados.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Paulo, SP, 15 de março de 2002.