Decreto nº 52549 DE 22/05/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 23 mai 2023

Dispõe sobre a veiculação de publicidade em áreas públicas e ao ar livre, em condições especiais, no período das festividades de fim de ano em 2023 - Réveillon.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a competência do Poder Público Municipal para disciplinar e autorizar a veiculação de engenhos publicitários que utilize, a qualquer título, logradouro público ou que se exponha ao público;

Considerando a necessidade de estabelecer condições especiais para a veiculação de publicidade em logradouros públicos e ao ar livre no período das festividades de fim de ano em 2023, de modo que as potencialidades da atividade se materializem harmonicamente com o interesse público, em benefício da realização sustentável do Réveillon e do bom disciplinamento da paisagem urbana da cidade nas semanas precedentes e na semana posterior à realização da festa;

Considerando a necessidade de determinar, com a devida antecedência, regras especiais de disciplinamento paisagístico geral na Cidade do Rio de Janeiro no período afetado pelas festividades do Réveillon, tornando mais seguras, atraentes, previsíveis e transparentes as condições de realização do processo seletivo da empresa organizadora, por parte da Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR;

Considerando a necessidade de harmonizar e coordenar a atuação e o desempenho dos órgãos municipais que exercem funções relativas à realização do Réveillon e ao disciplinamento da atividade de veiculação publicitária, notadamente a Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR, a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, a Coordenadoria Especial de Promoção de Eventos do Gabinete do Prefeito - GP/CEPEV e a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - FP/SUBEX/SUPLFCU/CLF;

Considerando a necessidade de estruturar ações que coíbam a prática ilegal de marketing de emboscada lesivo ao patrocínio do Réveillon de 2023;

Considerando o disposto no inciso IX, do art. 127 , da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário do Município do Rio de Janeiro;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto apresenta condições especiais referentes à autorização de veiculação de publicidade em logradouros públicos e áreas expostas ao público na Cidade do Rio de Janeiro no período de realização das festividades de comemoração da passagem de ano de 2023 para 2024 - Réveillon, adequando a exibição aos termos previstos no correspondente Caderno de Encargos e Contrapartidas, a ser publicado pela Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR, para efetuar processo seletivo da empresa organizadora das festividades.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se Corredor do Réveillon Carioca o conjunto dos logradouros públicos:

I - diretamente afetados pela realização das festividades, seja pela montagem de palcos ou quaisquer estruturas de comemoração e recreação, seja pela realização de eventos oficiais comemorativos, de maior ou menor porte;

II - altamente relevantes para a logística, planejamento, organização, sinalização e divulgação das festividades, em razão de sua proximidade com os palcos ou locais de comemoração, de sua importância para o fluxo de veículos e passagem de pedestres, de suas qualidades para o turismo, de seu patrimônio histórico ou cultural ou de outro atributo direta ou indiretamente contributivo para o êxito do Réveillon.

Parágrafo único. Os logradouros públicos integrantes do Corredor do Réveillon Carioca encontram-se relacionados no Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, o Corredor do Réveillon Carioca vigorará no período de 1º de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024.

Art. 4º Fica concedido exclusivamente à empresa organizadora do Réveillon, vencedora do processo seletivo a ser realizado pela Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR, o direito de instalar engenhos publicitários e veicular mensagens publicitárias nos logradouros públicos integrantes do Corredor do Réveillon Carioca, ressalvada:

I - a publicidade veiculada nos mobiliários urbanos objetos de contrato de concessão ou permissão de uso;

II - a publicidade veiculada regularmente em bancas de jornais e revistas;

III - a publicidade aprovada por decisão do Prefeito.

Art. 5º A exibição de publicidade pela empresa organizadora do Réveillon observará, em qualquer caso, as condições previstas no Caderno de Encargos e Contrapartidas referente ao processo seletivo a ser realizado pela Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR.

Art. 6º Fica vedada a autorização de veiculação de publicidade em logradouros públicos integrantes do Corredor do Réveillon Carioca no período de 1º de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024, por quaisquer meios e equipamentos, inclusive portadores de mensagens referentes a eventos a se realizarem posteriormente àquele período, pela Coordenadoria Especial de Promoção de Eventos do Gabinete do Prefeito - GP/CEPEV, sempre que a solicitação for apresentada por empresa não organizadora do Réveillon.

Art. 7º Compete à Coordenadoria Especial de Promoção de Eventos do Gabinete do Prefeito - GP/CEPEV, após análise da Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR, efetuar os procedimentos relativos a autorizações de veiculação de publicidade referentes a eventos solicitados pela empresa organizadora do Réveillon, nos termos do art. 14 do Decreto Rio nº 51.958, de 24 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a autorização de eventos em áreas públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os procedimentos referidos no caput serão providenciados pela Coordenadoria Especial de Promoção de Eventos do Gabinete do Prefeito - GP/CEPEV, em caráter prioritário.

Art. 8º Ficam isentos da Taxa de Autorização de Publicidade os engenhos publicitários instalados no Corredor do Réveillon Carioca, sempre que se tratar de solicitação apresentada pela empresa organizadora do Réveillon para veiculação de mensagem relativa a marcas, produtos e serviços de empresas patrocinadoras do Réveillon.

Art. 9º Fica vedada, no período de 1º de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024, a veiculação de publicidade de marcas, produtos e serviços concorrentes, direta ou indiretamente, das marcas, produtos e serviços dos patrocinadores do Réveillon Carioca, em quaisquer engenhos instalados nos logradouros públicos integrantes do Corredor do Réveillon Carioca, ainda que se trate de:

I - painéis constituintes dos elementos ressalvados no art. 4º, incisos I e II;

II - tabuletas, painéis em empenas cegas, painéis em coberturas e quaisquer painéis classificados como não indicativos, nos termos da legislação, que se encontrem instalados ao ar livre em quaisquer edificações, imóveis ou áreas particulares localizadas nos logradouros integrantes do Corredor do Réveillon Carioca.

§ 1º Excetuam-se da vedação prevista no caput os letreiros indicativos ou publicitários permanentes de estabelecimentos, desde que caracterizada perfeitamente a continuidade das atividades comerciais já existentes e regularmente licenciadas nos logradouros referidos no caput, devendo tais atividades ser conduzidas de forma consistente com práticas passadas.

§ 2º A vedação prevista no caput alcança também os engenhos publicitários instalados em edificações ou imóveis localizados em logradouros não integrantes do Corredor do Réveillon Carioca, sempre que a veiculação, para efeitos de visibilidade, projetar-se sobre logradouro integrante do Corredor do Réveillon Carioca, notadamente nos casos dos engenhos instalados em fachadas laterais, empenas cegas e coberturas das edificações.

Art. 10. Fica vedada, no período de 1º de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024, a exibição de publicidade em todo o espaço aéreo da cidade por empresa não qualificada como organizadora do Réveillon.

Art. 11. Ficam vedados em todo o território da Cidade do Rio de Janeiro quaisquer ações promocionais ou atos, praticados ou promovidos por pessoa física ou jurídica, que caracterizem a qualquer tempo marketing de emboscada, notadamente para concorrer com marcas, produtos e serviços patrocinadores do Réveillon ou por associação direta ou indireta com a programação oficial das festividades.

Art. 12. A Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR, a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, a Coordenadoria Especial de Promoção de Eventos do Gabinete do Prefeito - GP/CEPEV e a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - FP/SUBEX/SUPLFCU/CLF manterão interlocução permanente, adotando-se as medidas necessárias para garantir o cumprimento das normas deste Decreto.

§ 1º Os órgãos referidos no caput requisitarão a contribuição e participação de outros órgãos do Município, sempre que necessário para efetivar as medidas indicadas.

§ 2º Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão aportar os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, no âmbito de suas competências, providenciará, de forma prioritária e imediata, a realização de operações para coibir veiculações publicitárias e quaisquer atos e ações promocionais que configurem marketing de emboscada, assim como as práticas publicitárias que visem, de forma irregular, a tirar proveito econômico, mercadológico ou de imagem sobre as festividades do Réveillon.

Parágrafo único. Para a consecução do disposto no caput, a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP providenciará a remoção e apreensão de equipamentos, a aplicação de multas e demais medidas necessárias à proteção dos direitos sobre as marcas patrocinadoras do Réveillon.

Art. 14. A veiculação de publicidade em desacordo com as normas deste Decreto, a qualquer título, será prontamente apreendida, inativada ou interditada, dispensando-se qualquer procedimento de advertência ou notificação prévia, sem prejuízo da aplicação das multas e outras sanções pertinentes.

Art. 15. A Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro - RIOTUR, a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP e a Coordenadoria Especial de Promoção de Eventos do Gabinete do Prefeito - GP/CEPEV expedirão, a qualquer tempo, conjuntamente, os atos normativos necessários para garantir a boa aplicação das regras deste Decreto e promover a operacionalidade de procedimentos.

Art. 16. Aplicam-se, no que couber, as normas da Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985, e da Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992, que dispõem sobre a veiculação de publicidade em áreas públicas e expostas ao público no Município do Rio de Janeiro.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2023; 459º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES