Decreto nº 524 DE 23/03/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 mar 2020

Dispõe sobre a operacionalização e transparência de utilização dos recursos recebidos para fins de enfrentamento à emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2966/2020,

Decreta:

Art. 1º Os recursos recebidos para fins de enfrentamento da emergência sanitária decorrente do coronavírus (COVID-19) serão operacionalizados conforme o disposto neste Decreto e deverão ser depositados em favor do Fundo Estadual de Saúde (FES), vinculado à Secretaria de Estado da Saúde (SES).

Art. 2º Os recursos de que trata o art. 1º deste Decreto, conforme o inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976, poderão ser provenientes de:

I - doações realizadas por meio da contribuição voluntária dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público de Santa Catarina e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;

II - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, e de organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

III - doações efetuadas por contribuintes tributários estabelecidos no Estado, em contrapartida a benefícios fiscais concedidos, desde que destinadas ao FES; e

IV - doações e/ou repasses de outros entes, Poderes, órgãos e/ou fundos, mediante instrumento ou termo de repasse a ser definido pelo repassador de recursos, com ou sem necessidade de prestação de contas futura.

Art. 3º A SES deverá garantir que os recursos recebidos nas hipóteses dos incisos do caput do art. 2º deste Decreto serão utilizados exclusivamente no custeio de despesas correntes e de capital de programas e ações de enfrentamento à emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e a SES deverão, de maneira integrada, adotar as providências necessárias para o fiel cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º As prestações de contas requeridas por entes, Poderes, órgãos e/ou fundos repassadores serão efetuadas pela SES, com apoio da Controladoria-Geral do Estado (CGE).

Art. 4º A CGE, com apoio da SES e da SEF, deverá garantir a transparência da utilização de todos os recursos recebidos na forma deste Decreto, devendo informar efetivamente a sociedade a respeito do ingresso de recursos por origem, bem como a respeito da aplicação exclusiva de que trata o art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. Todos os sites de órgãos ou entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão conter link para acesso à página de transparência dos recursos recebidos para enfrentamento à COVID-19.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Florianópolis, 23 de março de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Douglas Borba

Paulo Eli

Helton de Souza Zeferino

Alisson de Bom de Souza