Decreto nº 524 DE 09/04/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 09 abr 2020

Prorroga o prazo para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo na situação que especifica, em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus (COVID-19).

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado Do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba,

Considerando as orientações do Ministério da Saúde e órgãos do Sistema de Saúde, no âmbito das respectivas esferas de competência, no que se refere às medidas de proteção para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Municipal nº 421, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Curitiba, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente do Coronavírus - COVID-19;

Considerando o Decreto Municipal nº 430, de 18 de março de 2020, que adota providências e estabelece normas direcionadas aos agentes públicos municipais, como medida de enfrentamento, prevenção e controle do novo Coronavírus (COVID-19);

Decreta:

Art. 1º Os prazos de vencimento das parcelas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Fixo, de 10.04.2020, 11.05.2020 e 10.06.2020, previstos no artigo 4º do Decreto Municipal 1.665, de 12 de dezembro de 2019, devido pelos profissionais autônomos, a que se refere os incisos I e II do artigo 9º da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com alterações, e pelas sociedades profissionais, cadastradas nos termos do artigo 10 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com alterações, ficam prorrogados para 10.07.2020, 10.08.2020 e 10.09.2020.

Parágrafo único. São mantidos os prazos de vencimento das parcelas seguintes, previstos no artigo 4º do Decreto Municipal nº 1.665, de 12 de dezembro de 2019.

Art. 2º As prorrogações do prazo de vencimento, a que se refere o caput do artigo 1º não geram direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 9 de abril de 2020.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk

Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento