Decreto nº 52351 DE 03/03/2021
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 mar 2021
Dispõe sobre ações de prevenção, erradicação, controle e monitoramento de espécies exóticas invasoras e proteção da biodiversidade marinha na zona costeira continental e oceânica do Estado de Pernambuco.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 67 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
Considerando a competência atribuída pelo art. 24 da Constituição da República à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislarem concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Considerando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências; a Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências; a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências; a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; a Lei Federal nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional (Lesta); o Decreto Federal nº 5.377, de 23 de fevereiro de 2005 - Aprova a Política Nacional para os Recursos do Mar - PNRM; o Decreto Federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004 que Regulamenta a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, a Resolução CONABIO nº 7, de 29 de maio de 2018, que dispõe sobre a Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras; a Resolução CONABIO nº 06, de 3 de setembro de 2013, que dispõe sobre as Metas Nacionais de Biodiversidade 2011-2020; a Portaria IBAMA nº 3.642, de 10 de dezembro de 2018, que aprova o Plano Nacional de Prevenção, Controle e Monitoramento do Coral-sol (Tubastraea coccínea e Tubastraea tagusensis) no Brasil; o Decreto Federal nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, que institui os princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade e, em seu art. 2, VIII determina que "onde exista evidência científica consistente de risco sério e irreversível à diversidade biológica, o Poder Público determinará medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental";
Considerando, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Lei nº 13.787, 8 de junho de 2009, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC e dá outras providências; a Lei nº 14.258, 23 de dezembro de 2010, que institui a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, e dá outras providências; o Decreto nº 46.052, que declara como Área de Proteção Ambiental (APA) a área marinha compreendida entre o estuário do Rio Maracaípe, no Município de Ipojuca, e os limites da APA de Guadalupe e da APA Costa dos Corais, no Município de Tamandaré, no litoral sul do Estado de Pernambuco; o Decreto nº 42.010, de 4 de agosto de 2015, que institui a linha de costa da zona costeira de Pernambuco, medida na preamar máxima atual;
Considerando o art. 8º da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto Federal nº 2.519, de 16 de março de 1998, que estabelece que cada parte contratante deve, na medida do possível e conforme o caso, impedir a introdução, controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies;
Considerando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS 14) de conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável, e o ODS 15, Meta 15.8 de até 2020, implementar medidas para evitar a introdução e reduzir significativamente o impacto de espécies exóticas invasoras em ecossistemas terrestres e aquáticos, e controlar ou erradicar as espécies prioritárias;
Considerando a Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias (Convenção de Londres - LC/72), internalizada no país pelo Decreto Federal nº 87.566, de 16 de setembro de 1982, que prevê em seu art. 1º que as partes contratantes promoverão, individual e coletivamente, o controle efetivo de todas as fontes de contaminação do meio marinho e que a implantação e o descarte de estruturas artificiais em ambientes aquáticos promovem alterações duradouras ou permanentes nos ecossistemas, podendo afetar dessa forma o equilíbrio ecológico e os recursos naturais, sobretudo os estoques pesqueiros; e em conformidade com os documentos técnicos Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval NORMAM-07/2003, Diretoria de Portos e Costas - DPC/Marinha do Brasil - MB e Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval NORMAM - 10/2003 DPC/MB;
Considerando a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que ressalta a importância da proteção dos mares e oceanos contra a poluição e dá ênfase, no art. 196, ao afirmar que todos os países devem tomar as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho ou a introdução intencional ou acidental de espécies estranhas ou novas que nele possam provocar mudanças importantes e prejudiciais;
Considerando que as espécies exóticas invasoras atualmente representam a segunda maior causa de perda de biodiversidade, e que o incremento das vias de transporte, do turismo internacional e do comércio são aliados do aumento significativo do processo de introdução e de expansão de espécies exóticas invasoras nos diferentes biomas brasileiros, além da ocorrência do gênero Tubastraea spp., em diversos trechos da Zona Costeira Brasileira, especialmente associados às atividades de prospecção, produção e transportes de petróleo e a recifes artificiais, inclusive no litoral de Pernambuco;
Considerando a necessidade de preservar os atributos que levaram à criação de diversas Unidades de Conservação Marinhas, federais,
estaduais e municipais, no litoral pernambucano, em especial relacionadas aos ecossistemas coralíneos e que fazem parte dos objetivos da Política Estadual de gerenciamento Costeiro do Estado de Pernambuco;
Considerando a Meta de Aichi nº 9, adotada pela Convenção da Diversidade Biológica (CDB) que prevê que até 2020, espécies exóticas invasoras e seus vetores terão sido identificados, espécies prioritárias terão sido controladas ou erradicadas, e medidas de controle de vetores terão sido tomadas para impedir sua introdução e estabelecimento;
Considerando, ainda, a Convenção Internacional sobre Controle e Gestão da Água de Lastro e Sedimentos de Navios, que estabelece mecanismos para prevenir, minimizar e, se possível, eliminar a transferência de organismos aquáticos nocivos e agentes patogênicos através do controle e gestão da água de lastro e dos sedimentos dos navios mercantes,
Decreta:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece regras de prevenção, controle e monitoramento de espécies exóticas invasoras visando à proteção da biodiversidade marinha na zona costeira continental e oceânica do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por:
I - espécie exótica - espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo fora de sua área de distribuição natural passada ou presente; inclui qualquer parte, como gametas, sementes, ovos ou propágulos que possam sobreviver e subsequentemente reproduzir-se;
II - espécie exótica invasora ou alóctone invasora - espécie exótica ou alóctone cuja introdução, reintrodução ou dispersão representa risco ou impacta negativamente a sociedade, a economia ou o ambiente (ecossistemas, habitats, espécies ou populações) e ameaçam a diversidade biológica;
III - invasão biológica ou bioinvasão - processo pelo qual uma espécie ou população é transportada para fora de sua área de distribuição natural e introduzida a um novo ambiente, reproduz-se gerando descendentes viáveis e se dissemina ampliando a distribuição geográfica e ameaçando a diversidade biológica local, com potenciais impactos à sociedade, à economia e à saúde;
IV - etapas da bioinvasão - a introdução, o estabelecimento, a dispersão ou a invasão propriamente dita e os potenciais impactos;
V - controle de espécies exóticas invasoras - aplicação de métodos mecânicos, químicos ou biológicos que resultem na redução e, sempre que desejável e possível, na erradicação de populações de espécies exóticas com potencial de invasão;
VI - mar territorial - compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil;
VII - recife artificial - estrutura de origem diversa construída ou composta de materiais de origem natural ou antropogênica, inerte e não poluente, disposta intencionalmente em meio subaquático em contato direto com o substrato, capaz de alterar o relevo dos fundos naturais ou influenciar processos físicos, biológicos, geoquímicos e socioeconômicos dos recursos marinhos, de acordo com interesses nacionais, regionais e locais;
VIII - sistemas bentônicos marinhos - corresponde às áreas de sedimentação, inconsolidada (fundos arenoso/lamosos) ou consolidada (fundos rochosos), que se estendem desde o supralitoral de praias e costões rochosos (região exposta ao ar e onde somente chegam borrifos de água do mar) até as fossas abissais com mais de doze mil metros de profundidade.;
IX - análise de risco - avaliação das consequências da introduç ã o, da probabilidade de estabelecimento de uma espécie exótica, com base em informaç ã o cientí fica e identificaç ã o de medidas que podem ser implementadas para reduzir ou gerir os riscos, levando em conta os aspectos ambientais, socioeconô micos e culturais;
X - contenção - estratégia frequentemente adotada para limitar a dispersão de espécies exóticas invasoras, quando a erradicaç ã o nã o se torna viável, nos casos onde o alcance dos organismos ou de uma populaç ã o é suficientemente pequeno para tornar estes esforç os factí veis, hipótese em que o monitoramento regular é indispensá vel e deve estar vinculado com aç ã o rá pida para erradicar qualquer nova invasã o;
XI - controle - medidas de manejo que, por meio de métodos mecânicos, químicos ou biológicos, reduzem a abundância e/ou densidade de uma espécie exótica invasora para minimizar seu crescimento populacional, dispersão e impactos e, sempre que desejável e possível, na erradicação de populações;
XII - erradicação - medidas de manejo que levam à eliminação total da população de uma espécie exótica invasora em determinada área;
XIII - mitigação de impactos - uma vez detectado o estabelecimento de uma espécie exótica invasora, os Estados, individual e/ou cooperativamente, deveriam adotar etapas apropriadas, tais como erradicaç ã o, contenç ã o e controle, para mitigar os efeitos adversos, devendo ser adotadas preferencialmente nos primeiros estágios da invasão; e
XIV - água de lastro - água com suas partículas em suspensão levada a bordo de uma embarcação nos seus tanques de lastro, para o controle do trim, banda, calado, estabilidade ou tensões da embarcação (NORMAN 20).
CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO DE RECIFES ARTIFICIAS
Art. 3º Fica proibida a instalação de recifes artificiais:
I - nas Unidades de Conservação, incluindo sua zona de amortecimento;
II - sobre substratos duros, como rochas, recifes de arenito, recifes biológicos coralíneos, pradarias de fanerógamos, lamas de camarão, em fundos de algas calcárias e com formação de rodolitos e outros sistemas bentônicos marinhos;
III - em locais propensos a infestação dos recifes artificiais por espécies invasoras com potencial de impactos sobre a biota natural e em locais onde inexistem espécies exóticas e o aparecimento destas poderá trazer consequências imensuráveis para o ecossistema local;
IV - em locais que ameacem, em sua área de influência direta e indireta, a integridade das formações recifais e demais habitats protegidos por legislação específica;
V - em áreas de rotas de navegação; e
VI - em regiões onde haja previsão de impacto socioeconômico negativo sobre as comunidades pesqueiras artesanais locais.
§ 1º A implantação de recifes artificiais no litoral pernambucano estará condicionada a anuência da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que deverá analisar estudo ambiental fornecido pelo empreendedor, contemplando uma análise de risco, a fim de garantir que a estrutura não trará risco à biodiversidade local, exigindo-se monitoramento obrigatório e por tempo indeterminado.
§ 2º Quando necessário, serão estabelecidas pelo órgão ambiental estadual e exigidas ao empreendedor medidas supletivas de ordenamento do uso dos recursos pesqueiros na área de influência do empreendimento, podendo incluir o fechamento da área para pesca.
§ 3º Em caso de dano ambiental constatado, o empreendedor deverá promover a mitigação de impactos bem como assumir a responsabilidade de remoção das estruturas instaladas, mediante decisão motivada pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, sem prejuízo da reparação dos danos.
§ 4º Em caso de constatada a contaminação da estrutura artificial por espécie exótica invasora, o empreendedor deverá assumir a responsabilidade por sua remoção, destinação adequada e monitoramento da estrutura e toda área de influência, mediante procedimento autorizado pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH.
Art. 4º A exploração econômica do recife artificial será condicionada ao resultado do monitoramento e regulamentação pelo órgão ambiental competente.
Art. 5º É proibida a prática de pesca em um raio de 500m em torno dos naufrágios, compreendendo a faixa marinha da coluna d'água e da sua superfície, localizados na zona costeira do Estado de Pernambuco e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
CAPÍTULO III DA PREVENÇÃO, CONTROLE E MONITORAMENTO DE ESPÉCIES INVASORAS
Art. 6º Fica proibida a liberação de água de lastro e qualquer tipo de efluente sobre cais e píeres, bem como sobre qualquer substrato duro natural (cabeços, recifes de arenito ou coral, altofundos, costões rochosos e afins) ou artificial (molhe, tubulações e afins) no Estado de Pernambuco.
Art. 7º Para o controle e monitoramento de espécies invasoras, o recebimento de plataformas, monoboias e estruturas similares para
fins de hibernação e/ou manutenção em portos e/ou estaleiros do Estado de Pernambuco, estará condicionado à anuência prévia da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, ouvidas as autoridades marítima e portuária competentes.
Parágrafo único. Para a anuência de que trata o caput, o interessado deverá apresentar um plano logístico que contemple todo o procedimento a ser realizado, incluindo informações sobre a origem, laudo de inspeção biológica e declaração de casco limpo, podendo a Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH exigir plano de monitoramento ambiental da estrutura pelo tempo de permanência.
Art. 8º As embarcações de qualquer espécie que permaneçam fundeadas por mais de 30 (trinta) dias, dentro ou fora da área de ancoragem, devem apresentar laudo de inspeção biológica de casco, podendo a Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH exigir plano de monitoramento ambiental da estrutura pelo tempo de permanência.
Art. 9º Ficam proibidos serviços de limpeza, raspagem, retirada de cracas e demais organismos incrustantes dos cascos das embarcações em ambiente natural no mar territorial do Estado de Pernambuco e do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, salvo em situação especial, com anuência prévia da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, ouvidas as autoridades marítima e portuária competentes.
Parágrafo único. Por situação especial entendem-se os serviços mínimos relacionados à segurança da navegação, devendo levar em conta mecanismos de controle para que nenhum organismo ou substância seja aportado ou descartado no ambiente natural durante ou após a execução dos serviços.
Art. 10. Durante todo e qualquer trabalho de inspeção de embarcações no mar territorial do Estado de Pernambuco, identificada a ocorrência de espécies invasoras incrustadas, tal ocorrência deve ser imediatamente notificada à Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH.
Parágrafo único. A Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH deverá orientar sobre o protocolo de manejo da espécie invasora identificada.
Art. 11. A remoção de populações de espécies invasoras somente poderá ser realizada após aprovação do protocolo de retirada pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH e deverá ocorrer às expensas do responsável pela estrutura contaminada.
Art. 12. O material resultante de remoção realizada nos termos deste Decreto deverá ser destinado, de acordo com a política estadual de resíduos sólidos, para aterro sanitário ou outra destinação própria para matéria orgânica, sendo também permitido o aproveitamento em atividades de educação ambiental e pesquisa.
Art. 13. Com vistas à detecção precoce e resposta rápida à prevenção, controle e monitoramento de espécies invasoras, caberá aos órgãos e entidades ambientais do Estado a adoção das seguintes medidas:
I - incentivar e firmar parcerias e acordos de cooperação com entidades públicas e privadas, especialmente universidades, organizações não-governamentais, operadoras de mergulho,
associações de pescadores, mergulhadores e outros atores relacionados à matéria, para capacitação de profissionais na identificação das espécies invasoras e nativas e colaboração nos demais objetivos desta regulamentação;
II - proporcionar meios de divulgação e conscientização da comunidade costeira em geral e de seus usuários, acerca da conduta preconizada no caso de identificação de ocorrência de espécies exóticas invasoras; e
III - apoiar e fomentar pesquisas científicas que possam colaborar no desenvolvimento de medidas para o monitoramento, controle e mitigação de bioinvasões marinhas em Pernambuco, inclusive na forma de condicionantes ambientais, medidas mitigatórias e de compensação nos processos de licenciamento ligados à área marinha.
Art. 14. As administrações portuárias em Pernambuco bem como administração de outras áreas de atracação no Estado deverão promover e disponibilizar à Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH informações relativas à ocorrência de espécies exóticas invasoras em suas áreas e regiões adjacentes.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de março do ano de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO