Decreto nº 5.232 de 17/08/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 ago 2009

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 333. O título da tabela de que trata o inciso III do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:

"SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO

(diferença positiva entre os débitos e créditos - resultado da subtração entre a soma dos campos 51 a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)"

Alteração 334. O título da tabela de que trata o inciso II do art. 47-D passa a vigorar com a seguinte redação:

"SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO

(diferença positiva entre os débitos e créditos - resultado da subtração entre a soma dos campos 51 a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)"

Alteração 335. O item 5 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"5. Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM:

a) amido de milho (1108.12.00);

b) amido modificado e dextrina, de milho (3505.10.00);

c) xarope de glicose de milho (1702.30.00).

Notas:

1. até 31.07.2010, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;

2. a partir de 01.08.2010 até 31.07.2011, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;

3. o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 5 do Anexo III do RICMS"."

Alteração 336. Fica acrescentado o item 5-A ao Anexo III:

"5-A. Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM:

a) amido de mandioca (1108.19.00);

b) amido modificado e dextrina, de mandioca (3505.10.00);

c) xarope de glicose de mandioca (1702.30.00);

d) fécula de mandioca (1108.14.00).

Notas:

1. até 31.07.2010, no percentual de setenta por cento do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;

2. a partir de 01.08.2010 até 31.07.2011, no percentual de sessenta por cento do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;

3. o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 5-A do Anexo III do RICMS"."

Alteração 337. Fica acrescentado o item 14-A ao Anexo III:

"14-A. Até 31.07.2011, aos estabelecimentos fabricantes de flocos de milho pré-cozido (NCM 1104.19.00), no percentual de cinquenta por cento sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais.

Nota: o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 14-A do Anexo III do RICMS"."

Alteração 338. Fica acrescentado o item 22-A ao Anexo III:

"22-A. Até 31.12.2010, ao estabelecimento industrial/fabricante, no montante equivalente a noventa por cento do valor do imposto incidente nas saídas de produto resultante da reciclagem de embalagens vazias de agrotóxico e de óleos lubrificantes.

Nota: o benefício de que trata este item:

1. é condicionado a que:

1.1. o estabelecimento industrial/fabricante esteja conveniado com o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - INPEV, e seja licenciado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

1.2. cem por cento da matéria-prima utilizada para obtenção de "resina de PEAD - Polietileno de Alta Densidade" constitua-se de embalagens vazias de agrotóxico e de óleos lubrificantes;

2. é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

3. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 22-A do Anexo III do RICMS"."

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto na alteração 337ª deste Decreto, durante o período compreendido entre 01.01.2009 e a data da sua publicação.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.08.2009, em relação às alterações 333ª e 334ª; e na data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 17 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO

Chefe da Casa Civil