Decreto nº 52314 DE 21/08/2025
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 21 ago 2025
Altera o Decreto n.º 48.711, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a criação da Comissão Interinstitucional para Implantação e Implementação das formas adequadas para repartição do ICMS educação no âmbito do Executivo Estadual do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a Portaria GS n.º 191 que institui a comissão para regulamentação da Lei n.º 6.035, de 18 de agosto de 2022, por meio do estudo detalhado da forma de Repartição do ICMS Educação como condicionalidade IV do VAAR, de 06 de março de 2023, e Portaria GS n.º 979, de 20 de setembro de 2023, que substituiu e incluiu outros servidores na referida comissão;
CONSIDERANDO a necessidade de criar uma equipe Interinstitucional para a operacionalização da Lei n.º 6.035, de 18 de agosto de 2022 - ICMS educação, regulamentada por meio dos Decretos n.º 47.710, de 29 de junho de 2023, n.º 49.573, de 27 de maio de 2024 e n.º 51.796, de 27 de maio de 2025;
CONSIDERANDO o teor dos Ofícios-Respostas n.º 114/2025-GAB/SEGOV-AM; n.º 1943/2025-ACC/CASA CIVIL; n.º 487/2025-GP-TCE/AM; n.º 1441/2025-GSEFAZ; n.º 391/2025-GCG/CGE; n.º 28/2025 e e-mail resposta de 09/06/2025 UNDIME-AM; n° 472/2025-SEDEC/GAB/SEDECTI; n.º 1815/2025/PGJ-MP e Portaria n.º 1512/2025/PGJ - MP; n.º 005/2025-SUBGAD/PGEAM e e-mail resposta da SUBGAD/PGEAM de 04/07/2025; n.º 173/2025 GPPAAM e e-mail resposta de 04/07/2025;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n° 6311/2025-GS/SEDUC, subscrito pela Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.033908/2025-08,
D E C R E T A:
Art. 1.º O artigo 2.º do Decreto n.º 49.236, de 27 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º A Comissão Interinstitucional de que trata este Decreto é composta pelos membros titulares e suplentes a seguir especificados, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar:
a) Titular: Arlete Ferreira Mendonça;
b) Suplente: Ana Cristina dos Santos Bentes;
II - Secretaria de Estado de Governo:
a) Titular: Isadora Alfaia de Melo Lima;
b) Suplente: Sueline Chixaro Ayres;
III - Casa Civil:
a) Titular: Maria Goreth dos Santos Vieira;
b) Suplente: Tatianne Vieira Assayag Toledo;
IV - Tribunal de Contas do Estado do Amazonas:
a) Titular: Adrianne Regina da Silva Freire;
b) Suplente: Júlio Alan dos Santos Viana;
V - Procuradoria Geral do Estado:
a) Titular: Eugênio Nunes Silva;
b) Suplente: Isaltino José Barbosa Neto;
VI - Secretaria de Estado da Fazenda:
a) Titular: Leonardo Jamus Baptista;
b) Suplente: Leonardo dos Santos do Rego Barros;
VII - Controladoria Geral do Estado:
a) Titular: Lúcia de Fátima Ribeiro Magalhães;
b) Suplente: Ana Paula de Freitas Lopes;
VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) Titular: Lucas Casanova Rocha Magalhães;
b) Suplente: Maria Do Rosário Alencar de Souza;
IX - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação:
a) Titular: Marcus Lúcio de Sousa;
b) Suplente: Vanessa Raquel Silvestre Miglioranza;
X - Associação Amazonense de Municípios:
a) Titular: Ralyne de Sousa Guerreiro;
b) Suplente: João Libanio Cavalcante;
XI - Ministério Público:
a) Titular: Delisa Olívia Vieiralves Ferreira;
b) Suplente: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior.
Parágrafo único. São atribuições dos membros titulares e suplentes da Comissão Interinstitucional do ICMS Educação:
I - apropriar-se da política do ICMS Educação;
II - participar das reuniões sempre que convocado;
III - representar seus órgãos, sendo responsável pelas demandas atribuídas de sua competência;
IV - ter poder de voto, representando seu órgão, e com análise prévia do objeto a ser votado.
V - propor ações que auxiliem no desenvolvimento da política do ICMS Educação.”
Art. 2.º O inciso II do artigo 3.º do Decreto n.º 49.236, de 27 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º ..........................................................................
........................................................................................
II - Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, Procuradoria Geral do Estado, Secretaria de Estado da Fazenda, Controladoria Geral do Estado e Ministério Público: análise e deliberação acerca do arcabouço legal, em todas as ações;
.......................................................................................”
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de agosto de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO
Secretário de Estado de Governo
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda