Decreto nº 5.230 de 05/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2004

Dispõe sobre a área do Porto Organizado de Belém - PA.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º A área do Porto Organizado de Belém, no Estado do Pará, é constituída:

I - pelas instalações portuárias terrestres existentes na cidade de Belém, quais sejam, ancoradouros, docas, cais e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, existentes na margem direita da Baía de Guajará, desde a extremidade sul do Mercado Ver-o-Peso até a ponta sudoeste da ilha de Caratateua, na foz do rio Pará e marítimas, contidas na poligonal do Porto Organizado, abrangendo todos os cais, docas, pontes, píeres de atracação e de acostagem, armazéns, silos, rampas ro-ro, pátios, edificações em geral, vias de circulação rodoviária e ainda os terrenos ao longo dessas faixas marginais e em suas adjacências, pertencentes à União, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Belém ou sob sua guarda e responsabilidade;

II - pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário, tais como área de fundeio, bacias de evolução, canal de acesso e áreas adjacentes a estes, até as margens das instalações terrestres do porto organizado, conforme definido no inciso I, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela administração do Porto ou por outro órgão do Poder Público;

III - a poligonal da área do Porto Organizado de Belém, tem seus vértices definidos pelas coordenadas geográficas a seguir:

Ponto A: Latitude 1º14'16,31''S, Longitude 47º29'06.45''W

Ponto B: Latitude 1º14'16.09''S, Longitude 47º32'59.99''W

Ponto C: Latitude 1º17'34.24''S, Longitude 47º32'59.99''W

Ponto D: Latitude 1º17'34.34''S, Longitude 47º31'18.24''W

Ponto E: Latitude 1º17'32.03''S, Longitude 47º31'18.67''W

Ponto F: Latitude 1º24'32.05''S, Longitude 47º30'30.35''W

Ponto G: Latitude 1º26'34.05''S, Longitude 47º30'30.35''W

Ponto H: Latitude 1º27'33.05''S, Longitude 47º29'43.35''W

Ponto I: Latitude 1º27'33.05''S, Longitude 47º27'46.35''W

Ponto J: Latitude 1º16'45.91''S, Longitude 47º29'06.59''W.

Art. 2º A administração do Porto de Belém fará a demarcação em planta da área definida no art. 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alfredo Nascimento