Decreto nº 5.229 de 05/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2004

Dispõe sobre a área do Porto Organizado de Santarém - PA.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º A área do Porto Organizado de Santarém, no Estado do Pará, é constituída:

I - pelas instalações portuárias terrestres existentes na cidade de Santarém, na margem direita do rio Tapajós, tendo como limites extremos, a montante do Porto, a ponta Maria José e a jusante, já no rio Amazonas, a foz do Furo Maicá, abrangendo todos os cais, docas, pontes, píeres de atracação e de acostagem, armazéns, edificações em geral, vias internas de circulação rodoviárias e ferroviárias e, ainda, os terrenos ao longo dessas áreas e em suas adjacências, pertencentes à União, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Santarém ou sob sua guarda e responsabilidade;

II - pela infra-estrutura de proteção e acessos aquaviários, compreendendo as áreas de fundeio, bacias de evolução, canal de acesso e áreas adjacentes a estes até as margens das instalações terrestres do Porto Organizado, conforme definido no inciso I, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela administração do Porto ou por outro órgão do Poder Público.

Art. 2º A administração do Porto de Santarém fará a demarcação em planta da área definida no art. 1º, constituída pela poligonal de pontos:

A 2º22'24"S e 54º46'36"W

B 2º25'05"S e 54º47'43"W

C 2º26'16"S e 54º44'58"W

D 2º25'04"S e 54º44'27"W

E 2º25'25"S e 54º43'40"W

F 2º25'10"S e 54º43'34"W

G 2º26'38"S e 54º40'24"W

H 2º25'20"S e 54º39'51"W.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alfredo Nascimento