Decreto nº 52283 DE 03/04/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 04 abr 2023

Dispõe sobre o registro das hipóteses de isenção da Taxa de Uso de Área Pública de que trata o art. 136, incisos II, III e IV, da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, quando referentes à autorização do exercício de atividades em feiras, pelo órgão responsável pela concessão da autorização.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o procedemento de re- gistro das hipóteses de isenção de que trata o art. 136, incisos II, III e IV, da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, tendo em vista a extinção da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários da Receita-Rio, da Subsecretaria Executiva de Fazenda, da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP;

CONSIDERANDO os princípios da boa-fé, da eficiência e da proteção da coniança, os quais devem reger as relações entre a Administração Pública e os administrados,

DECRETA:

Art. 1° Na hipótese de isenção da Taxa de Uso de Área Pública de que trata o art. 136, inciso IV, da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, quando destinada à autorização do exercício das atividades de feirantes de feiras livres, de feiras móveis e de feiras orgânicas, expositores de feiras especiais, de feiras de antiquários e de Feirartes, ambulantes em feiras e ambulantes de pontas de feiras, a concessão e/ou renovação da autorização de funcionamento será efetivada pelo órgão responsável da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP, dispensando-se o pagamento da Taxa, mediante:

I - verificação por parte do órgão referido no caput de que o contribuinte interessado tem idade superior a 60 (sessenta) anos; e

II - declaração do contribuinte interessado, sob as penas da lei, de que não exerce outra atividade econômica.

Art. 2° Na hipótese de isenção da Taxa de Uso de Área Pública de que trata o art. 136, inciso III, da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, quando destinada à autorização do exercício das atividades descritas no art. 1°, a concessão e/ou renovação da autorização de funcionamento será efetivada pelo órgão responsável da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP, dispensando- se o pagamento da Taxa, mediante apresentação de laudo médico contendo o código CID da patologia que enquadre o contribuinte na hipótese de isenção, adotando-se para o enquadramento, os critérios utilizados pelo art. 3° da Lei n° 2.111, de 10 de janeiro de 1994, com redação da Lei n° 4.950, de 2 de dezembro de 2008, e pelo art. 1° da Lei n° 6.132, de 15 de março de 2017, para definição de pessoa portadora de deficiência.

Art. 3° Na hipótese de isenção da Taxa de Uso de Área Pública de que trata o art. 136, inciso II, da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, quando destinada à autorização do exercício de atividades em feiras li- vres, a concessão e/ou renovação da autorização de funcionamento será efetivada pelo órgão responsável da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP, dispensando- se o pagamento da Taxa, desde que o interessado esteja matriculado no órgão responsável na categoria cor- respondente à pessoa física que venda nas feiras livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria (aves e pequenos ani- mais) e que exerça o comércio pessoalmente e com uma única matrícula.

Art. 4° O procedimento de que trata este Decreto poderá ser adotado com relação aos pedidos de reconhecimento de isenção anteriormente formulados e ainda pendentes de decisão pela autoridade administrativa competente.

Art. 5° Uma vez registrada a ocorrência da hipótese de isenção pelo órgão responsável pela concessão e/ou renovação da autorização, será dispensado o pagamento da Taxa para as renovações subsequentes.

Art. 6° Em caso de irregularidade no registro, ou havendo alteração na situação que ensejou a incidência da isenção, que venham a ocasionar discordância entre a situação fática e a hipótese de isenção, o órgão res- ponsável cancelará o registro da isenção, passando a estarem as auto- rizações e renovações sujeitas ao pagamento antecipado da Taxa, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 7° Em caso de dúvida sobre o procedimento adequado ou sobre a aplicabilidade da isenção deverá ser consultado o órgão competente da Coordenadoria do ISS e Taxas.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 2023; 459º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES