Decreto nº 5226-R DE 08/11/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 nov 2022

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no processo nº 2.022-TT858;

Decreta:

Art. 1º O Capítulo XLII -H-A do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO XLII-H-A DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO REGIME TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO ESPECIAL - REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO (Convênio ICMS 03/2018 )

Art. 534-Z-K-A. A fruição do tratamento tributário previsto nas operações realizadas no âmbito do Regime Tributário e Aduaneiro Especial - REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO - fica condicionada à adesão por parte do contribuinte e à devida observância das prescrições estabelecidas no Convênio ICMS 03/2018 e no art. 5º-C da Lei nº 7.000, de 2001.

(.....)

Art. 534-Z-K-D. O regime tributário previsto na cláusula primeira - A do Convênio ICMS 03/2018 e no inciso IV do art. 5º-C da Lei nº 7.000, de 2001, implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do imposto incidente sobre:

a) as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

b) as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias a serem fornecidos diretamente à pessoa jurídica referida na alínea "a" deste inciso;

II - isenção do imposto incidente sobre:

a) as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

b) as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário habilitado no REPETRO, com bens e mercadorias a serem fornecidos diretamente à pessoa jurídica referida na alínea "a" deste inciso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no inciso I e II do caput, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 03/2018 .

(.....)" (NR)

Art. 2º O Título II do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII -H-B, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLII-H-B DOS PROCEDIMENTOS QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS PELOS ADQUIRENTES DE BENS SUJEITOS AO REGIME TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 534-Z-K-E. Os contribuintes que adquirirem bens sujeitos ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, nas operações previstas nos §§ 1º e 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 03/2018, deverão observar o disposto neste Capítulo.

Art. 534-Z-K-F. Para efeitos deste Capítulo, considera-se:

I - aquisições com destinação conhecida, as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do disposto no caput e no § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 03/2018, é conhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, podendo a efetiva destinação ocorrer no momento da aquisição ou em até três anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;

II - aquisições sem destinação conhecida, as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do disposto no caput e no § 1º cláusula quarta do Convênio ICMS 03/2018, é desconhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, hipótese em que poderá permanecer em depósito por até três anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;

III - utilização econômica, a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou a mercadoria ao seu ativo.

Art. 534-Z-K-G. Nas aquisições de que trata o inciso I do art. 534-Z-K-F, o estabelecimento da empresa adquirente deverá:

I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando:

a) o CFOP 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;

b) o CST X20, conforme a origem da operação, sem destaque do imposto, onde o X é o código de origem da mercadoria, previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

II - a título de ajuste, efetuar a escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, em "Outros Débitos", de forma a efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado no mesmo prazo estabelecido para as operações próprias, no caso de aquisição no mercado nacional, ou no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação, utilizando DUA em separado;

III - a nota fiscal relativa à aquisição no mercado nacional ou no exterior deve ser escriturada como "Operações sem crédito do Imposto".

Art. 534-Z-K.-H. Nas aquisições de que trata o inciso II do art. 534-Z-K-F, o estabelecimento da empresa adquirente deverá:

I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando:

a) o CFOP 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970, como "Operações sem crédito do Imposto";

b) o CST X50, conforme a origem da operação, onde o X é o código de origem da mercadoria, previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

II - quando da saída dos bens para sua destinação econômica, em operação interna ou interestadual, emitir NF-e, utilizando o CFOP 5.552 ou 6.552, conforme o caso, sem destaque do imposto, devendo conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:

a) como destinatário, o estabelecimento da empresa que der destinação econômica aos bens;

b) o valor da operação dos referidos bens e CST correspondente à suspensão do imposto;

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso das notas fiscais de aquisição dos bens pelo estabelecimento remetente junto ao fabricante nacional de produtos finais e das notas fiscais de aquisição dos bens importados.

Art. 534-Z-K.-I. O estabelecimento da empresa localizado neste Estado que der utilização econômica deverá:

I - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso II do art. 534-Z-K-H, utilizando o CFOP 1.552 e 2.552, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST X20, conforme a origem da operação, sem destaque do imposto, onde o X é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

III - a título de ajuste, efetuar a escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, em "Outros Débitos", de forma a efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado no mesmo prazo estabelecido para as operações próprias, relativas ao período de apuração do imposto da competência de escrituração da nota fiscal de que trata o inciso II do art. 534-Z-K-H;

IV - recolher o imposto, com a devida atualização monetária, contada desde a data do registro de entrada da nota fiscal referenciada de que trata inciso I do Art. 534-Z-K-H no estabelecimento adquirente, sem acréscimo de multa ou de juros, observado o disposto no § 4º do art. 82.

Art. 534-Z-K.-J. Às transferências de beneficiário, de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS 03/2018, aplica-se o disposto nos arts. 534-Z-K-G, 534-Z-K-H e 534-Z-K-I.

Art. 534-Z-K.-K. Nas operações de venda de bens sob o amparo do REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, realizadas por fabricante de bens finais, nos termos dos incisos I e II da cláusula primeira-A do Convênio ICMS 03/2018 , com fruição de benefício previsto no art. 5º-C, IV da Lei nº 7.000, de 2001, o fabricante informará, no campo "Informações Adicionais" das NF-es relativas às saídas que promover, a seguinte expressão: "Operação amparada pelo REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO - Convênio ICMS nº 03/2018 , regulado pelo art. 5º-C da Lei nº 7.000, de 2001. O estabelecimento que incorporar o bem ao seu ativo efetuará o recolhimento do ICMS para a unidade federada em que ocorrer a sua utilização econômica, observando o mês de competência da destinação dos bens".

Parágrafo único. Na hipótese de utilização econômica do bem neste Estado, o recolhimento do imposto observará o disposto no art. 5º, I da Lei 7.000, de 2001.

Art. 534-Z-K.-L. Nas operações de venda de bens sob o amparo do REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, realizadas por fabricante de produtos intermediários, nos termos dos incisos III e IV da cláusula primeira-A do Convênio ICMS 03/18, com fruição de benefício previsto no art. 5º-C, IV da Lei nº 7.000, de 2001, o fabricante informará, no campo "Informações Adicionais" das NF-es relativas às saídas que promover, a seguinte expressão: "Operação amparada pelo REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO - Convênio ICMS 03/2018 , regulado pelo art. 5º-C da Lei nº 7.000, de 2001. Operação realizada por fabricante de produtos intermediários com desoneração do ICMS".

Art. 534-Z-K.-M. A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata o § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 03/2018 e não o destinar no prazo de três anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada, nos termos da legislação de regência do imposto, a recolher, na condição de responsável, o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.

Art. 534-Z-K.-N. O disposto neste Capítulo não se aplica às operações oriundas do Estado de Minas Gerais.

(.....)" (NR)

Art. 3º O RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 534-Z-Z-Z-O. (.....)

(.....)

XXI - transferência simbólica de gás não processado em operações internas: operação entre estabelecimentos de mesma titularidade, destinada a uma única inscrição estadual, quando não for aplicável a transferência física.

(.....)

Art. 534-Z-Z-Z-S. O usuário do sistema de escoamento deverá enviar mensalmente à Gefis relatório de controle da quantidade de gás natural não processado objeto de escoamento de acordo com cada campo de produção, ponto de entrada e ponto de saída do gasoduto de escoamento, incluindo as quantidades objeto de quaisquer operações de mútuo de gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo II do Ajuste Sinief 01/2021 .

(.....)

Art. 534-Z-Z-Z-X. (.....)

(.....)

§ 2º Na hipótese da ocorrência das transferências simbólicas, as notas fiscais previstas no caput deverão ser emitidas pela inscrição estadual a que se refere o inciso XXI do art. 534-Z-Z-Z-O.

Art. 534-Z-Z-Z-Y. (.....)

I - (.....)

a) emitir NF-e tendo como destinatário o autor da encomenda, até o quarto dia útil do mês subsequente ao da remessa, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento do industrializador em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

(.....)

Art. 534-Z-Z-Z-Z. (.....)

(.....)

§ 3º Caso o industrializador identifique que a quantidade de protocolos de autorização das NF-es, de que tratam os incisos I, dos arts. 534-Z-Z-Z-Z-A, 534-Z-Z-Z-Z-B e 534-Z-Z-Z-Z-C, a serem referenciadas na NF-e de que trata o caput, excede o tamanho do campo "infAdFisco", este emitirá NF-es de retorno da industrialização adicionais capazes de comportar o total de protocolos de autorização das NF-es que correspondam aos produtos relacionados ao gás natural não processado referente a tal retorno da industrialização, devendo as NFes de retorno adicionais referenciarem em campo próprio a chave de acesso das NF-es de retorno originais.

(.....)

Art. 534-Z-Z-Z-Z-C. (.....)

I - (.....)

a) emitir, até o quarto dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais dados previstos neste capítulo, constarão os dados do estabelecimento industrializador;

(.....)

Art. 534-Z-Z-Z-Z-D-A. As operações de mútuo de gás natural processado se destinam exclusivamente a compatibilizar as quantidades injetadas nos gasodutos conectados à UPGN com as quantidades efetivamente alocadas a determinado agente pelo industrializador em função da quantidade de gás natural não processado remetida para industrialização por encomenda.

Parágrafo único. O industrializador será responsável pelo controle da quantidade mutuada entre os autores da encomenda e o próprio industrializador-usuário, conforme previsto no art. 534-Z-Z-Z-R.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-G. (.....)

(.....)

§ 4º Na hipótese da ocorrência das transferências simbólicas de gás não processado em operações internas, as notas fiscais previstas no caput deverão ser emitidas pela inscrição estadual a que se refere o inciso XXI do art. 534-Z-Z-Z-O.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-H. (.....)

(.....)

Parágrafo único. As NF-e de que trata este artigo serão emitidas até o quinto dia útil do mês subsequente à operação de venda.

(.....)

Art. 534-Z-Z-Z-Z-L. A fruição do tratamento diferenciado previsto neste capítulo fica condicionada ao credenciamento dos autores da encomenda, dos industrializadores, dos fornecedores de gás natural e dos comercializadores de gás natural pela Sefaz.

Art. 534-Z-Z-Z-Z-M. Observados os prazos para emissão de documentos fiscais especificados neste capítulo, nos quais devem constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações, a escrituração dos referidos documentos fiscais deverá ser feita de acordo com a competência respectiva para cada fato gerador, observado ainda o seguinte:

I - o imposto devido na operação própria e o imposto devido por substituição tributária deverão ser recolhidos nos prazos previstos neste Regulamento;

II - quando não for possível a emissão dos documentos fiscais indicando a data de emissão e a data de saída no mês de competência, o contribuinte deverá:

a) consignar no campo "informações Complementares" a seguinte expressão: "Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD. O destinatário poderá se creditar do ICMS no mês de entrada do produto";

b) realizar ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Débitos" de forma que o imposto devido pelas operações de saída e prestações de serviço de transporte de gás natural seja recolhido dentro do prazo estabelecido para recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;

c) no mês de emissão dos documentos fiscais, para evitar duplicidade, proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Estorno de Débitos", contendo o mesmo valor escriturado no campo "Outros Débitos do mês anterior".

(.....)" (NR)

Art. 4º O Anexo II do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica alterado na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 5º O Anexo XCIX do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II deste Decreto.

Art. 6º O parágrafo único do art. 534-Z-Z-Z-X do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica renumerado como § 1º.

Art. 7º A Seção V do Capítulo XLII -U do Título II do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica renomeada, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Seção V Dos Mútuos de Gás Natural Não Processado, de Gás Natural Processado e de Derivados Líquidos de Gás Natural" (NR)

Art. 8º Na hipótese de utilização do Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, ficam convalidados os procedimentos e as demais exigências relacionadas ao cumprimento das obrigações acessórias relativos às operações realizadas entre 16 de dezembro de 2021 e a data de início da vigência deste Decreto, desde que tenha sido observado o disposto no Convênio ICMS 03/2018 .

Art. 9º Este Decreto entra em vigor:

I - a partir de 16 de dezembro de 2021, em relação aos arts. 1º e 2º;

II - na data da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 8 dias do mês de novembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO I

"ANEXO II (a que se refere o art. 9º do RICMS/ES ) DA SUSPENSÃO

ITEM HIPÓTESES E CONDIÇÕES
..... .....
19 Remessas de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, efetuadas por contribuintes que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural, CNAE 0600-0/01, desde que os produtos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados da data da respectiva saída (Convênio AE- 15/1974 ).
19.1 O prazo de que trata este item poderá ser prorrogado, mediante requerimento do interessado, uma única vez, por igual período, a critério da Gerência Fiscal.
19.2 A remessa de que trata este item será acobertada por NF-e emitida pelo estabelecimento remetente, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constará como natureza da operação a expressão "Remessa para conserto" ou "Remessa para reparo" ou "Remessa para industrialização", conforme o caso, e a observação "Operação com suspensão do imposto nos termos do item 19 do Anexo II do RICMS/ES". "(NR)

ANEXO II

"ANEXO XCIX (a que se refere o art. 534-Z-K-B do RICMS/ES )