Decreto nº 52187 DE 19/12/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2014

Altera o Decreto nº 50.832, de 7 de novembro de 2013, que regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Passe Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, e alterações.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 50.832 , de 7 de novembro de 2013, que regulamenta o Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS e o Fundo Estadual do Paste Livre Estudantil - FPLE/RS, instituídos pela Lei nº 14.307 , de 25 de setembro de 2013, e alterações conforme segue:

I - no art. 3º, os §§ 2º, 4º e 9º passam a ter a seguinte redação:

Art. 3º .....

.....

§ 2º Para fazer jus ao benefício deverá o(a) estudante comparecer à entidade estudantil representativa a qual está vinculado(a), para preenchimento do formulário cadastral, disponibilizado pela METROPLAN, e apresentação dos seguintes documentos:

I - registro de matrícula em instituição regular de ensino localizada em um dos Municípios abrangidos pelo benefício e diverso do Município de residência do(a) beneficiário(a);

lI - comprovação dos dias de aula do(a) aluno(a) beneficiado(a), bem como previsão do recesso letivo, expedido pela instituição de ensino;

III - cópia de documento de identificação oficial do(a) estudante;

IV - comprovante de renda do(a) beneficiário(a) e de todos os integrantes do grupo familiar, conforme Anexo I deste Decreto;

V - cópia do comprovante de residência do(a) estudante em Município localizado na área de abrangência do benefício; e

VI - comprovante de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do período letivo anterior, dispensado em caso de estudantes matriculados(as) no primeiro semestre ou primeiro ano letivo.

.....

§ 4º A Carteira de Identificação Estudantil terá prazo de validade anual, com a necessária revalidação semestral que deverá ocorrer junto à entidade estudantil representativa onde deverão ser apresentados os documentos arrolados nos incisos I, II, VI do § 2º deste artigo.

.....

§ 9º Caso não seja comprovada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de que trata o inciso VI deste artigo, o estudante terá suspenso o benefício no período letivo subsequente.

II - no art. 11, fica alterado o inciso I do "caput" e acrescidos os §§ 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação:

Art. 11. .....

I - cadastrar e aprovar os(as) estudantes que utilizarão o benefício, diretamente no Sistema Informatizado do Programa Passe Livre Estudantil, mediante apresentação dos seguintes documentos:

.....

§ 6º Serão considerados(as) aptos(as) a receberem o benefício de que trata a Lei nº 14.307/2013 , os(as) estudantes que tiverem seu cadastro aprovado pelo Município, devendo a documentação estabelecida no inciso I do "caput" deste artigo ser encaminhada a METROPLAN.

§ 7º A aprovação do cadastro a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo é de responsabilidade do Município, ficando a cargo da METROPLAN o repasse dos valores referentes aos beneficiários indicados pelo Município.

§ 8º A METROPLAN instituirá Grupo de Auditoria Permanente para a verificação dos cadastros realizados pelo Municípios.

III - o item 7 do inciso II do Anexo II passa a ter a seguinte redação:

ANEXO II

.....

II - .....

7. Desempregados(as) ou Não trabalham:
Declaração com firma reconhecida em cartório informando que não trabalha e não declara imposto de renda por ser isento e CTPS constando o nome e página onde consta o último emprego e folha subsequente em branco.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a alínea "h" do inciso I do "caput" do art. 11.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

ROBERTO NASCIMENTO,

Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.