Decreto nº 52177 DE 16/03/2023
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 mar 2023
Dispõe sobre a criação do aplicativo MOTO.RIO, com o objetivo de promover o transporte de passageiros por motocicleta no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando a ampla utilização do serviço de transporte de passageiros por motocicleta na cidade do Rio de Janeiro, opção de transporte acessível para a população residente em comunidades, em locais de difícil acesso ou afastadas da infraestrutura de transporte de média e alta capacidade;
Considerando o disposto no Decreto Rio nº 51.412, de 14 de setembro de 2022, que regulamenta o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta - Mototáxi e dispõe sobre as etapas de cadastramento para os interessados em operar no referido serviço no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências;
Considerando que a Secretaria Municipal de Transportes - SMTR é o órgão da Prefeitura do Rio de Janeiro responsável por promover a melhoria da qualidade dos transportes públicos de passageiros, visando mais segurança e conforto para a população;
Considerando a importância de conhecer o contingente e o perfil dos interessados em operar o serviço de transporte de passageiros por motocicleta, munindo a SMTR de informações necessárias para a implementação de políticas de aperfeiçoamento do Serviço;
Considerando que a Empresa Municipal de Informática - IPLAN-RIO, responsável pela administração dos recursos de tecnologia da informação e comunicação da cidade do Rio de Janeiro, possui expertise técnica na produção e implementação de aplicativos de cadastro de prestadores de serviços,
Decreta:
Art. 1º Fica criado o MOTO.RIO, aplicativo que tem como objetivo a promoção do transporte de passageiros por motocicleta na cidade do Rio de Janeiro e a coleta de dados estatísticos e informações precisas sobre o perfil de usuários, condutores, valores e trajetos das viagens remuneradas com passageiros realizadas por motocicleta no município.
Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:
I - aplicativo: plataforma digital, instalada em dispositivo móvel munido de acesso a internet, que permite a intermediação de serviços.
II - parceiros MOTO.RIO: condutor, pessoa física, interessado em operar no aplicativo MOTO.RIO;
III - usuário: consumidor final do serviço prestado através do MOTO.RIO, o passageiro.
IV - viagem: trajeto remunerado intermediado por meio do aplicativo MOTO.RIO, em comum acordo entre o parceiro MOTO.RIO e o usuário
Art. 3º A implementação do aplicativo do MOTO.RIO será feita em etapas, tendo em vista o correto desenvolvimento do aplicativo, a necessidade de ajustes operacionais e de acordo com a adesão dos condutores e usuários ao aplicativo.
Art. 4º A primeira etapa de implementação do MOTO.RIO consistirá no pré-cadastro dos parceiros MOTO.RIO interessados em aderir ao aplicativo.
§ 1º Os interessados em aderir ao aplicativo MOTO.RIO como condutores deverão realizar o pré-cadastro fornecendo as seguintes informações:
I - nome completo;
II - inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
IV - número da placa da motocicleta a ser utilizada;
V - número de telefone celular;
VI - fotografia da CNH;
VII - e-mail (opcional) e senha;
VIII - data de Nascimento.
§ 2º O pré-cadastro ficará disponível por 60 (sessenta) dias a partir da data de criação do MOTO.RIO.
Art. 5º Os dados coletados por meio do aplicativo no pré-cadastro dos parceiros MOTO.RIO serão analisados pela SMTR de forma a averiguar a viabilidade do prosseguimento do cadastro dos condutores em linha com o disposto na legislação.
§ 1º Concluído o pré-cadastro, os parceiros MOTO.RIO poderão ser aprovados, aprovados com ressalvas ou reprovados.
§ 2º Os parceiros MOTO.RIO aprovados com ressalvas terão 1 (um) ano para sanar quaisquer pendências apontadas pela SMTR.
§ 3º Os parceiros MOTO.RIO reprovados poderão se registrar novamente no aplicativo, desde que atendam aos requisitos legais.
Art. 6º A segunda etapa de implementação do aplicativo MOTO.RIO será composta pelo cadastro de usuários e início da intermediação das viagens.
Art. 7º A SMTR poderá expedir atos normativos complementares de forma a garantir o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2023; 459º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES