Decreto nº 52142 DE 09/12/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 dez 2014
Altera o Decreto nº 39.688, de 30 de agosto de 1999, que regulamenta a Lei nº 10.691, de 09 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Sul.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de esclarecer as várias interpretações quanto à data do efetivo vencimento da taxa de inspeção de que trata o Decreto nº 39.688/1999; e
Considerando que todas as empresas fiscalizadas tem a obrigação de manter cadastro atualizado no sistema, onde conste o endereço do estabelecimento,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 39.681, de 30 de agosto de 1999, que regulamenta a Lei nº 10.691, de 9 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:
I - fica alterado o inciso III do art. 76, conforme segue:
Art. 76. .....
.....
III - fornecer, até o último dia útil de cada mês os dados estatísticos de interesse na avaliação da produção, de industrialização, do transporte e do comércio de produtos de origem animal, e até o dia 10 de cada mês, em parcela única, as guias de recolhimento das taxas de serviço a que estejam obrigados, referente a todos os fatos geradores ocorridos no mês anterior, devidamente quitadas pela repartição arrecadadora;
II - fica aliciado o ar. 172, conforme segue:
Art. 172. O auto de infração deve ser assinado pelo(a) servidor(a) que constatar a infração pelo(a) proprietário(a) do estabelecimento, preposto(a) ou na ausência de ambos(as), por duas testemunhas.
Parágrafo único. Sempre que o(a) infrator(a) se negar a assinar o auto de infração será feita declaração a respeito no próprio auto, remetendo-se uma das vias para endereço do(a) autuado(a) constante no cadastro do CISPOA/RS, por correspondência registrada e mediante recibo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de dezembro de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
ROBERTO NASCIMENTO,
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.