Decreto nº 52139 DE 09/12/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 dez 2014

Modifica o Decreto nº 32.144, de 30.12.1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 32.144 , de 30.12.1985:

ALTERAÇÃO Nº 106 - No art. 12 ficam acrescentados os §§ 5º ao 7º, conforme segue:

"§ 5º Ao proprietário de veículo automotor que não tenha incorrido em infração de trânsito será concedido desconto anual no valor do IPVA na forma da Lei nº 11.400 , de 21.12.1999.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do art. 11 da Lei nº 8.115 , de 30.12.1985, e no Programa de Cidadania Fiscal, instituído pela Lei nº 14.020 , de 25.06.2012, será concedido desconto no valor do IPVA, no exercício de 2015, ao proprietário de veículo automotor cadastrado no programa Nota Fiscal Gaúcha que não tenha optado, até o dia 31 de outubro de 2014, em participar de sorteio extra do referido Programa, nos seguintes percentuais:

a) 2% (dois por cento), na hipótese de constar, em 31 de outubro de 2014, no extrato de notas do cidadão no site da Nota Fiscal Gaúcha de 1 (uma) a 99 (noventa e nove) notas fiscais emitidas a partir de 1º de novembro de 2013.

b) 5% (cinco por cento) na hipótese de constar, em 31 de outubro de 2014, no extrato de notas do cidadão no site da Nota Fiscal Gaúcha 100 (cem) ou mais notas fiscais emitidas a partir de 1º de novembro de 2013.

§ 7º O desconto previsto no § 6º fica condicionado ao pagamento do IPVA, nos prazos estipulados no art. 14."

ALTERAÇÃO Nº 107 - No art. 14, é dada nova redação aos incisos I e II e aos §§ 13 e 15, conforme segue:

"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2015, alternativamente:

a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

DEZENA FINAL PLACA PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO
01,11,21,31 e 41 02.04.2015
51,61,71,81 e 91 06.04.2015
02,12,22,32 e 42 08.04.2015
52,62,72,82 e 92 10.04.2015
03,13,23,33 e 43 13.04.2015
53,63,73,83 e 93 15.04.2015



DEZENA FINAL PLACA PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO
04,14,24,34 e 44 05.05.2015
54,64,74,84 e 94 07.05.2015
05,15,25,35 e 45 12.05.2015
55,65,75,85 e 95 14.05.2015
06,16,26,36 e 46 19.05.2015
56,66,76,86 e 96 21.05.2015



DEZENA FINAL PLACA PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO
07,17,27,37 e 47 09.06.2015
57,67,77,87 e 97 11.06.2015
08,18,28,38 e 48 16.06.2015
58,68,78,88 e 98 18.06.2015



DEZENA FINAL PLACA PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO
09,19,29,39 e 49 07.07.2015
59,69,79,89 e 99 09.07.2015
10,20,30,40 e 50 14.07.2015
60,70,80,90 e 00 16.07.2015

b) antecipadamente:

1 - A partir de 5 de janeiro de 2015, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 30 de janeiro, a 2ª parcela até 27 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2015;

2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2015;

II - Quanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2015, alternativamente:

a) em pagamento único, com vencimento em 30 de abril de 2015;

b) antecipadamente:

1 - a partir de 5 de janeiro de 2015, em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 30 de janeiro, a 2ª parcela até 27 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2015.

2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2015;"

"§ 13. No exercício de 2015, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos art. 1º e 12 ser efetuado:

a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 3%, 2% ou 1%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;

b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10 e será concedida redução de 3% no valor do imposto."

"§ 15. As reduções de que trata o § 13, serão calculadas sobre o valor do imposto, deduzido, se for o caso, dos descontos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 12."

Art. 2º A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8º , da Lei nº 8.115 , de 30.12.1985, e o art. 10 do Decreto nº 32.144 , de 30.12.1985, para o ano-calendário de 2015, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de dezembro de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

ROBERTO NASCIMENTO,

Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.

ANEXO