Decreto nº 521 DE 19/03/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 19 mar 2020
Acresce os arts. 3º-A e 3º-B ao Decreto nº 515, de 2020, que declara situação de emergência em todo território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento da COVID-19, e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos 1, Ili e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 3147/2020,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 3º-A, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A. Ficam proibidos a circulação e o ingresso, no território estadual, de veículos de transporte coletivo de passageiros, interestadual ou internacional, público ou privado, e de veículos de fretamento para transporte de pessoas." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 515, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 3º-B, com a seguinte redação:
"Art. 3º-B. Ficam proibidas a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias, em todo o território catarinense." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Florianópolis, 19 de março de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Jorge Eduardo Tasca
Helton de Souza Zeferino