Decreto nº 5203-R DE 31/08/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 set 2022

Institui o "Programa Compras Públicas para a Inovação" e dispõe sobre a organização, o funcionamento e a estrutura de governança público-privada do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo para a celebração de parcerias administrativas com entidades enquadradas como startups, nos termos das Leis Complementares nº 182/2021 e nº 929/2019 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, VI "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em combinação com o artigo 32, VI, "a" da Constituição do Estado do Espírito Santo de 1989, e com as informações constantes no processo E-DOCS 2021-N0HL3,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto institui o "Programa Compras Públicas para a Inovação" e dispõe sobre a organização, o funcionamento e a estrutura de governança público-privada do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo para a celebração de parcerias administrativas com entidades enquadradas como startups, nos termos Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021 e da Lei Complementar Estadual nº 929, de 25 de novembro de 2019 e dá outras providências.

Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se governança público-privada do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, o conjunto estruturas, mecanismos, processos e controles, estes últimos públicos e privados, voltados ao planejamento, execução, gestão de riscos e verificação de resultados concretos e consequências práticas, de relevante interesse público, das parcerias administrativas firmadas com startups, nos termos da Lei Complementar Federal nº 182, de 2021 e da Lei Complementar Estadual nº 929, de 2019.

Art. 3º A governança público-privada disciplinada neste Decreto tem por objetivo geral a geração de valores públicos, por meio das parcerias firmadas com as startups, de modo a entregar à população produtos, serviços e resultados concretos de interesse público, que representem, na realidade social, respostas práticas, efetivas e úteis às necessidades e demandas da sociedade.

Art. 4º Além dos objetivos gerais acima estabelecidos, as parcerias firmadas com as startups visarão o alcance concreto dos objetivos fundamentais e específicos de desenvolvimento sustentável previstos no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 929, de 2019, sem prejuízo da observância dos princípios e diretrizes previstos no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 182, de 2021.

Art. 5º O Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, poderá, mediante prévia justificativa, definir outros objetivos de fomento público à inovação tecnológica, uma vez demonstrada a relevância, a razoabilidade e a proporcionalidade dos novos objetivos propostos, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 929, de 2019.

CAPÍTULO II - DAS PARCERIAS ADMINISTRATIVAS COM STARTUPS

Art. 6º Podem participar das iniciativas e parcerias aludidas por este Decreto as startups enquadradas no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 182, de 2021.

Parágrafo único. A participação de startup de origem internacional estará condicionada à formalização de parceria via consórcio de licitantes, com a presença obrigatória de Instituição de Ciência e Tecnologia (ICT) capixaba ou startup capixaba, nos termos definidos em edital de licitação, consoante o artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 182, de 2021, e baseada na busca do atendimento dos objetivos previstos no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 182, de 2021 e no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 929, de 2019.

CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES ORIENTADORAS DAS PARCERIAS ADMINISTRATIVAS COM AS STARTUPS

Art. 7º Sem prejuízo daqueles previstos no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 929, de 2019 e no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 182, de 2021, são princípios e diretrizes orientadoras das parcerias administrativas com as startups:

I - planejamento administrativo, de modo a identificar problemas, soluções e meios para o alcance de resultados concretos de interesse público, a partir das parcerias administrativas com as startups;

II - responsabilidade fiscal na alocação de recursos públicos nas parcerias administrativas com as startups;

III - transparência, preferencialmente eletrônica e digital, em todas as fases, dos processos e decisões pertinentes às parcerias administrativas com as startups;

IV - resultado, de modo a solucionar, por meio de recursos tecnológicos e inovadores, de maneira célere, problemas concretos, demandas sociais e interesses públicos previamente identificados por meio das parcerias administrativas com as startups;

V - participação social na governança público-privada das parcerias administrativas com as startups, preferencialmente eletrônica e digital, em todas as fases, dos processos e decisões pertinentes às parcerias;

VI - controle, preferencialmente eletrônico, digital e simplificado dos resultados das parcerias administrativas com as startups e, evitando-se, na maior medida possível, a sobreposição de instâncias controladoras e a imposição de exigências formais excessivas, onerosas, desnecessárias, inúteis, com baixa efetividade prática e desconectadas das dificuldades reais da gestão pública, das consequências práticas e do contexto específico das parcerias administrativas com as startups, nos termos dos artigos 20, 21 e 22 da Lei Federal nº 13.655, de 25 de abril de 2018;

VII - consensualidade, sempre que possível, na solução das controvérsias decorrentes das parcerias administrativas com as startups, utilizando-se, preferencialmente, os métodos adequados de solução dos conflitos, especialmente a mediação, a negociação, a arbitragem e o compromisso, nos termos do artigo 26 da Lei nº 13.655, de 2018;

VIII - eficiência, a partir de práticas, testes, processos, procedimentos, instrumentos e ferramentas que promovam o experimentalismo institucional público responsável e sustentável nas parcerias administrativas com as startups, nos termos do artigo 3º, XVII, da Lei Complementar Estadual nº 929, de 2019;

IX - eficácia, por meio da garantia de responsabilização pessoal dos agentes públicos pela adoção de condutas, testes, práticas, experimentos, processos, procedimentos e instrumentos nas parcerias com as startups, somente nos casos de dolo ou erro grosseiro devidamente comprovados, no âmbito do prévio e devido processo legal administrativo, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar Estadual nº 929, de 2019;

X - padronização, preferencialmente eletrônica e digital, sempre que possível, das manifestações, decisões, instrumentos, processos e procedimentos, de modo a garantir uniformidade, clareza, coerência, integridade, simplicidade e segurança jurídica dos precedentes administrativos e das parcerias administrativas com as startups;

XI - coordenação, preferencialmente eletrônica e digital, sempre que possível, com outros entes e núcleos orgânicos de poderes, de modo a aprimorar os diálogos e práticas institucionais necessários em razão das parcerias administrativas com as startups; e

XII - cooperação, preferencialmente eletrônica e digital, sempre que possível, com as entidades privadas, com e sem finalidade lucrativa, de modo a aprimorar a governança público-privada das parcerias administrativas com as startups.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PARA CELEBRAÇÃO DAS PARCERIAS COM STARTUPS

Art. 8º A estrutura administrativa para a celebração das parcerias com startups será composta por:

I - Comissão técnica de avaliação das propostas de parcerias com startups (CTA); e

II - Comissão técnica de fiscalização da execução dos contratos de parcerias com as startups (CTF);

Art. 9º A CTA das propostas de parcerias com as startups, composta nos termos do art. 13, § 3º, Lei Complementar Federal nº 182, de 2021, terá as seguintes competências:

I - elaboração do edital, a partir dos instrumentos previamente padronizados pela Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Complementares nº 182, de 2021 e da Lei Complementar Estadual nº 929, de 2019;

II - avaliar, selecionar e julgar, nos termos do edital, as propostas de parcerias apresentadas pelas startups;

III - exercer as atribuições do presidente e membros de comissão de licitação, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e do marco jurídico estadual pertinente; e

IV - exercer outras atividades correlatas necessárias à plena operacionalização e seleção das propostas de parcerias com as startups.

Parágrafo único. Os membros de que cuida esse artigo serão designados por ato do dirigente máximo do órgão ou entidade promotora da iniciativa, observado o disposto no artigo 13, § 3º, I e II, da Lei Complementar Federal nº 182, de 2021 e no artigo 4º, § 2º, V, da Lei Complementar Estadual nº 929, de 2019.

Art. 10. A CTF exercerá as atribuições próprias dos fiscais de contratos administrativos, nos termos da Lei nº 8666, de 1993, da Lei nº 14.133, de 2021 e do marco jurídico estadual pertinente, sem prejuízo do exercício de outras atividades correlatas necessárias à plena operacionalização da fiscalização dos contratos de parcerias com as startups.

Parágrafo único. Os membros de que cuida esse artigo serão designados por ato do dirigente máximo do órgão ou entidade promotora da iniciativa, observado o disposto no artigo 13, § 3º, I e II, da Lei Complementar Federal nº 182, de 2021 e no artigo 4º, § 2º, V, da Lei Complementar Estadual nº 929, de 2019.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DAS STARTUPS

Art. 11. O processo de seleção e contratação das startups, na forma do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 182, de 2021, e do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 929, de 2019, observará as seguintes fases procedimentais, devidamente detalhadas nos respectivos editais e anexos:

I - definição, por ato administrativo motivado, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade promotora da iniciativa, dos objetivos a serem alcançados, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 929, de 2019 e do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 182, de 2021, podendo a definição aludida decorrer de provocação por parte de pessoas naturais ou jurídicas, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 929, de 2019;

II - previsão, alocação e reserva dos recursos financeiros e orçamentários necessários para a realização da licitação;

III - elaboração do edital, a partir dos instrumentos previamente padronizados pela Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo;

IV - publicação do edital no sítio eletrônico do órgão ou entidade promotora da iniciativa e na imprensa oficial do Estado;

V - avaliação e julgamento das propostas, conforme o edital;

VI - análise da documentação relativa aos requisitos de habilitação dos proponentes selecionados, nos termos do artigo 13, §§ 7º e 8º, da Lei Complementar Federal nº 182, de 2021;

VII - publicação do resultado da licitação no DIO-ES e no sítio eletrônico do órgão entidade promotora da licitação;

VIII - recurso administrativo, nos termos do edital de licitação.

IX - homologação de licitação e adjudicação do objeto da iniciativa às startup(s) selecionada(s), por meio decisão motivada do dirigente máximo do órgão ou entidade promotora da iniciativa;

X - celebração do Contrato Público para a Solução Inovadora (CPSI) com a startup (s) selecionada (s), por meio do dirigente máximo do órgão ou entidade promotora da iniciativa, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 182, de 2021 e do artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 929, de 2019;

XI - emissão, pela CTF, de relatório conclusivo sobre a execução do CPSI, indicando, em especial, se as metas fixadas foram alcançadas, para posterior aprovação do dirigente máximo do órgão ou entidade promotora da parceria, com posterior emissão de atestado de capacidade técnica certificando a execução eficiente do contrato de que cuida esse inciso;

XII - celebração do Contrato de Fornecimento, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade promotora da parceria, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar Federal nº 182, de 2021 e do artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 929, de 2019, desde que as metas fixadas no CPSI tenham sido alcançadas e a contratação seja de interesse público, mediante decisão administrativa motivada;

XIII - emissão, pela CTF, de relatório conclusivo do Contrato de Fornecimento, indicando, em especial, se as metas fixadas foram alcançadas;

XIV - aprovação, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade promotora da parceria, do relatório conclusivo do Contrato de Fornecimento emitido pela CTF; e

XV - emissão, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade promotora da parceria, de atestado de capacidade técnica certificando a execução eficiente do Contrato de Fornecimento de que cuida esse Decreto.

Art. 12. Caberá ao dirigente máximo do órgão ou entidade promotora da iniciativa:

I - decidir motivadamente sobre impugnações, recursos administrativos e outros requerimentos decorrentes de editais e contratos de parcerias com as startups, após a prévia consulta à Comissão técnica pertinente, ou outros órgãos ou entidades que entenda necessário;

II - adjudicar o objeto, em caso de recurso, a (s) startup(s), homologar licitações e firmar os respectivos contratos; e

III - exercer outras atividades correlatas necessárias à plena operacionalização e execução das parcerias com startups.

Art. 13. Todas as fases do processo de seleção, celebração e execução das parcerias com as startups, serão preferencialmente eletrônicas e processadas por meio do sistema e-docs, ou outro sistema eletrônico que venha a substituí-lo, salvo impossibilidade técnica, devidamente justificada por ato do dirigente máximo do órgão ou entidade promotora da parceria.

Parágrafo único. Todos os documentos e informações relativos ao processo de seleção, celebração e execução das parcerias com as startups ficarão disponibilizados e acessíveis a qualquer cidadão no sítio eletrônico institucional do órgão ou entidade promotora da iniciativa, salvo as hipóteses de sigilo legalmente justificadas por ato do dirigente máximo do órgão ou entidade promotora da parceria.

Art. 14. Uma vez adotados os instrumentos padronizados pela Procuradoria-Geral do Estado, fica dispensada a análise jurídica prévia do edital, salvo dúvida jurídica específica previamente delimitada ou, antes da assinatura do CPSI, em caso de impugnação ou recurso administrativo interposto cujo conteúdo envolva questão jurídica a ser apreciada pelo órgão central de controle jurídico do Estado.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Observada e respeitada a autonomia constitucional do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, os mencionados órgãos poderão fomentar o desenvolvimento tecnológico e à inovação nos relevantes serviços públicos que prestam à sociedade, por meio dos procedimentos fixados na Lei Complementar Federal nº 182, de 2021, na Lei Complementar Estadual nº 929, de 2019 e por este Decreto, sem prejuízo da edição de atos normativos próprios, específicos e adequados à realidade prática dos citados órgãos e da celebração de parcerias com o Poder Executivo Estadual, visando a cooperação técnica e o apoio na implementação e alcance dos objetivos fixados nos aludidos marcos jurídicos.

Art. 16. Caberá aos próprios órgãos e entidades promotores das parcerias aludidas por este Decreto providenciar a estrutura material, organizacional e de pessoal necessárias para o eficiente funcionamento do presente Decreto.

Art. 17. A celebração do Contrato de Fornecimento de soluções selecionadas, testadas e validadas no Programa Pitch Gov.ES, por meio de edital de chamamento público específico, observará o regime jurídico regulamentado por este Decreto.

Art. 18. Quando permitida a participação de startups internacionais na seleção, serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras, quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 dias agosto de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado