Decreto nº 5.203 de 03/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2004

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.546, de 25.08.2008, DOU 26.08.2008.

2) Revogado pelo Decreto nº 6.163, de 20.07.2007, DOU 23.07.2007, e revigorado pelo Decreto nº 6.222, de 04.10.2007, DOU 04.10.2007 - Ed.Extra.

3) Ver Portaria MTur nº 109-B, de 11.10.2005, DOU 24.10.2005, que aprova o Regimento Interno do Ministério do Turismo.

4) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do Turismo: dois DAS 101.5; dez DAS 101.4; dois DAS 101.3; dois DAS 101.2; dois DAS 102.4; três DAS 102.2; e quatro DAS 102.1; e

II - do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três FG-3.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Turismo fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno dos órgãos do Ministério do Turismo será aprovado pelo Ministro de Estado do Turismo e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de setembro de 2004.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.653, de 27 de março de 2003.

Brasília, 3 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério do Turismo, órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento do turismo;

II - promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;

V - gestão do Fundo Geral de Turismo; e

VI - desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério do Turismo tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Políticas de Turismo:

1. Departamento de Planejamento e Avaliação do Turismo;

2. Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico;

3. Departamento de Relações Internacionais do Turismo; e

4. Departamento de Promoção e Marketing Nacional;

b) Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo:

1. Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo;

2. Departamento de Infra-Estrutura Turística;

3. Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo; e

4. Departamento de Qualificação e Certificação e de Produção Associada ao Turismo;

III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Turismo - CNT; e

IV - entidade vinculada: autarquia Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos que compõem a Presidência da República;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e acompanhar o andamento dos projetos, em tramitação, de interesse do Ministério;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;

VI - assistir ao Ministro de Estado nos seus deslocamentos no âmbito do território nacional e no exterior;

VII - receber, registrar, responder e/ou solucionar reclamações, sugestões, elogios e denúncias na defesa dos direitos e interesses dos usuários dos serviços turísticos;

VIII - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública; e

IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e da autarquia a ele vinculada;

II - supervisionar e coordenar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal.

Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos e entidade do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;

V - analisar e avaliar as prestações de contas, parciais ou finais, quanto aos seus aspectos técnicos e financeiros, propondo a instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência quando a prestação de contas não for aprovada, após exauridas as providências cabíveis; e

VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

Art. 6º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a supervisão das atividades do órgão jurídico da entidade vinculada;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa, dos atos por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidade sob sua coordenação;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; e

c) propostas, estudos, projetos, anteprojetos e minutas de atos normativos de interesse do Ministério.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 7º À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete:

I - subsidiar a formulação, elaboração e monitorar a Política Nacional de Turismo, de acordo com as diretrizes propostas e os subsídios fornecidos pelo Conselho Nacional de Turismo;

II - analisar e avaliar a execução da Política Nacional de Turismo;

III - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Turismo;

IV - conceber instrumentos e propor normas para a implementação da Política Nacional de Turismo;

V - subsidiar a formulação, a elaboração e avaliar os planos, programas e ações do Ministério, necessários à consecução da Política Nacional de Turismo;

VI - conceber as diretrizes para a formulação de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados destinados à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Turismo;

VII - desempenhar as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Turismo;

VIII - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos de qualificação dos serviços turísticos, estruturação e diversificação da oferta turística, e de incentivo ao turismo no mercado interno, compreendendo a divulgação dos produtos turísticos brasileiros no mercado nacional;

IX - orientar o levantamento e a estruturação dos indicadores relativos ao turismo, com a finalidade de acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional e subsidiar a avaliação da implementação da Política Nacional de Turismo;

X - articular com organismos e instâncias nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento do turismo nacional;

XI - promover a cooperação e articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal em projetos de suas iniciativas que possam contribuir para o fortalecimento e desenvolvimento do turismo nacional;

XII - promover a cooperação e articulação com os fóruns, conselhos, consórcios e entidades articuladoras do turismo nos âmbitos estaduais, regionais e municipais; e

XIII - articular com os demais órgãos governamentais e entidades da Administração Pública em seus programas, projetos e ações que interagem com a Política Nacional de Turismo.

Art. 8º Ao Departamento de Planejamento e Avaliação do Turismo compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Turismo;

II - coordenar a elaboração e avaliação do Plano Nacional de Turismo;

III - elaborar os instrumentos e normas destinados à implementação da Política Nacional de Turismo;

IV - realizar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e indicadores necessários à formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Turismo;

V - acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional com vistas a subsidiar a formulação e avaliação da Política Nacional de Turismo;

VI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Turismo; e

VII - acompanhar a gestão descentralizada do Plano Nacional de Turismo nas ações dos conselhos e fóruns estaduais, regionais e municipais.

Art. 9º Ao Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico compete:

I - coordenar, acompanhar supervisionar e articular políticas, planos, programas, projetos e ações para a estruturação e diversificação da oferta turística;

II - coordenar e exercer a cooperação e a articulação com os órgãos da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal, Municipal e entidades não-governamentais em programas projetos e ações de fiscalização, classificação e cadastramento de serviços e empreendimentos turísticos e de outros que tenham interface com os projetos, programas e ações do Departamento;

III - apoiar o planejamento de programas e projetos no âmbito da Administração dos Estados, Distrito Federal, de Municípios e de micro-regiões que contribuam para o fortalecimento e desenvolvimento sustentável da atividade turística;

IV - subsidiar a formulação e o gerenciamento de políticas, planos, programas e projetos para o ordenamento e desenvolvimento do turismo e de seus segmentos no âmbito local, regional, estadual e nacional, promovendo a inserção da temática social, ambiental e cultural;

V - subsidiar a formulação de políticas, atos normativos, regulamentários e de fiscalização para o ordenamento e a qualificação dos serviços turísticos e da atividade turística em geral; e

VI - criar e gerenciar instrumentos e mecanismos de comunicação, estabelecendo redes de informação e relacionamentos para subsidiar a implantação do Plano Nacional do Turismo e fortalecer a atividade turística.

Art. 10. Ao Departamento de Relações Internacionais do Turismo compete:

I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a celebração de acordos e instrumentos de cooperação técnica internacional;

II - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a atuação e participação do Ministério do Turismo em fóruns e organismos internacionais de interesse do turismo nacional;

III - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a atuação do Ministério nas negociações de acordos comerciais bilaterais, regionais e multilaterais, com fins do fortalecimento do turismo nacional no cenário internacional;

IV - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a articulação com os demais órgãos e instituições governamentais com atuação no cenário internacional; e

V - pesquisar, prospectar e atrair novas tecnologias, conhecimentos e oportunidades no mercado internacional.

Art. 11. Ao Departamento de Promoção e Marketing Nacional compete:

I - propor, apoiar, planejar, coordenar e acompanhar as ações e projetos de marketing, promoção, propaganda e divulgação do turismo brasileiro no mercado nacional;

II - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar os programas de promoção e divulgação de eventos e dos produtos turísticos brasileiros no mercado nacional;

III - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a promoção e divulgação de produtos associados ao turismo no mercado nacional; e

IV - articular e interagir com os demais órgãos da Administração Federal, em especial com a Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, conforme estabelecido no Decreto nº 4.799, de 4 de agosto de 2003.

Art. 12. À Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo compete:

I - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo nacional, necessários à consecução da Política Nacional de Turismo;

II - subsidiar a formulação e acompanhar os programas de desenvolvimento regional de turismo e a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento da execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nesses programas;

III - subsidiar o desenvolvimento de planos, projetos e ações para a captação e estímulo aos investimentos privados nacionais e internacionais, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Turismo;

IV - promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da Administração Pública para financiamento, apoio e promoção da atividade turística;

V - regulamentar e apoiar a certificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços e fixar os critérios de avaliação dos organismos de certificação de conformidade;

VI - apoiar a qualificação profissional e a melhoria da qualidade da prestação de serviços para o turista;

VII - apoiar a diversificação da oferta turística, mediante o incentivo à produção associada ao turismo;

VIII - propor diretrizes e prioridades para aplicação do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR; e

IX - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e programas regionais de desenvolvimento do turismo, de capacitação, de infra-estrutura, de financiamento, e de fomento e captação de investimento nacional e estrangeiro para o setor do turismo.

Art. 13. Ao Departamento de Programas Regionais de Desenvolvimento do Turismo compete:

I - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar os programas regionais de desenvolvimento do turismo, que objetivem beneficiar as populações locais e o incremento da renda gerada pelo turismo nacional e internacional;

II - subsidiar a formulação, coordenar, apoiar e acompanhar a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento da execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nestes programas;

III - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar a estrutura institucional e financeira adequada para a execução dos programas regionais de desenvolvimento do turismo;

IV - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar o aporte de recursos de responsabilidade do Ministério, em conformidade com as diretrizes e a matriz de financiamento de cada programa; e

V - coordenar e acompanhar a integração das ações de sua competência com a EMBRATUR.

Art. 14. Ao Departamento de Infra-Estrutura Turística compete:

I - formular, coordenar e acompanhar os planos, programas e ações do Ministério voltados à implementação de projetos de infra-estrutura turística;

II - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infra-estrutura turística;

III - apoiar a formulação de propostas de recuperação de patrimônio histórico integrante de produto turístico estruturado ou em estruturação;

IV - analisar investimento em saneamento básico e ambiental integrante de projeto turístico estruturado ou em estruturação, em conformidade com a Política Nacional de Turismo; e

V - articular com os demais órgãos governamentais e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal em seus programas, projetos e ações de infra-estrutura que interagem com a Política Nacional de Turismo.

Art. 15. Ao Departamento de Financiamento e Promoção de Investimentos no Turismo compete:

I - coordenar o estabelecimento de diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;

II - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar as ações de estímulo e fomento à mobilização da iniciativa privada, nacional e internacional, para a sua participação ativa na implementação da Política Nacional de Turismo;

III - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de planos, projetos e eventos que objetivem a captação e estímulo aos investimentos nacionais e internacionais, em ações integradas com as diretrizes e nas regiões beneficiadas pelos programas de desenvolvimento do turismo;

IV - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, a manutenção e a promoção de projetos e de oportunidades de investimentos;

V - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, junto às instituições financeiras de linhas de crédito e outros instrumentos financeiros, voltados para o financiamento ao turista e às empresas da cadeia produtiva do turismo;

VI - coordenar e acompanhar a integração das ações de sua competência com a EMBRATUR;

VII - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e programas de financiamento de obras, serviços e atividades turísticas no âmbito do FUNGETUR;

VIII - elaborar estudos com vistas à uniformização de normas e procedimentos operacionais do FUNGETUR;

IX - acompanhar e propor, quando necessário, ajustes na regulamentação do FUNGETUR;

X - propor convênios ou contratos a serem celebrados com os bancos de desenvolvimento e de investimento e com as demais instituições financeiras, em conformidade com regulamento específico; e

XI - elaborar relatórios e exercer os controles das operações financeiras realizadas no âmbito da gestão do FUNGETUR.

Art. 16. Ao Departamento de Qualificação e Certificação e de Produção Associada ao Turismo compete:

I - formatar, implementar e apoiar os planos, programas e ações voltados ao desenvolvimento da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;

II - coordenar as ações voltadas para a promoção e comercialização da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;

III - formatar e implementar os programas e ações voltadas ao desenvolvimento da qualificação e certificação de profissionais, de equipamentos e serviços turísticos;

IV - coordenar as ações voltadas à qualificação profissional e à melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turista;

V - desenvolver, implementar e apoiar projetos estruturantes, em regiões alvo de novos investimentos turísticos geradores de impactos econômicos e sociais.

VI - articular, apoiar e acompanhar a promoção de apoio técnico, institucional e financeiro necessários às regiões com potencial turístico e de baixa renda per capita, em conformidade com o Plano Nacional de Turismo;

VII - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar os planos, programas e ações voltados para a geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva, de acordo com a Política Nacional de Turismo; e

VIII - articular com os demais órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual, Municipal, do setor produtivo e terceiro setor, programas, projetos e ações que tenham interface com o Departamento.

Seção III
Do Órgão Colegiado

Art. 17. Ao Conselho Nacional de Turismo cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo

Art. 18. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes da estrutura do Ministério; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes

Art. 19. Aos Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades dos respectivos órgãos ou unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Ministério do Turismo, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TURISMO.

UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO NE/DAS/FG 
 Assessor Especial 102.5 
 Assessor Especial de Controle Interno 102.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
GABINETE Chefe de Gabinete 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Ouvidoria Ouvidor 101.4 
Assessoria de Comunicação Social Chefe de Assessoria 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
Assessoria Internacional Chefe de Assessoria 101.4 
 Assistente 102.2 
Assessoria Parlamentar Chefe de Assessoria 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
Divisão Chefe 101.2 
SECRETARIA-EXECUTIVA Secretário-Executivo NE 
 Diretor de Programa 101.5 
 Assessor 102.4 
 Assistente 102.2 
Gabinete Chefe 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO Subsecretário 101.5 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Recursos Humanos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Convênio Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Modernização e Informática Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
CONSULTORIA JURÍDICA Consultor Jurídico 101.5 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Assuntos Técnicos Judiciais Coordenador-Geral 101.4 
 Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Convênios Coordenador-Geral 101.4 
 Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE TURISMO Secretário 101.6 
 Assessor 102.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Gabinete Chefe 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO DO TURISMO Diretor 101.5 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Gestão e Planejamento Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
DEPARTAMENTO DE ESTRUTURAÇÃO, ARTICULAÇÃO E ORDENAMENTO TURÍSTICO Diretor 101.5 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Qualificação de Serviços Turísticos Coordenador-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Informação Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Regionalização Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Segmentação Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO TURISMO Diretor 101.5 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Relações Multilaterais Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Relações Sul Americanas Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO E MARKETING NACIONAL Diretor 101.5 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Marketing e Publicidade Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Eventos Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
SECRETARIA NACIONAL DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Secretário 101.6 
 Assessor 102.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Gabinete Chefe 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO Diretor 101.5 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Programas Regionais I Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Programas Regionais II Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Suporte Técnico Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Uso de Recursos Federais Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente Técnico 102.1 
DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA Diretor 101.5 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Análise de Projetos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Fiscalização Coordenador-Geral 101.4 
DEPARTAMENTO DE FINANCIAMENTO E PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS NO TURISMO Diretor 101.5 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Financiamento Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Promoção de Investimento Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
DEPARTAMENTO DE QUALIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO E DE PRODUÇÃO ASSOCIADA AO TURISMO Diretor 101.5 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Projetos de Estruturação do Turismo em Áreas Priorizadas Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral Qualificação e Certificação Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Produtos Associados ao Turismo Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TURISMO.

CÓDIGO DAS - UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
NE 6,56 6,56 6,56 
DAS 101.6 6,15 12,30 12,30 
DAS 101.5 5,16 10 51,60 12 61,92 
DAS 101.4 3,98 26 103,48 36 143,28 
DAS 101.3 1,28 25 32,00 27 34,56 
DAS 101.2 1,14 3,42 5,70 
DAS 102.5 5,16 20,64 20,64 
DAS 102.4 3,98 19,90 27,86 
DAS 102.3 1,28 2,56 2,56 
DAS 102.2 1,14 25 28,50 28 31,92 
DAS 102.1 1,00 23 23,00 27 27,00 
SUBTOTAL 1 126 303,96 151 374,30 
FG-1 0,20 1,00 1,00 
FG-2 0,15 0,75 0,75 
FG-3 0,12 0,60 0,24 
SUBTOTAL 2 15 2,35 12 1,99 
TOTAL (1+2) 141 306,31 163 376,29 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

CÓDIGO DAS - UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ O MTur (a) DO MTur P/ A SEGES/MP (b) 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.5 5,16 10,32 
DAS 101.4 3,98 10 39,80 
DAS 101.3 1,28 2,56 
DAS 101.2 1,14 2,28 
DAS 102.4 3,98 7,96 
DAS 102.2 1,14 3,42 
DAS 102.1 1,00 4,00 
SUBTOTAL 1 25 70,34 
FG-3 0,12 0,36 
SUBTOTAL 2 0,36 
TOTAL 25 70,34 0,36 
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b) 22 69,98 
   "