Decreto nº 5.203 de 18/03/2002

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 mar 2002

Dispõe sobre a proibição da comercialização interestadual de peixe in natura e resfriado no Estado do Pará, no período de 22 a 31 de março de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando que aos Estados é facultada a promoção de medidas que visem assegurar o abastecimento de mercadorias ou serviços necessários à população;

Considerando, finalmente, que cabe ao Estado fiscalizar e controlar a comercialização e movimentação interestadual do pescado, visando garantir o suprimento do mercado interno,

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a comercialização interestadual de peixe in natura e resfriado no Estado, durante o período de 22 a 31 de março de 2002.

Art. 2º Para cumprimento do que dispõe o artigo anterior, a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda será auxiliada pela Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública e Defensoria Pública.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de março de 2002.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda