Decreto nº 5.203 de 18/03/2002
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 mar 2002
Dispõe sobre a proibição da comercialização interestadual de peixe in natura e resfriado no Estado do Pará, no período de 22 a 31 de março de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando que aos Estados é facultada a promoção de medidas que visem assegurar o abastecimento de mercadorias ou serviços necessários à população;
Considerando, finalmente, que cabe ao Estado fiscalizar e controlar a comercialização e movimentação interestadual do pescado, visando garantir o suprimento do mercado interno,
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a comercialização interestadual de peixe in natura e resfriado no Estado, durante o período de 22 a 31 de março de 2002.
Art. 2º Para cumprimento do que dispõe o artigo anterior, a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda será auxiliada pela Secretaria Executiva de Estado de Segurança Pública e Defensoria Pública.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de março de 2002.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda