Decreto nº 51990 DE 11/11/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 nov 2014
Regulamenta o art. 5º-A da Lei nº 12.745 , de 11 de julho de 2007, que dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche, na forma que especifica.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e
Considerando a publicação da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que trata do tema Desmanches de Veículos e define prazos para o credenciamento e a entrada em vigência da norma; e
Considerando a tramitação do Credenciamento dos Centros de Desmanches de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas realizada pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, bem como a necessidade do controle das vendas de sucatas em leilões realizados em todo o Estado do Rio Grande do Sul,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentado o art. 5º-A da Lei nº 12.745 , de 11 de julho de 2007, que dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche, na forma deste Decreto.
Art. 2º Para arrematar em hasta pública ou outra forma de venda de sucata e de materiais inservíveis oriunda de veículos automotores no Estado do Rio Grande do Sul, somente poderão participar nos leilões os Centros de Desmanches de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucata - CDV, devidamente Credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
§ 1º O DETRAN/RS publicará no seu sítio, www.detran.rs.gov.br, a relação das empresas regularizadas no Estado.
§ 2º As empresas de outras Unidades da Federação poderão participar dos arremates dos leilões previstos no "caput" deste artigo, desde que apresentem documentos comprovando o prévio registro perante o Órgão Executivo do Estado ou do Distrito Federal em que atuar como Credenciado, nos termos previstos na Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e alterações.
Art. 3º Para fins de participação em hasta pública e em arrematação de sucatas e de materiais inservíveis oriundos de veículos automotores, o Leiloeiro deverá exigir do arrematante dos bens, o respectivo Certificado de Credenciamento do Centro de Desmanches de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucata CDV, ou a comprovação do registro perante o Órgão Executivo de Trânsito Estadual para as empresas de outras Unidades da Federação.
Art. 4º A observância e a implementação técnica, administrativa e financeira do disposto neste Decreto fica condicionada ao credenciamento dos Centros de Desmanches de Veículos de Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucata - CDVs.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, passando a gerar os efeitos legais e regulamentares a partir de 20 de agosto de 2015.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.