Decreto nº 5.198 de 27/08/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2004
Dá nova redação à alínea "c" do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 5.146, de 20 de julho de 2004, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A alínea c do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 5.146, de 20 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) Linha de Transmissão Ji-Paraná - Pimenta Bueno - Vilhena, circuito simples, em 230 kV, no Estado de Rondônia" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff