Decreto nº 51940 DE 16/01/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 jan 2023

Altera o Decreto Rio nº 51.889, de 26 de dezembro de 2022, para tratar da remuneração das concessionárias do Serviço Público de Transporte Passageiros por Ônibus -SPPO-RJ em caso de descumprimento da obrigação de climatizar os veículos e da redução da operação a patamares inferiores a 60% da quilometragem determinada pelo Município do Rio de Janeiro.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando que o valor do subsídio a ser pago às concessionárias é um instrumento capaz de promover incentivos econômico-financeiros em vistas a assegurar a correta prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, com maiores níveis de qualidade, eficiência, além da modicidade tarifária,

Decreta:

Art. 1º O Decreto Rio nº 51.889, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

Art. 3º .....

.....

§ 4º Na hipótese de, em ações de fiscalização realizadas pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, nos termos do Decreto Rio nº 36.343/2012, um ou mais veículos serem multados por transitarem com ar condicionado inoperante, o subsídio por quilômetro referente às viagens realizadas por veículo multado, relativo ao dia da autuação, não será devido à respectiva concessionária.

§ 5º Nos veículos que foram licenciados sem ar condicionado, o subsídio tarifário a ser pago por quilômetro será de R$ 1,97 (um real e noventa e sete centavos)."

.....

Art. 5º-A. Caso as concessionárias não atinjam a meta de 80% da quilometragem por linha, na forma do Acordo Judicial, além de não ser devido o subsídio por quilômetro rodado, será imposta uma penalidade caso haja redução da operação a patamares inferiores a 60% da quilometragem determinada pelo Município do Rio de Janeiro para cada linha do SPPO-RJ.

Parágrafo único. O valor da penalidade, imposta por dia em que a irregularidade se verificar, será retido do subsídio por quilômetro a ser pago ao consórcio operador, observados os seguintes parâmetros:

I - para cada linha com operação entre 40% e 60% da quilometragem estipulada, a penalidade será equivalente a uma infração média prevista no Decreto Rio nº 36.343/2012, de R$ 563,28 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos); e

II - para cada linha com operação inferior a 40% da quilometragem estipulada, a penalidade será equivalente a uma infração grave prevista no Decreto Rio nº 36.343/2012, de R$ 1.126,55 (mil cento e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos).

Art. 6º Para o cálculo dos valores de subsídio tarifário estabelecido no presente Decreto, foi considerado o valor da tarifa pública, vigente na presente data, de R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos).

....." (NR)

Art. 2º As alterações de que trata o presente Decreto serão aplicadas, de imediato, a partir da segunda quinzena de janeiro de 2023.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2023; 458º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES