Decreto nº 51.919 de 11/11/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 12 nov 2010

Estabelece o procedimento para a fiscalização eletrônica e aplicação da penalidade de multa por descumprimento à legislação que dispõe sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M/SP.

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a possibilidade de adoção do sistema eletrônico de fiscalização de veículos, no âmbito do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M/SP, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 12.157, de 9 de agosto de 1996,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece o procedimento para a fiscalização eletrônica e aplicação da penalidade de multa por descumprimento à legislação que dispõe sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M/SP.

Art. 2º Para a fiscalização eletrônica do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP serão utilizados os registros do banco de dados do Sistema de Administração de Penalidades Aplicadas a Infrações de Trânsito - APAIT do Departamento de Operação do Sistema Viário, referente às infrações cometidas pelos veículos em circulação, bem como os relatórios expedidos pela concessionária responsável pelos serviços de inspeção.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento à legislação que dispõe sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, lavrar-se-á Auto de Infração de Inspeção Veicular Ambiental - AIIVA, conforme modelo adotado pelo Departamento de Controle de Qualidade Ambiental - DECONT da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, do qual constará:

I - a tipificação da infração;

II - o local, data e hora do cometimento da infração;

III - os caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, bem como outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - a identificação do agente autuador.

Art. 3º Aplicada a penalidade de multa, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente expedirá notificação, por via postal, ao proprietário constante do cadastro do veículo.

§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

§ 2º O prazo para o pagamento da multa e a apresentação de defesa, pelo responsável pela infração, constará da notificação e será de 30 (trinta) dias corridos contados da data de sua expedição.

§ 3º Caso a multa prevista não seja paga até a data do vencimento, haverá incidência de:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;

II - correção monetária pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, da data do vencimento da multa até a data em que for efetuado o pagamento.

Art. 4º A defesa contra a aplicação da penalidade de multa deverá ser dirigida ao Diretor do DECONT, o qual poderá constituir Comissão Especial de Avaliação de Defesa - CEAD, para instrução e parecer opinativo.

§ 1º A CEAD poderá contar com representantes do Departamento de Operação do Sistema Viário e da Companhia de Engenharia de Tráfego, indicados pelos respectivos titulares.

§ 2º A defesa apresentada tempestivamente terá efeito suspensivo na cobrança da multa e seus demais efeitos.

Art. 5º Da decisão do Diretor do DECONT caberá recurso dirigido ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da expedição, por via postal, da notificação do resultado da defesa de que trata o art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. A apreciação do recurso previsto no caput deste artigo encerra a instância administrativa do julgamento de infrações e penalidades.

Art. 6º No caso do provimento da defesa ou do recurso, se o valor da multa tiver sido recolhido, a importância paga será devolvida integralmente.

Art. 7º O Departamento de Operação do Sistema Viário disponibilizará seus postos de atendimento ao público para receber as defesas e os recursos contra a aplicação das multas tratadas neste Decreto e os remeterá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente para julgamento.

Parágrafo único. As defesas e os recursos poderão também ser encaminhados, via correio, para caixa postal a ser disponibilizada pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 8º As Secretarias Municipais do Verde e do Meio Ambiente e de Transportes poderão editar portaria intersecretarial com vistas à implementação das disposições previstas neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de novembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

MARCELO CARDINALE BRANCO, Secretário Municipal de Transportes

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de novembro de 2010.