Decreto nº 51900 DE 09/10/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 out 2014

Regulamenta a Lei nº 14.344, de 08 de novembro de 2013, que institui o Programa Parceria Ambiental no âmbito da Fundação Zoobotânica do Estado do rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, e

Considerando o disposto na da Lei nº 14.344, de 8 de novembro de 2013, de 8 de novembro de 2013, que institui o Programa Estadual de Parceria Ambiental no âmbito da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul; e

Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 50.661, de 16 de setembro de 2013, com a finalidade de elaborar os procedimentos para a implantação do Programa Estadual de Parceria Ambiental no âmbito da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 14.344, de 8 de novembro de 2013, que institui o Programa Parceria Ambiental no âmbito da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB, nos termos deste Decreto.

Art. 2º Caracterizam-se como objetivos do Programa Parceria Ambiental, por intermédio das parcerias com entidades públicas ou privadas.

I - O desenvolvimento de ações de melhorias e qualificação no Parque Zoológico, no Museu de Ciências Naturais e no Jardim Botânico; e

II - a execução de projetos especiais da FZB.

Art. 3º A FZB deverá elaborar o Plano de Adoção, previsto no inciso I do art. 3º da Lei nº 14.344/2013, no qual deverão conter os seguintes elementos mínimos:

I - justificativa;

II - objetivos e metas;

III - descrição do Projeto para o Plano de Adoção com a indicação dos recursos financeiros e/ou materiais a serem utilizados, tanto na quantidade quanto na qualidade, definidas no Termo de Cooperação, passíveis de participação pelos interessados;

IV - cronograma previsto para o cumprimento da adoção; e,

V - indicação do custo estimado a ser empregado no Plano de Adoção, quando houver.

Art. 4º A Parceria Ambiental será efetivada por meio de Termo de Cooperação elaborado nos termos da Lei nº 14.344/2013 e deste Decreto, com a vigência de, no mínimo, um ano, podendo ser prorrogado por igual período até o máximo de cinco anos.

Art. 5º A publicidade da Entidade Adotante deverá obedecer ao modelo padrão e à quantidade, previamente definidos pela Lei nº 14.344/2013, além do referido no Termo de Cooperação a ser firmado, levando-se em consideração as especificidades de cada órgão, estrutura adotada ou ações previstas em projeto.

§ 1º Será vedada a publicidade que:

I - ferir os objetivos ambientalistas da FZB;

II - induzir ao consumo de bebidas alcoólicas, de cigarros e assemelhados e/ou produtos nocivos à saúde:

III - conter conteúdo de caráter político-partidário ou religioso ou que atentem contra aos princípios da Administração Pública;

IV - estimular, em áreas infantis, o consumo de açúcares ou gorduras; e

V - atentar contra os direitos humanos, e em especial, gerar discriminação de gênero.


§ 2º As formas, as condições e os padrões da promoção, da publicidade e da propaganda a ser utilizada pela Entidade Adotante, serão definidos pela FZB, observando o que consta neste artigo, bem como poderão ser complementados para os casos específicos no Termo de Cooperação.

§ 3º A publicidade da Entidade Adotante deverá obedecer ao modelo padrão definido pela FZB, em conformidade com o material utilizado, as dimensões e o conteúdo da mensagem publicitária.

§ 4º Para as ações ou benfeitorias, tais como projetos para a expansão, modernização reforma, manutenção e revitalização, deverá ser colocada uma placa junto à estrutura ou ao espaço em local de destaque e com suporte próprio, identificado o projeto, sujeito à avaliação e à validação da FZB.

§ 5º A placa deve ser confeccionada em material de alta durabilidade e com medida padrão de 21cm (vinte e um centímetros) de altura por 30cm (trinta centímetros) de largura.

§ 6º Além das placas, as Parcerias Ambientais também podem ter suas logomarcas veiculadas em estruturas - totens - com capacidade de até seis réguas de 1m (um metro) de largura e 20cm (vinte centímetros) de altura para cada Parceria, distribuídas nos espaços de alta circulação de público, visibilidade e via de acesso.

§ 7º O tempo de permanência da logomarca das Parcerias Ambientais, nas réguas fixadas aos totens deve ser temporário, cujo prazo ficará estabelecido no Termo de Cooperação, de acordo com a importância, a magnitude e valor das ações previstas.

§ 8º As condições e valores referentes a veiculação nestes espaços serão definidos pela FZB, por meio de Portaria.

§ 9º Fica vedada a possibilidade de qualquer outra manifestação publicitária, por meio de uso de logomarca nos espaços da FZB, exceto naqueles exclusivamente destinados para tal finalidade, como o caso dos outdoors .

§ 10. As Entidades Adotantes deverão ter suas logomarcas e nomes veiculados no sítio da Fundação Zoobotânica, no link denominado Parcerias Ambientais , por período nunca superior ao estabelecido no Termo de Cooperação, com destaque para a ação e/ou benfeitoria realizada.

Art. 6 º Cada revitalização, manutenção, reforma ou expansão, objeto do Termo de Cooperação, terá as instruções técnicas dos custos relativos à instalação e a recuperação do bem adotado fornecida pelo órgão vinculado da FZB beneficiado, de acordo com o Plano de Adoção.

Art. 7º Concluídas as inscrições das Parcerias interessadas, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 14.344/2013, após a publicação das súmulas do Plano de Adoção e dos projetos especiais no Diário Oficial do Estado e em Jornal, havendo mais de um interessado para o mesmo Plano(s) e/ou Projetos(s) Especial(ais) ter-se-á, como critério de desempate, nesta ordem:

I - o tempo de execução;

II - a qualidade do material a ser utilizado; e

III - sorteio público.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de outubro de 2014.

TARSO GENRO

Governador do Estado

Registre-se e Publique-se

FLÁVIO HELMANN

Secretário Chefe da Casa Civil