Decreto nº 5.189 de 07/01/2002

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 jan 2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 1ª A alínea "f" do inciso I e o inciso III do art. 15 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos IV e V:

"f) energia elétrica destinada à eletrificação rural (Lei n. 13.410/01);

III - alíquota de 18% (dezoito por cento) para os demais serviços, bens e mercadorias (Lei n. 13.410/01);

IV - alíquota de 26% (vinte e seis por cento) para as operações com (Lei n. 13.410/01):

a)gasolina;

b)álcool anidro para fins combustíveis;

V - alíquota de 27% (vinte e sete por cento) para operações e prestações com (Lei n. 13.410/01) :

a) energia elétrica, exceto a destinada a eletrificação rural;

b) prestação de serviços de comunicação;

c) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH;

d) fumos e sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBM/SH."

Alteração 2ª O § 1º do art. 455 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A obrigação de retenção prevista:

a) na alínea "a" do inciso I não se aplica às operações internas que destinem querosene de aviação a estabelecimento de distribuidor, tal como definido e autorizado pelo órgão federal competente, hipótese em que aplicar-se-á o disposto na alínea "b" do inciso I;

b) nos incisos I e IV estende-se às operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, não destinados à comercialização ou industrialização pelo destinatário localizado neste Estado."

Alteração 3ª Os subitens 1.1 a 1.3, 2.1 a 2.4 da alínea "a", 1.1 a 1.4, 2.1 a 2.5 da alínea "b" e o item 2 da alínea "c" do inciso II, os itens 1 a 3 das alíneas "a" e "b" do inciso III e as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 456 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.1. com gasolina automotiva, 126,63% (Convênio ICMS 131/01);

1.2. com óleo diesel, 51,77% (Convênio ICMS 131/01);

1.3. com gás liquefeito de petróleo, 172,94% (Convênio ICMS 131/01);

2.1. com gasolina automotiva, 206,26% (Convênio ICMS 131/01);

2.2. com óleo diesel, 72,46% (Convênio ICMS 131/01);

2.3. com óleo combustível, 68,69% (Convênio ICMS 131/01);

2.4. com gás liquefeito de petróleo, 212,65% (Convênio ICMS 131/01);

1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 113,34% (Convênio ICMS 131/01);

1.2. com álcool hidratado, 46,82% (Convênio ICMS 131/01);

1.3. com óleo diesel, 38,40%;

1.4. com gás liquefeito de petróleo, 47,73%

2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 188,30% (Convênio ICMS 131/01);

2.2. com álcool hidratado, 57,56% (Convênio ICMS 131/01);

2.3. com óleo diesel, 57,27%;

2.4. com óleo combustível, 46,67% (Convênio ICMS 131/01);

2.5. com gás liquefeito de petróleo, 69,22%;

2. 58,54%, nas operações interestaduais (Convênio ICMS 03/99);

1. com gasolina automotiva, 126,63% (Convênio ICMS 131/01);

2. com óleo diesel, 51,77% (Convênio ICMS 131/01);

3. com gás liquefeito de petróleo, 172,94% (Convênio ICMS 131/01);

1. com gasolina automotiva, 206,26% (Convênio ICMS 131/01);

2. com óleo diesel, 72,46% (Convênio ICMS 131/01);

3. com gás liquefeito de petróleo, 212,65% (Convênio ICMS 131/01);

a) nas operações internas com álcool hidratado, 38,41% (Convênio ICMS 131/01);

b) nas operações interestaduais com álcool hidratado, 48,54% (Convênio ICMS 131/01)".

Alteração 4ª Os subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" do inciso II e os itens 1 das alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 456 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.1. com gasolina automotiva, 132,59% (Convênio ICMS 142/01);

2.1. com gasolina automotiva, 214,32% (Convênio ICMS 142/01);

1. com gasolina automotiva, 132,59% (Convênio ICMS 142/01);

1. com gasolina automotiva, 214,32% (Convênio ICMS 142/01);"

Alteração 5ª Ficam revogadas as alíneas "a", "d", "g", "h" e "l" do inciso I do art. 15.

Art. 2º O estabelecimento que se enquadrar na condição de contribuinte substituído, deverá, relativamente às mercadorias sujeitas à substituição tributária subseqüente, de que tratam as Seções II a XI e XIII a XVII do Capítulo XIX do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/01, existentes em seu estoque no dia 31/12/2001, recolher o ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas até então vigentes e as previstas na Lei n. 13.410/01.

§ 1º A apuração do valor do imposto a que se refere este artigo, se dará pela aplicação da diferença entre as alíquotas sobre a base de cálculo para a retenção utilizada pelo substituto tributário, obtida segundo os critérios adotados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e será apresentada em demonstrativo contendo a quantidade, a discriminação da mercadoria, a alíquota anterior, a nova alíquota, a diferença entre as alíquotas, a base de cálculo utilizada para a retenção e o valor do imposto a recolher.

§ 2º O recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo deverá ser efetuado, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de competência janeiro de 2002.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2002, exceto em relação à alteração 4ª que produzirá efeitos a partir de 10.01.2002.

Curitiba, 7 de janeiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo