Decreto nº 5.174 de 24/03/1975

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 31 mar 1975

Regulamenta o Capítulo VIII da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º O licenciamento para exploração de jazidas de substâncias de emprego imediato na construção civil, que não se destinem, como matéria prima, à indústria de transformação, fica sujeito às disposições deste Decreto.

Art. 2º O pedido de licenciamento será formulado em requerimento dirigido ao Prefeito Municipal com especificação da substância a pesquisar, a área em hectares e o local em que a mesma se situa. Este requerimento deverá estar acompanhado, inicialmente, dos seguintes elementos de informação, todos em três vias:

I - Planta de situação apresentada em escala 1:10.000 ou - 1:25.000, de modo a permitir uma visão de conjunto da área requerida em relação às zonas urbanizadas ou a urbanizar. São elementos indispensáveis nesta planta:

a) a rede de drenagem;

b) o traçado viário, e

c) os acidentes topográficos.

II - Planta de localização na escala 1:2000 ou 1:1000, contendo, além dos elementos apresentados na planta de situação, também outros que permitam a correta identificação da área requerida.

Art. 3º Desde que o competente órgão técnico do Município se pronuncie pela viabilidade da exploração, o requerente deverá complementar o processo com os seguintes documentos de informação e prova, em três vias:

I - Planta de detalhe executada por profissional habilitado, na escala 1:1000 ou 1:2000, contendo:

a) a delimitação gráfica da área por meio de um polígono que tenha 2 (dois) de seus vértices amarrados a ponto fixo e inconfundível da região. Os vetores de amarração, cujas dimensões não poderão exceder a 2.000m (dois mil metros), deverão estar definidos por seus rumos verdadeiros.

b) o polígono delimitante da área, formado por segmentos de reta orientados nos rumos verdadeiros (norte-sul e leste-oeste), não podendo apresentar erro de fechamento superior ao tolerável em levantamentos topográficos.

c) os elementos de reconhecimento, tais como: rodovias, rede de drenagem, acidentes topográficos, zonas cultivadas, zonas cobertas por vegetação, divisas de propriedade (atuais), referências de níveis.

II - Memorial descritivo da área requerida.

III - Plano de exploração, elaborado por profissional legalmente habilitado ao exercício da profissão, contendo:

a) planta da área indicando a frente de trabalho, a localização dos equipamentos, das construções e o local reservado para colocação ou o destino do rejeito, se houver.

b) planta geológica da área na escala da planta de detalhe, contendo os principais afloramentos existentes e uma síntese dos dados geológicos.

c) o método de lavra a ser aplicado, especificando:

1. as medidas a serem adotadas a fim de assegurar a manutenção do equilíbrio geológico da região;

2. a técnica de exploração, orientada no sentido de conduzir a lavra de modo a permitir o uso do solo após findar a exploração;

3. o ritmo de operação previsto;

4. a provável configuração do terreno ao término da exploração, através de representação dos perfis atual e final, com as cotas máximas que serão atingidas;

5. tipo de espoleta a ser empregada, e a carga a ser detonada por fogo, bem como o número de detonações semanais;

6. o tratamento a ser dado à poeira proveniente dos britadores e as possíveis alterações no escoamento das águas superficiais, bem como as medidas que serão tomadas visando o bem estar da população residente nos arredores da área;

7. outras informações julgadas necessárias.

IV - Título de propriedade do solo ou contrato de arrendamento, formalizado através de instrumento público, registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

V - Inscrição do licenciado no órgão público do Ministério da Fazenda, para efeito de pagamento do imposto único sobre minerais.

VI - Autorização do Ministério do Exército para utilização de explosivos.

VII - Registro de anotação de responsabilidade técnica no CREA - 8ª Região.

Parágrafo único. O requerente e o técnico responsável poderão ser interpelados pelo órgão técnico do Município para esclarecer ou justificar o plano de exploração.

Art. 4º A área máxima a ser licenciada será definida, caso a caso, pelo órgão técnico competente, em função das características da região e do plano de exploração.

Art. 5º A licença será concedida pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo renovável através de requerimento do titular à autoridade municipal, apresentando os seguintes elementos, em três vias:

a) relato da situação da exploração com dados quantitativos;

b) perfil ilustrativo da situação do terreno;

c) demonstrativo de que a exploração da jazida está seguindo as diretrizes do plano de exploração aprovado, ou justificativas para a sua alteração, quando for o caso;

d) prova de pagamento dos tributos municipais, estaduais e federais.

Art. 6º A atividade de exploração de pedreira ou saibreira deverá ser, obrigatoriamente, orientada por geólogo, engenheiro de minas ou outro profissional legalmente habilitado, que será também o respectivo responsável técnico.

Art. 7º Na área a ser explorada deverá existir uma faixa de segurança proporcional às suas dimensões.

§ 1º Os índices de segurança serão estabelecidos pelo competente órgão técnico do Município em função do plano de exploração, das dimensões do terreno, da densidade demográfica e das construções existentes nas adjacências.

§ 2º Em se tratando de exploração de pedreiras a distância mínima admissível entre a frente de ataque e a divisa a ela franteiriça será de 200m (duzentos metros) e para as demais de 100m (cem metros).

Art. 8º O equipamento de britagem deverá estar colocado a uma distância de 100m (cem metros), no mínimo, em relação a qualquer das divisas e deve possuir dispositivo que impeça a dispersão aérea do pó proveniente dos britadores para fora dos limites da área requerida.

Art. 9º Os depósitos do material extraído deverão ficar a distância suficiente das divisas ou ter dispositivo de proteção, para evitar que as substâncias exploradas sejam carreadas além dos limites da área requerida.

Art. 10. Os depósitos de explosivos atenderão a regulamentação própria do Ministério do Exército.

Art. 11. Os topos de morros e as demais áreas de preservação não serão licenciados para os fins de exploração de que trata este Decreto; os respectivos limites serão estabelecidos pelo órgão técnico do Município e definidos para cada caso em particular.

Art. 12. Aqueles que estejam explorando jazidas minerais de que trata este Decreto, deverão encaminhar, dentro do prazo estabelecido no art. 66 da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, o pedido de licenciamento, nos termos do art. 2º do presente, sob pena de embargo.

§ 1º Pronunciando-se o órgão competente pela viabilidade da exploração deverão os requerentes atender ao disposto no art. 3º do presente, num prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de embargo.

§ 2º No caso de inviabilidade será fixado o prazo para a paralisação das atividades exploratórias, o qual não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

Art. 13. A fiscalização técnica das atividades exploratórias a que se refere o presente será exercida pela Secretaria Municipal de Obras e Viação, a qual competirá também a concessão do licenciamento e a sua revogação nos casos previstos em lei.

Art. 14. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 24 de março de 1975.

Telmo Thompson Flores

Prefeito

Plínio Oliveira Almeida

Secretário Municipal de Obras e Viação

Registre-se e publique-se

Roberto Geraldo Coelho Silva

Secretário do Governo Municipal