Decreto nº 5.171 de 28/02/2002

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 mar 2002

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 138, de 19 de dezembro de 2001, e 05, de 11 de janeiro de 2002, os quais alteram dispositivos do Convênio ICMS 03, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 133, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado do Pará a conceder redução da base de cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e na importação com mercadorias e bens relacionados com a execução das obras de ampliação do 2º circuito Tucuruí-Vila do Conde da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, realizadas pelas empresas Empresa Paraense de Transmissão de Energia - EPTE e Empresa Amazonense de Transmissão de Energia - EATE,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O inciso III do art. 108:

"III - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à retenção do imposto pelo contribuinte substituto, ressalvada as hipóteses de que trata o art. 679 e o § 2º do art. 688;"

II - O art. 514 e seu parágrafo único:

"Art. 514. O documento "Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF" poderá ser exigido das pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção.

Parágrafo único. As normas complementares, condições, forma de apresentação, prazo de entrega da DIEF serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda."

III - O § 2º do art. 677:

"§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR e por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida na Seção III deste Capítulo."

IV - Os arts. 678 e 679:

"Art. 678. Nas operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto querosene de aviação e óleo combustível, fica atribuída às refinarias de petróleo ou suas bases, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ's, ao importador e ao formulador de combustíveis a condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção do imposto na fonte, a partir da operação por eles praticada até a última.

Art. 679. Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 688-A."

V - Do art. 680:

a) o § 1º:

"§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, nele incluído o respectivo ICMS incidente sobre a operação interna, ou, em caso de inexistência deste preço, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado."

b) o § 2º:

"§ 2º Na hipótese do artigo anterior, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado."

c) o § 4º:

"§ 4º Os percentuais de margem de valor agregado a que se referem os §§ 1º e 2º, bem como o valor de referência mencionado no parágrafo anterior são os estabelecidos em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda."

VI - O art. 683 e seus incisos I e II, mantido o parágrafo único:

"Art. 683. O disposto nesta Seção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente."

VII - As Subseções II e III da Seção III do Capítulo II do Título IX do Livro Terceiro.

"SUBSEÇÃO II Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR

Art. 685. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ____" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ ___";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo:

I - à unidade federada de origem da mercadoria;

II - à unidade federada de destino da mercadoria;

III - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 688.

SUBSEÇÃO III Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis

art. 686. A distribuidora de combustíveis que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ____" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ ___;"

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 688.

§ 2º Na hipótese prevista no § 3º do art. 688, o visto prévio, a que se refere o art. 650, será aposto mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal de aquisição do produto do estabelecimento que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;

II - relatório discriminando toda a operação.

§ 3º Além dos documentos previstos no parágrafo anterior, poderá o Fisco exigir a apresentação de cópia das primeiras vias das Notas Fiscais que deram origem ao ressarcimento, assim como do respectivo Conhecimento de Transporte, quando for o caso, após comprovação do recolhimento do imposto pelo substituto tributário.

§ 4º A refinaria de petróleo ou suas bases ressarcirá o contribuinte substituído até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, compensando no recolhimento.

§ 5º Nas vendas internas a consumidores, a distribuidora ou o importador poderá utilizar como crédito o valor correspondente à diferença entre o preço que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto pelo substituto e o efetivamente praticado pelo substituído.

§ 6º Para efeito da utilização do crédito previsto no parágrafo anterior, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de entrada no valor total do imposto a ser creditado.

§ 7º O contribuinte remeterá à Delegacia de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior, listagem discriminando as operações que deram origem ao crédito, anexando cópias das primeiras vias das Notas Fiscais."

VIII - O art. 688 e seus incisos de I a IV, mantidos os §§ 1º e 3º:

"Art. 688. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

a) recebidos da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis;

b) relativos às próprias operações;

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado a este Estado;

III - efetuar:

a) em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outro contribuinte foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo:

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

b) à unidade federada de origem da mercadoria."

IX - Os §§ 2º e 4º do art. 688:

"§ 2º Se o valor do imposto devido ao Estado do Pará for superior ao retido na unidade federada de origem da mercadoria, o contribuinte substituído remetente será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual acompanhará o transporte.

§ 4º Na hipótese da alínea b do inciso III do caput, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá informar à unidade federada de origem, por escrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição."

X - Os incisos I, II e III do art. 692:

"I - pelo TRR, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês;

II - pela distribuidora de combustíveis, até o 4º (quatro) dia de cada mês;

III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7º (sétimo) dia de cada mês;"

XI - Os arts. 695 a 697:

"Art. 695. O disposto nos arts. 685, 686, 688 e 689 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que será exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos.

Art. 696. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o formulador de combustíveis responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais, na hipótese de entrega das informações previstas na Seção V deste Capítulo fora do prazo estabelecido no art. 692.

Art. 697. Para efeitos deste Capítulo considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente."

XII - Do art. 698:

a) o "caput":

"Art. 698. A empresa distribuidora de combustíveis, o importador, o formulador de combustíveis ou o TRR localizados em outras unidades federadas, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado, inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS nos termos do art. 643."

b) os incisos III e IV do § 3º:

"III - listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 685, o inciso III do art. 686, o inciso III do art. 686-A ou o inciso II do art. 686-B, conforme o caso;

IV - comprovante de entrega das informações a que se refere o inciso III do art. 685, o inciso III do art. 686, o inciso III do art. 686-A ou o inciso II do art. 686-B, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição."

XIII - O art. 700:

"Art. 700. Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no parágrafo único do art. 690, contemplando as alterações nas informações de que trata a Seção V deste Capítulo, o contribuinte deverá prestar as informações por meio de relatórios, conforme os modelos constantes nos Anexos I a IX, previstos na cláusula terceira do Convênio ICMS 138, de 19 de dezembro de 2001."

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a redação que se segue:

I - O § 3º ao art. 685:

"§ 3º Na hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora, a este substituto caberá consolidar os dados recebidos dos seus clientes e, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo, entregá-los:

I - à unidade federada de origem da mercadoria;

II - à unidade federada de destino da mercadoria;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverá efetuar o repasse do imposto retido anteriormente."

II - As Subseções III-A e III-B à Seção III do Capítulo II do Título IX do Livro Terceiro.

"SUBSEÇÃO III-A DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR

Art. 686-A. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ _______;"

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR e distribuidoras, quando houver, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo:

a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 688.

SUBSEÇÃO III-B DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS

Art. 686-B. O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput."

III - Os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 688:

"§ 5º A unidade federada de origem, na hipótese do parágrafo anterior, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 4º e 5º será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8º O disposto no § 5º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo."

IV - O inciso IV ao art. 692:

"IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 4º do artigo 688;

b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses."

V - O art. 699-A à Seção VI:

"Art. 699-A. Na impossibilidade de se fazer a correspondência do combustível objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas."

Art. 3º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

I - O art. 17-A:

"Art. 17-A. As aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, bem como os importados do exterior sem similar nacional produzido no país, constantes dos Anexos XXVI e XXVII, quando adquiridos para emprego na ampliação do 2º circuito Tucuruí-Vila do Conde da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, no Município do Tucuruí, PA, pertencente à Empresa Paraense de Transmissão de Energia - EPTE, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob nº 15.221.174-8 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob nº 04.416.923/0002-60, e à Empresa Amazonense de Transmissão de Energia - EATE, inscrita no cadastro de Contribuintes do Estado do Pará sob nº 15.221.173-0 e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob nº 04.416.935/0003-76.

§ 1º A redução da base de cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições de que trata o caput será de 40% (quarenta por cento).

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na obra a que se refere o caput deste artigo."

II - A alínea e ao inciso II do art. 18:

"e) até 31 de dezembro de 2003 - art. 17-A."

Art. 4º Ficam acrescidos os Anexos XXVI e XXVII ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:

ANEXO XXVI

GROUP B - EPTE

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NACIONAIS E IMPORTADOS

ITEM
DESCRIÇÃO
Unid.
QUANT.
CLASSIFICAÇÃO
NBM
EQUIPAMENTOS PRINCIPAIS DAS ESTAÇÕES
1
Cj de telecomunicação via Ondas Portadoras de Linhas de Alta Tensão contendo: 02 equipamentos de carrier ABB ETL 500/2 (Principal e Retaguarda) e caixa de sintonia MCD80.
Cj
2
8517.50.21
2
Bobina de Bloqueio 3150A, 1,00mH, 500kV.
Unid.
4
8504.50.00
3
Cabos ópticos e acessórios
M
2000
8544.70.10

SOBRESSALENTES PARA ESTAÇÕES
4
Módulos Reserva de Teleproteção conforme Anexo 07
Cj
1
8517.50.21

LINHA DE TRANSMISSÃO
5
Estrutura Metálica
t
5.775
7308.20.00
6
Cabos, condutores
t
6.528
7614.10.10
7
Isoladores
un
62.131
8546.10.00
8
Cadeias para condutores
un
2.225
7326.19.00
9
Pára-raios
km
343
7312.10.90
10
Contrapesos
km
247
7217.30.90
11
Estaiamento
 
Verba
7312.10.90
12
Amortecedores/outros
 
Verba
7326.19.00
 
NACIONAIS
 
 
 

ITEM
DESCRIÇÃO
unid.
QUANT.
CLASSIFICAÇÃO NBM
EQUIPAMENTOS PRINCIPAIS DAS ESTAÇÕES
1
Painel contendo: 01 PC tipo industrial para o IHM on line da subestação; 01 PC tipo industrial para a porta de comunicação gateway, acoplador em estrela RER 111LON; 01 Receptor GPS GCM 011; 01 terminal de controle para aquisição de sinais analógicos e digitais
cj
2
8535.30.19
2
Conjunto de Equipamentos para mesa de operação, contendo: 01 monitor colorido 21", 01 impressora de eventos
unid.
2
8535.30.19
3
Conjunto de softwares para configuração dos terminais de proteção e controle: CAP 531, ferramenta base; CAP/Rex 500, módulo biblioteca; LNT 505, ferramenta de rede LON
 
2
8535.30.19
4
Painel de Proteção de Linha de Transmissão 500kV (Principal e Alternada) e Registrador de Perturbações
 
2
8535.30.19
5
Painel de Proteção de Falha de Disjuntor 500 kV e Controle
 
2
8535.30.19
6
Painel de Proteção e controle para Reatores de Linhas de 500kV
 
1
8535.30.19
7
Painel de Proteção e Controle para o Esquema de Controle de Emergência (ECE)
 
2
8535.30.19
8
Caixas de Junção, uso externo em Pátio 500kV, de disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente e transformadores de potencial
 
13
8535.30.19

SOBRESSALENTES PARA ESTAÇÕES
9
SISTEMA DE PROTEÇÃO E CONTROLE
 
 
 
 
Conjunto de Sobressalentes composto por:
 
 
 
 
-01 unidade REL531 : Relé de proteção de distância
 
 
 
 
-01 unidade REL521 : Relé de proteção para o transformador (reator)
 
 
 
 
-01 unidade REC561 : Relé de Terminal de Controle incluindo as funções: falha do disjuntor, auto religamento, checagem do sincronismo
Conjunto
1
8535.30.19
 
-01 unidade RED521 : Relé diferencial (para reatores e barra)
 
 
 
 
-01 conjunto de relás auxiliares incluindo: relé de supervisão de circuito de desligamento (a ser detalhado de acordo com os desenhos das estações atuais)
 
 
 
 
IMPORTADOS
 
 
 

ANEXO XXVII

GROUP C - EATE

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NACIONAIS E IMPORTADOS

ITEM
DESCRIÇÃO
unid.
QUANT.
CLASSIFICAÇÃO - NBM
EQUIPAMENTOS PRINCIPAIS DAS ESTAÇÕES
1
Reator monofásico 33,3MVAr, 500kV
unid.
4
8504.23.00
2
Reator de neutro 72,5/R3kV, 390ºhms
unid.
1
8504.23.00
3
CJ de telecomunicação via Ondas Portadoras de Linhas de Alta Tensão contendo: 02 equipamentos de carrier ABB ETL 500/2 (Principal e Retaguarda) e caixa de sintonia MCD80.
Cj
3
8517.50.21
4
Bobina de Bloqueio 3150A, 1,00mH, 500kV.
unid.
6
8504.50.00
5
Pórticos/suportes metálicos metálicos
Ton
225
7308.20.00
6
Sistema de combate à incêndio
Cj
6
 
6.1
Bombas
unid.
 
8413.70.90
6.2
Tubulações
M
 
7304.39.20
6.3
Conexões
unid.
 
7307.19.21
6.4
Conjunto de Nebulizadores e Sensores
cj.
 
9032.89.82
6.5
Válvulas
unid.
 
8481.00.00
6.6
Conjunto de Hidrantes
cj.
 
8424.89.00
6.7
Instrumentação
cj.
 
9026.10.21
7
Cabos isolados força e controle
M
40000
8544.59.00
8
Cabos ópticos e acessórios
M
2000
8544.70.10
9
Isoladores pedestal
unid.
80
8546.20.00
10
Cabo cobre e acessórios- aterramento
M
11666,67
8544.11.00
11
Outros materiais diversos
Gl
1
 
11.1
Eletrodutos e Acessórios
 
 
7306.30.00
11.2
Conectores Elétricos
 
 
7419.99.00
11.3
Tubos de Alumínio p/ Barramento Elétrico
 
 
7608.10.00
11.4
Cabos Condutores de Alumínio
 
 
7614.10.10
11.5
Ferragens para Cadeias
 
 
7326.19.00
11.6
Isoladores de vidro
 
 
8546.10.00

SOBRESSALENTES PARA ESTAÇÕES
12
REATOR MONOFÁSICO DE LINHA, 33,3 MVAr, 500/V3 kV
 
 
8504.23.00
12.1
Bucha de Linha
unid.
2
 
12.2
Bucha de Neutro
unid.
2
 
12.3
Monitor de temperatura com saída de corrente
unid.
2
 
12.4
Jogo de gaxetas
unid.
2
 
13
REATOR MONOFÁSICO DE NEUTRO, 0,5 MVAr, 72,5 kV
 
 
8504.23.00
13.1
Bucha de Linha
unid.
1
 
13.2
Bucha de Neutro
unid.
1
 
13.3
Monitor de temperatura com saída de corrente
unid.
1
 
13.4
Jogo de gaxetas
unid.
1
 
14
Módulos Reserva de Teleproteção conforme Anexo 07
Cj
1
8517.50.21

LINHA DE TRANSMISSÃO
15
Estrutura Metálica
T
5.067
7308.20.00
16
Cabos, condutores
T
7.142
7614.10.10
17
Isoladores
Un
62.742
8546.10.00
18
Cadeias para condutores
un
2.248
7326.19.00
19
Pára-raios
Km
666
7312.10.90
20
Contrapesos
Km
239
7217.30.90
21
Estaiamento
 
Verba
7312.10.90
22
Amortecedores/outros
 
Verba
7326.19.00
 
NACIONAIS
 
 
 
ITEM
DESCRIÇÃO
QUANT.
unid.
CLASSIFICAÇÃO - NBM

EQUIPAMENTOS PRINCIPAIS DAS ESTAÇÕES
1
Disjuntor 500kV
5
unid.
8535.29.00
2
Transformador de Corrente 500kV
15
unid.
8504.31.11
3
Transformador de Potencial 500kV
9
unid.
8504.31.19
4
Pára-Raios 500kV
16
unid.
8535.29.00
5
Pára-Raios 54kV
1
unid.
8535.21.00
6
Seccionador s/lâmina de terra 500kV
11
unid.
8535.30.21/11

Redação dada ao item 7 do Anexo XXVII pelo Decreto 5499/02, efeitos a partir de 08.04.02.
7
Seccionador c/lâmina de terra 500kV
5
unid.
8535.30.21/11
8
Bco de Capacitores Série - 279MVAr
1
unid.
8532.10.00
9
Painel contendo : 01 PC Tipo Industrial para o IHM on line da subestação; 01 PC tipo industrial para a porta de comunicação gateway, acoplador em estrela RER 111 LON; 01 Receptor GPS GCM 011; 01 terminal de controle para aquisição de sinais analógicos e
2
Conjunto
8537.20.00
10
Conjunto de Equipamentos para mesa de operação, contendo : 01 monitor colorido 21", 01 impressora de eventos
2
Conjunto
8537.20.00
11
Conjunto de softwares para configuração dos terminais de proteção e controle : CAP 531, ferramenta base; CAP/Rex 500, módulo biblioteca; LNT 505, ferramenta de rede LON
2
Conjunto
8537.20.00
12
Painel de Proteção de Linha de Transmissão 500 kV (Principal e Alternada) e Registrador de Perturbações
3
Conjunto
8537.20.00
13
Painel de Proteção de Falha de Disjuntor 500 kV e Controle
5
Conjunto
8537.20.00
14
Painel de Proteção e controle para Reatores de Linhas de 500 kV
1
Conjunto
8537.20.00
15
Painel de Proteção e Controle para o Esquema de Controle de Emergencia (ECE) 500Kv
1
Conjunto
8537.20.00
16
Caixas de Junção, uso externo em Patio 500 kV, de disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente e transformadores de potencial
30
unid.
8537.20.00

SOBRESSALENTES PARA ESTAÇÕES
17
DISJUNTOR 500 kV
 
 
 
17.1
Unidade completa
1
unid.
8535.29.00
17.2
Gaxetas
2
unid.
 
17.3
Bobinas
2
unid.
 
17.4
Isolador Suporte
2
unid.
 
17.5
Jogo de contatos
2
unid.
 
18
TRANSFORMADOR DE CORRENTE 500 kV
 
 
 
18.1
Unidade completa
1
unid.
8504.31.11
19
TRANSFORMADOR DE POTENCIAL CAPACITIVO 550 kV
 
 
 
19.1
Unidade completa
1
unid.
8504.31.19
20
PÁRA-RAIOS 420 kV
 
 
 
20.1
Unidade completa
2
unid.
8535.29.00
21
SISTEMA DE PROTEÇÃO E CONTROLE
 
 
 
21.1
Conjunto de sobressalentes, composto por:
 
 
 
 
-01 unidade REL 531 : Relé de Proteção de distância
 
 
 
 
-01 unidade RET 521 : Relé de Proteção para o transformador (reator)
 
 
 
 
-01 unidade REC 561 : Relé de Terminal de Controle incluindo as funções: falha do disjuntor, auto religamento, checagem do sincronismo
1
Conjunto
8535.30.19
 
-01 unidade RED 521 : Relé diferencial (para reatores e barra)
 
 
 
 
-01 conjunto de reles auxiliares incluindo: relé de supervisão de circuito de desligamento (a ser detalhado de acordo com os desenhos das Estações atuais)
 
 
 
22
CHAVE SECCIONADORA 550 kV
 
 
 
22.1
- 3-pole set of main contacts for VSSBIII
 
 
 
 
- 1-pole set of main contacts for GSSB
 
 
 
 
- set of main contacts for earthing switch
 
 
 
 
- set os auxiliary contacts (4 NO-4 NC)
4
Conjunto
 
 
- insulator type C6-1950
 
 
 
 
- insulator type C6-1050
 
 
 
 
- motor for motor drive
 
 
 
 
- heater
 
 
 
23
Capacitor série
 
 
 
23.1
Cj de peças sobressalentes para Compensação série conf. Relação Anexo 07
1
Conjunto
VÁRIAS
23.2
Cj de ferramentas especiais e instrumentação para Compensação série conf. Relação Anexo 07
1
Conjunto
VÁRIAS
 
IMPORTADOS
 
 
 

Art 5º Fica revogado o art. 687 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:

I - aos incisos I, III ao XIII do art. 1º, art. 2º e art. 5º, a partir de 1º de janeiro de 2002;

II - ao art. 3º e art. 4º, a partir de 10 de janeiro de 2002;

III - ao inciso II do art. 1º, a partir de 1º de fevereiro de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de fevereiro de 2002.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda