Decreto nº 5.166 de 03/08/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 2004
Institui a Medalha Corpo de Tropa e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Medalha Corpo de Tropa para premiar os militares de carreira do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, hajam prestado bons serviços em organizações militares de Corpo de Tropa do Exército Brasileiro por mais de dez anos, ininterruptos ou não.
Art. 2º A medalha é concedida pelo Comandante do Exército, a quem cabe baixar as instruções estabelecendo os critérios e demais normas reguladoras para a sua concessão e uso.
Art. 3º A condecoração a que se refere este Decreto fica incluída na alínea f do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, a seguir à Medalha Militar.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho