Decreto nº 5.166 de 03/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 2004

Institui a Medalha Corpo de Tropa e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Medalha Corpo de Tropa para premiar os militares de carreira do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, hajam prestado bons serviços em organizações militares de Corpo de Tropa do Exército Brasileiro por mais de dez anos, ininterruptos ou não.

Art. 2º A medalha é concedida pelo Comandante do Exército, a quem cabe baixar as instruções estabelecendo os critérios e demais normas reguladoras para a sua concessão e uso.

Art. 3º A condecoração a que se refere este Decreto fica incluída na alínea f do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, a seguir à Medalha Militar.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho