Decreto nº 5159 DE 27/09/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2016
Regulamenta, para o exercício de 2016, a Lei nº 17.741, de 30 de outubro de 2013, que concede desconto pelo pagamento antecipado do ICMS, em percentual não superior aos índices exigidos pelo fisco para a cobrança de encargos de inadimplência.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no § 5º do artigo 36 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 17.741, de 30 de outubro de 2013,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido desconto pelo pagamento antecipado do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, mediante a aplicação, sobre o imposto devido relativamente aos respectivos períodos a serem antecipados, de percentual não superior aos índices exigidos pelo fisco para a cobrança de encargos de inadimplência.
Parágrafo único. O desconto de que trata o "caput" será apurado na forma, nos prazos e mediante os procedimentos previstos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda e deverá observar, cumulativamente, as seguintes condições:
I - será aplicável ao ICMS com fato gerador já ocorrido, declarado e com vencimento a partir de 1º de janeiro de 2018;
II - o pagamento de todas as parcelas requeridas para antecipação, observado o prazo para pagamento estabelecido;
III - não poderá ser superior à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, base ano, válida na data do requerimento, aplicada pelo método do desconto racional composto ao conjunto das parcelas constantes no requerimento.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 27 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício