Decreto nº 51589 DE 14/10/2021
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 out 2021
Altera o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
(Revogado pelo Decreto Nº 51749 DE 29/10/2021):
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Decreto nº 51.488, de 29 de setembro de 2021, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, em decorrência da pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV2);
Considerando a necessidade do retorno gradual das atividades sociais e econômicas, tendo em vista o avanço do processo de imunização da população e a redução do número de internações em consequência da Covid-19, em todas as regiões do Estado,
Decreta:
Art. 1º A partir de 15 de outubro de 2021, o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....
.....
II - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, das 5h às 2h e espaços e casas de recepção e eventos, das 8h às 2h; (NR)
.....
IV - clubes sociais, das 5h às 2h; (NR)
V - salas de cinema, teatro e circo, das 9h às 2h; e (NR)
.....
Art. 8º Cada município disciplinará e fiscalizará o funcionamento das seguintes atividades: (NR)
....."
Art. 2º O Anexo III do Decreto nº 50.924, de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
"ANEXO IIIESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR EM HORÁRIOS PRÓPRIOS A PARTIR DE 21 DE JUNHO DE 2021
.....
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências; (NR)
....."