Decreto nº 51.581 de 23/04/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 24 jun 2010

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol vier a participar de jogos pela Copa do Mundo de Futebol de 2010, nas fases oitavas-de-final, quartas-de-final e semifinal, conforme especifica.

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1º Nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol vier a participar de jogos pela Copa do Mundo de Futebol de 2010, nas fases oitavas-de-final, quartas-de-final e semifinal, o expediente das repartições públicas municipais terá seu início ou encerramento na seguinte conformidade:

I - se a partida iniciar-se às 11 (onze) horas, o expediente terá seu início às 14 (catorze) horas;

II - se a partida iniciar-se às 15 (quinze) horas e 30 (trinta) minutas, o expediente será encerrado às 14 (catorze) horas.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, deverão os servidores compensar as horas não trabalhadas, na proporção de 1 (uma) hora/dia, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, sempre a partir do dia útil seguinte ao da ocorrência de cada partida de futebol, excetuados os dias de realização dos jogos.

§ 1º A compensação de que trata o caput deste artigo, a critério da chefia imediata, deverá ser feita no início ou final do expediente.

§ 2º Os servidores que se encontrarem afastados no período da compensação deverão efetivá-la a partir do dia em que reassumirem suas funções.

§ 3º A não compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes.

Art. 3º Excetuam-se do disposto neste decreto as unidades municipais cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, as quais deverão funcionar normalmente nos dias de realização dos jogos.

Parágrafo único. Nas demais unidades, a critério dos respectivos titulares, poderá ser instituído plantão nos casos julgados necessários.

Art. 4º Caberá às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 5º Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista poderão dispor internamente, a seu critério, sobre a matéria de que trata este Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de junho de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB,

PREFEITO

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de junho de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO,

Secretário do Governo Municipal