Decreto nº 5.158 de 27/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2004

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.526, de 30 de janeiro de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções à organização Al-Qaeda e ao Talibã.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando o disposto no Decreto nº 4.599, de 19 de fevereiro de 2003, que incorporou a Resolução nº 1.455 (2003), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 17 de janeiro de 2003;

Considerando a adoção, em 30 de janeiro de 2004, da Resolução nº 1.526 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;

Decreta:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.526 (2004), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 30 de janeiro de 2004, anexa a este Decreto, em particular no que diz respeito aos seus parágrafos operativos 4º e 5º, que tratam de medidas destinadas a conter qualquer tipo de movimentação financeira em nome de Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda ou do Talibã e do estabelecimento de procedimentos e exigências internas referentes à movimentação transfronteiriça de moeda.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO

"O Conselho de Segurança,

Recordando as suas Resoluções nºs 1.267 (1999), de 15 de outubro de 1999; 1.333 (2000), de 19 de dezembro de 2000; 1.363 (2001), de 30 de julho de 2001; 1.373 (2001), de 28 de setembro de 2001; 1.390 (2002), de 16 de janeiro de 2002; 1.452 (2002), de 20 de dezembro de 2002 e 1.455 (2003), de 17 de janeiro de 2003,

Sublinhando a obrigação imposta a todos os Estados-Membros de implementar, na íntegra, a Resolução nº 1.373 (2001), inclusive no que diz respeito a qualquer membro do Talibã e da organização Al-Qaeda e quaisquer pessoas, grupos, empresas e entidades associadas ao Talibã e à organização Al-Qaeda, que tenha participado do financiamento, planejamento, facilitação e preparação ou execução de atos terroristas ou apoiado atos terroristas, bem como de facilitar a implementação de medidas antiterrorismo de acordo com as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança,

Reafirmando a necessidade de combater de todas as formas, de acordo com a Carta das Nações Unidas e com o Direito Internacional, ameaças à paz internacional e à segurança internacionais em razão de atos terroristas,

Observando que, ao tornar efetivas as medidas do § 4º, alínea b), da Resolução nº 1.267 (1999), do § 8º, alínea c), da Resolução nº 1.333 (2000) e dos §§ 1º e 2º da Resolução nº 1.390 (2002), precisa-se levar em conta integralmente as disposições dos §§ 1º e 2º da Resolução nº 1.452 (2002),

Reiterando a sua condenação da rede Al-Qaeda e de outros grupos terroristas a ela associados por constantes e múltiplos atos terroristas criminosos com o objetivo de causar a morte de civis inocentes e de outras vítimas, destruir bens e provocar grande desestabilização,

Reiterando a sua condenação inequívoca de todas as formas de terrorismo e de atos terroristas,

Enfatizando a todos os Estados, organismos internacionais e organizações regionais, a importância de assegurar que recursos sejam destinados, inclusive mediante parceria internacional, a enfrentar a constante ameaça à paz e à segurança internacionais representada pela organização Al-Qaeda, membros do Talibã e quaisquer pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados,

Atuando conforme o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide melhorar, conforme estabelecido nos parágrafos seguintes da presente Resolução, a implementação das medidas impostas pelo § 4º, alínea b), da Resolução nº 1.267 (1999), § 8º, alínea c), da Resolução nº 1.333 (2000), e §§ 1º e 2º da Resolução nº 1.390 (2002) com respeito a Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, do Talibã e de outros grupos, empresas e entidades a eles associados, como indicado na lista (a "lista do Comitê") criada em conformidade com as Resoluções nºs 1.257 (1999) e 1.333 (2000), nos seguintes termos:

a) Congelar, sem demora, os fundos e outros ativos financeiros ou recursos econômicos desses indivíduos, grupos, empresas e entidades, incluindo fundos derivados de bens que sejam controlados, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em seu nome ou sob suas instruções ou que pertençam a essas pessoas, e assegurar que nem esses nem outros fundos, ativos financeiros ou recursos financeiros estejam disponíveis, direta ou indiretamente, às referidas pessoas, por meio de seus nacionais ou de quaisquer outras pessoas em seu território;

b) Impedir a entrada ou o trânsito dessas pessoas em seu território, sendo que nada do disposto neste parágrafo obrigará um Estado a negar a entrada ou exigir a saída de seus nacionais de seu território e este parágrafo não deverá ser aplicado quando a entrada ou o trânsito forem necessários para a realização de processo judicial ou quando o Comitê determinar, caso a caso, que a entrada ou trânsito sejam justificados;

c) Impedir o suprimento, a venda ou a transferência, direta ou indireta, a essas pessoas, grupos, empresas ou entidades, do território deles ou por nacionais que estejam fora de seu território ou em navios com seu pavilhão e aeronaves com sua bandeira, de armas e materiais afins de qualquer tipo, incluindo armas e munição, veículos e equipamento militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para os equipamentos citados anteriormente, bem como assistência e consultoria técnica ou treinamento relacionado com atividades militares;

e recorda que todos os Estados devem aplicar as medidas no que diz respeito às pessoas e entidades incluídas na lista;

2. Decide fortalecer o mandato do Comitê estabelecido em razão da Resolução nº 1.267 (1999) ("o Comitê") para incluir, além da supervisão da implementação pelos Estados da medidas mencionadas no § 1º supracitado, papel central na avaliação das informações submetidas ao exame do Conselho no que diz respeito à implementação efetiva das medidas, bem como na recomendação de aperfeiçoamento das medidas;

3. Decide que as medidas mencionadas no § 1º supracitado serão aprimoradas dentro de 18 meses, ou antes, caso seja necessário;

4. Exorta os Estados a atuarem de forma enérgica e decisiva com vistas a interromper o fluxo de fundos e de outros ativos financeiros e recursos econômicos para as pessoas e entidades associadas à organização Al-Qaeda, a Osama bin Laden e/ou ao Talibã, levando em conta, quando cabível, códigos e práticas internacionais de combate ao financiamento do terrorismo, inclusive aqueles que têm por propósito impedir o uso indevido de organizações sem fins lucrativos e de sistemas informais/alternativos de remessa;

5. Insta todos os Estados e encoraja organizações regionais, quando cabível, a estabelecerem controle centralizado de transferência de recursos financeiros em espécie ao exterior com base nos limites vigentes em âmbito nacional;

6. Decide, a fim de colaborar com o Comitê no cumprimento de seu mandato, estabelecer, por um período de 18 meses, Equipe de Monitoramento de Sanções e de Suporte Analítico (doravante, "a Equipe de Monitoramento"), baseada em Nova York, sob a direção do Comitê e com as responsabilidades enumeradas no documento anexo à presente Resolução;

7. Solicita ao Secretário-Geral, uma vez aprovada a presente Resolução e mediante consultas ao Comitê, que nomeie, em consonância com as normas e procedimentos da Organização das Nações Unidas, não mais do que oito membros, incluindo um coordenador, da Equipe de Monitoramento, que sejam peritos em uma ou mais das seguintes áreas relativas às atividades da organização Al-Qaeda e/ou do Talibã, incluindo: legislação sobre o combate ao terrorismo e afim; financiamento ao terrorismo e transações financeiras internacionais, incluindo conhecimento em procedimentos bancários; sistemas de remessa alternativos, atividades beneficentes e uso de serviços de mensageiros; controle de fronteiras, incluindo segurança portuária; embargo de armas e controle de exportações; e tráfico de drogas;

8. Solicita ainda à Equipe de Monitoramento que submeta ao Comitê, por escrito, três relatórios abrangentes e independentes, sendo que o primeiro deverá ser entregue até 31 de julho de 2004, o segundo até 15 de dezembro de 2004 e o terceiro até 30 de junho de 2005, sobre a implementação pelos Estados das medidas mencionadas no § 1º supracitado, incluindo recomendações concretas para a implementação das medidas e de eventuais novas medidas;

9. Solicita ao Secretário-Geral que apóie o Comitê, de maneira econômica, conforme as necessidades do Comitê, em razão da maior carga de trabalho gerada pela presente Resolução,

10. Solicita ao Comitê que examine, quando cabível, a possibilidade de visitas, do Presidente e/ou de membros do Comitê, a países selecionados a fim de aprimorar a implementação plena e efetiva das medidas mencionadas no § 1º supracitado, com vistas a encorajar os Estados a cumprirem plenamente a presente Resolução, bem como as Resoluções nºs 1.267 (1999), 1.333 (2000), 1.390 (2002) e 1.455 (2003);

11. Solicita também ao Comitê que acompanhe de forma oral e/ou escrita os Estados na implementação efetiva das medidas de sanção e que ofereça aos Estados a oportunidade de, mediante solicitação do Comitê, enviar representantes para encontros com o Comitê a fim de aprofundar discussões de temas relevantes;

12. Solicita ao Comitê que, por meio do seu Presidente, apresente relatório oral e detalhado ao Conselho, pelo menos a cada 120 dias, sobre o trabalho geral do Comitê e da Equipe, incluindo resumo do progresso dos Estados na apresentação dos relatórios mencionados no § 6º da Resolução nº 1.455 (2003) e qualquer comunicação de acompanhamento do trabalho dos Estados no que diz respeito a solicitações adicionais de informação e de assistência;

13. Solicita ainda ao Comitê que, baseado em sua contínua supervisão da implementação das medidas mencionadas no § 1º supracitado, prepare e faça circular no Conselho uma avaliação analítica por escrito das medidas de implementação no prazo de 17 meses após a adoção da presente Resolução, incluindo os sucessos e desafios dos Estados na sua implementação, com vistas a recomendar medidas adicionais para consideração do Conselho;

14. Solicita a todos os Estados, e encoraja organizações regionais, órgãos relevantes das Nações Unidas, e, se pertinente, outras organizações e partes interessadas, a cooperarem com o Comitê e com a Equipe de Monitoramento, incluindo o fornecimento de informações conforme requerido pelo Comitê nos termos da presente Resolução e das Resoluções nºs 1.267 (1999), 1.333 (2000), 1.390 (2002), 1.452 (2002) e 1.455 (2003), na medida do possível;

15. Reitera a necessidade de manter estreita coordenação e concreta troca de informações entre o Comitê e o Comitê estabelecido de acordo com a Resolução nº 1.373 (o "Comitê Antiterrorismo");

16. Reitera a todos os Estados a importância de proporem ao Comitê os nomes dos membros da organização Al-Qaeda e do Talibã ou associados a Osama bin Laden e outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associadas a eles para a sua inclusão na lista do Comitê, exceto se essas medidas comprometerem investigações ou operações policiais;

17. Insta todos os Estados a, quando apresentarem novos nomes à lista do Comitê, incluírem informações de identificação e histórico, na maior medida possível e de acordo com as diretrizes do Comitê, que demonstrem a ligação do(s) indivíduo(s) e/ou da(s) entidade(s) com Osama bin Laden ou com membros da organização Al-Qaeda e/ou Talibã;

18. Encoraja fortemente todos os Estados a informarem, sempre que possível, indivíduos e entidades inclusas na lista do Comitê das medidas impostas sobre os mesmos e das diretrizes do Comitê e da Resolução nº 1.452 (2002);

19. Solicita ao Secretariado que comunique aos Estados Membros a lista do Comitê pelo menos a cada três meses com vistas a facilitar a implementação pelos Estados das medidas relacionadas à entrada e ao trânsito impostas pelo § 2º, alínea b), da Resolução nº 1.390 (2002), e, solicita também ao Secretariado que informe automaticamente os Estados, organizações regionais e subregionais sempre que a lista do Comitê receber emendas, visando à inclusão, sempre que possível, dos nomes listados nas respectivas bases de dados e sistemas pertinentes de controle fronteiriço e registro de entradas e saídas;

20. Reitera a urgência de que todos os Estados cumpram suas obrigações de implementar as medidas mencionadas no § 1º supracitado e de assegurar que a sua legislação doméstica ou as suas medidas administrativas, conforme apropriado, permitam a imediata implementação daquelas medidas com respeito aos seus nacionais e outros indivíduos ou entidades localizadas ou operantes em seu território, e no que diz respeito a fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos sobre os quais eles tenham jurisdição, e, que informem ao Comitê sobre a adoção dessas medidas; e convida os Estados a relatarem ao Comitê os resultados de todas as investigações e ações relacionadas à questão, exceto se essas medidas comprometerem investigações ou operações policiais;

21. Solicita ao Comitê que obtenha dos Estados, conforme apropriado, relatórios relativos à implementação das medidas mencionadas no § 1º supracitado em relação aos indivíduos e entidades listados, especificamente no que diz respeito ao montante agregado dos ativos congelados dos indivíduos e entidades listados;

22. Solicita aos Estados que ainda não o fizeram que apresentem ao Comitê até 31 de março de 2004 os relatórios atualizados requisitados no § 6º da Resolução nº 1.455 (2003), observando sempre que possível as diretrizes do documento fornecido pelo Comitê; e solicita ainda a todos os Estados que não apresentarem esse relatório até 31 de março de 2004 a explicarem por escrito as razões da não apresentação;

23. Solicita ao Comitê que faça circular no Conselho lista daqueles Estados que não apresentarem até 31 de março de 2004 o relatório nos termos do § 6º da Resolução nº 1.455 (2003), incluindo resumo analítico das razões alegadas pelos Estados para a não apresentação;

24. Insta todos os Estados e encoraja organizações internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes a se tornarem mais diretamente envolvidos nos esforços de aumento de capacidade e a oferecerem assistência técnica em áreas identificadas pelo Comitê, em consulta com o Comitê Antiterrorismo;

25. Decide continuar se ocupando da questão.

Anexo à Resolução nº 1.526 (2004)

Em conformidade com o § 6º da presente Resolução, a Equipe de Monitoramento de Sanções e de Suporte Analítico deverá operar sob direção do Comitê estabelecido nos termos da Resolução nº 1.267 (1999) e deverá ter as seguintes responsabilidades:

- Ordenar, avaliar, monitorar e relatar, bem como fazer recomendações com vistas à implementação das medidas; fazer estudos de caso, conforme apropriado; e explorar a fundo quaisquer outros temas pertinentes como definido pelo Comitê;

- Encaminhar amplo programa de trabalho ao Comitê para a sua aprovação e revisão, conforme necessário, no qual a Equipe de Monitoramento deverá detalhar as atividades planejadas visando ao cumprimento de suas responsabilidades, incluindo viagens propostas;

- Analisar relatórios encaminhados em conformidade com o § 6º da Resolução nº 1.455 (2003) e quaisquer respostas escritas fornecidas pelos Estados ao Comitê;

- Trabalhar em conjunto e partilhar informações com especialistas do Comitê Antiterrorismo com vistas a identificar áreas de convergência e ajudar a promover coordenação concreta entre os dois Comitês;

- Promover consultas com os Estados antes de viagens a Estados selecionados, com base em seu programa de trabalho aprovado pelo Comitê;

- Promover consultas com Estados, inclusive por meio do estabelecimento de diálogo constante com representantes em Nova York e nas capitais, levando em consideração comentários dos Estados, especialmente no que diz respeito a quaisquer temas que possam estar contidos nos relatórios da Equipe de Monitoramento mencionada no § 8º da presente Resolução;

- Relatar ao Comitê, regularmente ou quando o Comitê assim solicitar, o trabalho da Equipe de Monitoramento, inclusive as visitas a Estados e suas atividades, por meio de comunicações orais e/ou escritas;

- Auxiliar o Comitê na preparação de suas avaliações orais e escritas para o Conselho, em particular nos resumos analíticos mencionados nos §§ 12 e 13 da presente Resolução;

- Qualquer outra responsabilidade identificada pelo Comitê. O Conselho de Segurança.