Decreto nº 51560 DE 09/06/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 jun 2014
Regulamenta o disposto na Lei nº 14.014, de 14 de junho de 2012, que institui o Programa Gaúcho de Estruturação, Investimento e Pesquisa em Energia Eólica, RS-Eólica, e criou o Comitê Gestor.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e
Considerando que a disponibilidade de energia é estratégica, na medida em que a infraestrutura básica - energia, transporte e comunicação - é pré-requisito fundamental para o desenvolvimento econômico e social;
Considerando que a oferta de energia baseada em fontes locais oferece maior robustez ao sistema elétrico regional, contribuindo como fator relevante para a competitividade da região na atração de novos investimentos seja qual for o segmento;
Considerando que existe a necessidade permanente de investimentos em geração e transmissão de energia dentro do Sistema Interligado Nacional - SIN;
Considerando que a transformação de energia eólica se destaca como sendo uma das opções energéticas mais importantes do ponto de vista ambiental;
Considerando que o crescimento mundial da energia eólica, o potencial eólico brasileiro e, em particular, o grande potencial eólico do Estado do Rio Grande do Sul, tem apontado para um cenário de grandes perspectivas para o setor;
Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul reúne condições favoráveis para a instalação de Parques Eólico, para o estabelecimento de empresas fabricantes de máquinas e equipamentos da cadeia produtiva, bem como para prestadores de serviços especializados (engenharia, logística, montagem e manutenção);
Considerando que os investimentos contratados em novas usinas eólicas, no período 2009-2012, a serem executados até 1º de janeiro de 2017, com base no 2º, 3º e 4º Leilões de Energia de Reserva, no 2º Leilão de Energias Alternativas, no 12º Leilão de Energia Nova A-3, no 13º Leilão de Energia Nova A-5 e no Leilão de Energia (A-3) de 2012, são de ordem de R$ 29 bilhões para o Brasil (7.029MW) e R$ 4,9 bilhões para o Rio Grande do Sul (1.191,8MW); e
Considerando, ainda, que o Estado do Rio Grande do Sul possui, até a presente data, 460MW instalados de energia eólica em quinze Parques Eólicos;
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentado o disposto na Lei nº 14.014 , de 14 de junho de 2012, que institui o Programa Gaúcho de Estruturação, Investimento e Pesquisa em Energia Eólica, RS-Eólica e cria o Comitê nos termos deste Decreto.
Art. 2º As empresas que vierem se instalar no Estado do Rio Grande do Sul para a geração de energia elétrica por meio de energia eólica e/ou sua cadeia produtiva que quiserem gozar dos benefícios do Programa RS-Eólica deverão:
I - realizar cadastro no Programa na Secretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI; e
II - participar da Sala do Investidor, por meio dos formulários a serem preenchidos que se encontram no site www.saladoinvestidor.rs.gov.br.
§ 1º Os incentivos fiscais e financeiros disponíveis para as empresas interessadas em investir no Estado do Rio Grande do Sul na produção de energia elétrica por meio de energia eólica ou na fabricação das peças e partes que atendam às necessidades do setor eólico, terão sua negociação centralizadas junto à SDPI.
§ 2º Os incentivos oferecidos às empresas interessadas em investir em pesquisa científica e tecnológica, inovação ou qualificação tecnológica, terão suas negociação centralizada junto à SDPI.
Art. 3º O Comitê Gestor do RS-Eólica, criado pelo art. 4º da Lei nº 14.014/2012 , que tem como objetivo elaborar projetos e ações, estabelecer metas e indicadores e promover a integração e a transversalidade necessárias para o desenvolvimento do Programa, a partir das propostas e diretrizes apresentadas pela Câmara Temática de Energia Eólica do Estado do Rio Grande do Sul, será composto por um(a) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento;
II - Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
III - Secretaria-Geral de Governo;
IV - Secretaria da Educação;
V - Secretaria de Infraestrutura e Logística;
VI - Secretaria da Fazenda;
VII - Secretaria do Meio Ambiente;
VIII - Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano; e
IX - Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 1º Serão convidados(as) para participarem do Comitê Gestor representantes, titular e suplente, das seguintes entidades:
I - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul;
III - Associação Brasileira de Energia Eólica - ABEEólica;
IV - BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS;
V - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL;
VI - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
VII - Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRAS;
VIII - Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
IX - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
X - Ministério de Minas e Energia - MME;
XI - Operador Nacional do Sistema Elétrico - NOS; e
XII - Sindicato das Empresas de Energia Eólica do RS - SINDEÓLICA;
§ 2º Poderão, ainda, participar do Comitê Gestor, a convite da Presidência representantes de instituições públicas ou privadas, e de profissionais com atuação relacionada ao tema.
§ 3º A Presidência do Comitê Gestor Ficará a cargo do(a) representante da SDPI.
§ 4º A Secretaria-Geral de Governo acompanhará a implementação das ações do RS-Eólica, assim como o cumprimento de suas metas e prazos.
Art. 4º As atividades dos(as) integrantes do Comitê Gestor do RS-Eólica serão consideradas serviço público relevante, não remunerado.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de junho de 2014.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
FLÁVIO HELMANN,
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.