Decreto nº 5136 DE 19/04/2002

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 26 abr 2002

Aprova o regulamento dos serviços de mototáxi do município de Teresina.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, incisos In e XXV, da Lei Orgânica do Município de Teresina,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Serviços de Mototáxi do Município de Teresina, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 19 de abril de 2002.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE MOTOTÁXI DO MUNICÍPIO DE TERESINA CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os Serviços de Mototáxi no Município de Teresina serão administrados pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - STRANS, regendo-se pela Lei n° 3.039, de 11 de outubro de 2001, pelas disposições do Código de Trânsito Brasileiro, deste Regulamento e por Normas Complementares expedidas pela STRANS.

Art. 2° Os Serviços de Mototáxi, para efeito deste regulamento, consiste no transporte de passageiros em veículos automotores tipo motocicleta, no âmbito do Município de Teresina.

Parágrafo único. Os Mototáxi poderão ser providos de equipamentos de rádio-comunicação, sem ônus adicional para os usuários.

CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA  EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 3º O serviço de Mototáxi será explorado, em caráter contínuo e permanente, sob o Regime de Permissão e somente será explorado por pessoa física.

Parágrafo único. A cada pessoa flsica será concedida apenas uma permissão, considerando-se como a mesma pessoa o cônjuge e os que viverem sob sua dependência econômica.

Art. 4º Em havendo disponibilidade de vagas ou interesse da Administração em ampliar os serviços de Mototáxi, será realizada licitação pública para seleção de permissionários do serviço, sempre em observância à proporção estabelecida no § 2°, do art. 2°, da Lei n°3.039, de 11 de novembro de 2001.

§ 1º Será disciplinado pela STRANST Teresina os requisitos que os candidatos a exploradores do serviço de mototáxi deverão preencher para a regular participação do processo de seleção, definindo os critérios seletivos, classificatórios e os requisitos a serem satisfeitas por estes candidatos, inclusive a documentação a ser apresentada.

§ 2° O resultado do processo seletivo será homologado pelo Superintendente da STRANS/Teresina e terá a necessária divulgação.

Art. 5° Somente o permissionário poderá executar os serviços de mototáxi, sendo vedada a circulação de mototáxi conduzido por pessoa diversa daquela à qual tenha sido concedida à permissão.

Parágrafo único. Não será permitido o cadastro de outro mototaxista para exploração do serviço de mototáxi, sob a mesma permissão. Art. 6° Não poderá candidatar-se a permissionário ou renovar a permissão como mototaxista, quem seja condenado criminalmente com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Art. 7° Quando o candidato a permissionário for estrangeiro, será obrigada a apresentação da Carteira de Identidade Permanente para Estrangeiros, acompanhada de comprovante de não ter sido e de não estar sendo processado por crime contra a segurança do Estado e a ordem social, assim como os documentos exigidos pela STRANS/Teresina.

DA CESSÃO DOS DIREITOS DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MOTOTÁXI

Art. 8° Mediante prévia autorização da STRANS/Teresina, os permissionários poderão ceder seus direitos de exploração dos serviços de mototáxi a terceiros que atendam as exigências deste Regulamento.

§ 1º A cessão implicará a expedição de novos Certificados de Permissão e cancelamento dos anteriores, além do pagamento de todos os emolumentos e encargos fiscais, pelo novo permissionário.

§ 2º O permissionário que adquirir a permissão através do processo seletivo, não poderá ceder seus direitos a terceiros pelo prazo de 5 (cinco) anos. Não havendo interesse por parte do permissionárto, neste período, a permissão voltará ao poder concedente.

§ 3º O permissionário que ceder seus direitos não poderá concorrer ao processo seletivo de que trata o art. 5° deste Regulamento, pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data da efetivação da cessão, nos termos do que estabelece o § 3°, do art. 15, da Lei n°3.039, de 11 de novembro de 2001.

§ 4º O novo adquirente da permissão terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar a transferência junto à STRANS, sob pena de cassação da permissão.

CAPITULO III DA PERMISSÃO

Art. 9° A permissão poderá ser cancelada:

I - a pedido do permissionário;

II - quando não for requerida a sua renovação até 60 (sessenta) dias depois de vencida a respectiva validade;

III - por falecimento do permissionário, ressalvado o disposto no art. 16, da Lei n°3.039, de 11 de novembro de 2001; e

IV - nos casos de cassação previstos neste Regulamento.

§ 1° O sucessor, a título causa moras, previsto no art. 9°, III, deste Regulamento, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado do falecimento do permissionário, sob pena de cassação da permissão, para atualizar o cadastro junto a STRANS, oportunidade em que, até a conclusão da partilha dos bens, informará sobre a continuidade da exploração dos serviços ou cessão da permissão, devendo, neste último caso, apresentar o competente Alvará Judicial, nos termos do que determina o art. 16, I e II, da Lei n° 3.039, de 11 de outubro de 2001.

§ 2° Nos casos previstos no art. 9°, III, do presente Regulamento, a transferência para o beneficiário do inventário concluído deverá ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado do término do referido inventário, sob pena de cassação da permissão.

Art. 10. É vedada a Permissão aos mototaxistas que mantiverem vínculos empregatícios remunerados, a qualquer título, com exceção dos existentes até a presente data. Art. 11. Garantir-se-á ao permissionário a continuidade da permissão enquanto cumpridas as condições do termo bem servir.

Art. 12. A permissão será delegada "intuitti personae" e somente será transferida com a anuência do Superintendente da STRANS/Teresina, mediante o pagamento da taxa de transferência, e os débitos existentes, salvo caso de sucessão hereditária.

Art. 13. A revogação do Termo de Permissão, por parte da STRANS/Teresina, poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pelo Departamento de Licenciamento e Concessão, originada em inquérito onde se configure a infração do permissionário às normas em vigor, e, ou o uso do veículo para fins vedados em leis.

§ 1º O  ermissionário terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para recorrer, contado da data do recebimento da notificação.

§ 2° A revogação da permissão não dará direito à indenização de qualquer tipo.

CAPÍTULO IV DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 14. Constituem obrigações dos permissionários além dos contidos no art. 103 e seus parágrafos, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os seguintes:

I - manter os veículos em boas condições de utilização e com todos os dispositivos legais pertinentes a este Regulamento;

II - cumprir rigorosamente, as disposições legais e regulamentares;

III - conduzir a documentação de porte obrigatória exigida;

IV - submeter o veículo à vistoria da STRANS/Teresina em local pré-determinado;

Art. 15. Somente poderão trabalhar no serviço mototáxi, os mototaxistas que estiverem cadastrados na STRANS/Teresina .

Parágrafo único. O cadastramento de que trata o "caput" deste artigo será feito, obrigatoriamente, pelo proprietário do veículo cadastrado, em requerimento dirigido ao Superintendente da STRANS/Teresina com a qualificação do profissional, acompanhado dos documentos que vierem a ser exigidos.

Art. 16. Os permissionários que não providenciarem a renovação do cadastro em prazos a serem fixados pela STRANS/Teresina, terão suspensas suas permissões para explorar o serviço até a sua regularização, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 9 0, II, do presente Regulamento.

Art. 17. A STRAN S/ Teresina emitirá Carteira de Mototaxista - CM, para identificação do pessoal cadastrado como tal.

Art. 18. A STRANS/Teresina cassará a permissão aos que exerçam suas atividades fora dos limites do Município.

Art. 19. O permissionário é, sempre, responsável pelos danos pessoais ou prejuízos materiais causados por seu veículo.

Art. 20. Constituem deveres do mototaxista, além do estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro e no art. 19, da Lei n° 3.039, de 11 de novembro de 2001: estar com o traje de segurança obrigatório definido pela STRANS/Teresina, em norma complementar; portar os documentos exigidos; indagar o destino do passageiro somente depois que este se acomodar no veículo; proceder em correção e urbanidade para com os passageiros e o público em geral; seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou da autoridade de trânsito; dar o troco devido, arcando com eventual prejuízo, quando dele não dispuser; nos pontos de estacionamento e nas proximidades de hotéis, casas de diversões, terminais de passageiros, estádios esportivos e outros locais de concentração popular, em condições de prontamente prestar atendimento quando da aproximação de passageiros; estacionar e parar somente nos lugares permitidos devendo aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio) para facilitar o embarque e desembarque de passageiros; recusar o transporte de passageiros que conduzam objetos que ponha em risco a segurança do trânsito.

Art. 21. Os mototaxista não estão obrigados a transportar pessoas:

I - cujos objetos que conduzam ou roupas que usem, possa danificar o veículo ou prejudicar-lhe o asseio;

II - facilmente reconhecíveis como portadoras de moléstias infecto-contagiosas;

III - que não se identifique, quando solicitados a fazê-lo.

CAPÍTULO V DOS VEÍCULOS E VISTORIAS

Art. 22. Não será concedida nova permissão, tampouco serão renovadas as permissões já existentes para os serviços de mototáxi, aos veículos com idade superior a 10 (dez) anos, contada da data de fabricação.(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28089 DE 01/07/2025).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. Não será concedida nova permissão nem será renovada as permissões já existentes para os serviços de mototáxi, aos veículos com idade superior a 05 (cinco) anos, contada da data de fabricação, podendo o permissionário negociar a sua permissão se não tiver condições ou interesse de adquirir um veículo mais moderno, desde que atendendo às exigências da STRANS/Teresina e ressalvada a restrição contida no § 2°, do art. 8°, do presente Regulamento.

Art. 23. As motocicletas deverão ter as características que vier a ser padronizada pela STRANS/Teresina, através da competente norma complementar.

Art. 24. Ressalvadas as imposições legais e as deste Regulamento, não poderão ser alteradas as características originais dos veículos, nem afixados letreiros, decalques ou inscrições, ou ainda instalações de acessórios, sem a autorização da STRANS/Teresina.

Art. 25. Para cada permissionário, a STRANS/Teresina expedirá um Certificado de Permissão contendo entre outros, os seguintes dados: nome do permissionário; identificação do veículo; demais informações que se fizerem necessárias a regular identificação do permissionário.

Art. 26. A permissão será concedida com validade de 1 (um) ano, devendo ser revalidada a cada 12  doze) meses, a critério da STRANS/Teresina.

Parágrafo único. A cada revalidação da permissão o permissionário deverá efetuar o pagamento das taxas que se fizerem necessárias.

Art. 27. Todos os veículos de permissionários, para operarem o serviço de mototáxis serão vistoriados anualmente, de acordo com as normas e as datas a serem fixadas pela STRANS/Teresina, sendo obrigatório o comparecimento do Condutor Autônomo, titular da Permissão.

§ 1ºA vistoria do veículo será feita, também, quando necessária e a critério da STRANS/Teresina.

§ 2° Nestas vistorias, será verificado se os veículos satisfazem as condições legais deste regulamento e do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 28. Não será permitido o transporte de mais do que 01(um) passageiro.

CAPÍTULO VI DOS PONTOS

Art. 29. A localização, em caráter provisório ou permanente, dos mototáxis, em qualquer logradouro deste município, é exclusiva da STRANS / Teresina, a que compete estabelecer:

I - localização dos pontos;

II - o número de vagas em cada ponto, observado o que dispõem os §§ 2° e 3°, do art. 50, da Lei n°3.039, de 11 de outubro de 2001.

Parágrafo único. Estando o Mototáxi localizado em ponto onde haja telefone, o seu proprietário ficará obrigado a contribuir para o pagamento da tarifa mensal, contribuição esta que será resultante da divisão da quantia total ou cobrada, pelo número de veículo existentes no referido ponto.

Art. 30. A STRANS/Teresina estabelecerá o cadastro e a revisão periódica dos pontos de estacionamento de mototáxis, visando ao atendimento das necessidades de várias regiões do Município, inclusive a localização dos pontos definitivos ou provisórios.

Parágrafo único. Os permissionários não adquirem nenhum direito de permanência nos pontos quando da revisão dos mesmos a decisão e dos processos de transferências de permissão, cabendo, exclusivamente, a STRANS/Teresina a decisão sobre as vagas.

Art. 31. Cada ponto terá um representante perante a STRANS/Teresina, com aprovação prévia.

Art. 32. Os permissionários serão responsáveis pelo asseio dos pontos, sendo terminantemente proibida a lavagem de seus veículos nesses locais.

CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 33. A prestação de serviços de mototáxi será remunerada pela tarifa oficial determinada por Decreto emitido pelo Prefeito de Teresina, com base nos estudos realizados pela STRANS / Teresina.

Parágrafo único. Os estudos para atualização das tarifas poderão ser de iniciativa da STRANS/Teresina, ou a requerimento do órgão de classe dos permissionários.

Art. 34. A tarifa de mototáxi será definida de acordo com a origem e o destino da viagem, conforme Norma Complementar emitida pela STRANS.

Parágrafo único. O horário e o destino da viagem não serão motivos para aumento no valor do preço do serviço.

Art. 35. A forma de cobrança das tarifas dos mototáxi será estabelecida através de Decreto, no ato que as autorizar.

CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS Art. 36. A operação dos serviços de mototáxi será fiscalizada permanentemente por agentes credenciados pela STRANS/Teresina.

Parágrafo único. A fiscalização será exercida sobre os permissionários, os veículos e a documentação obrigatória, e demais exigências deste Regulamento.

Art. 37. A STRANS/Teresina estabelecerá as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separada ou cumulativamente, quando ocorrer inobservância das obrigações e dos deveres previstos no Regulamento, sendo as seguintes:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão da permissão ou serviço; e

IV - cassação da permissão.

Art. 38. O veículo considerado sem condições de tráfego terá o rèspectivo Certificado de Permissão apreendido pela fiscalização, sendo concedida ao permissionário o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério da STRANS/Teresi na, para sanar as irregularidades.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que o veículo volte a ter condições de tráfego, a permissão será cassada.

Art. 39. As infrações às disposições deste Regulamento, bem como as penalidades aplicáveis a cada caso, estão capituladas no "Código Disciplinar", em anexo, a este Regulamento.

Parágrafo único. O valor das multas será fixado com base no valor de referência adotado pelo município, vigente à época da infração.

Art. 40. Quando cometidas infrações de naturezas diversas, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada uma delas.

Art. 41. Os avisos, ordens, intimações, informações de multas ou penalidades serão feitos e tornados efetivos pela STRANS/Teresina mediante comunicação ao permissionário, por meio de oficio, devidamente protocolado, ou por meio de notificação contendo os detalhes indispensáveis.

Art. 42. Poderá dar motivos à lavratura de auto de infração qualquer violação às normas deste Regulamento, que for levada ao conhecimento das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização do serviço de mototáxi.

Parágrafo único. Ao receber a reclamação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração, sempre com a devida comunicação ao infrator.

Art. 43. O permissionário terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação de infração, para efetuar o pagamento da respectiva multa.

§ 1° Considerando os antecedentes do infrator e as circunstâncias e conseqüências da infração, a penalidade aplicável poderá ser agravada ou atenuada, a critério da STRANS/Teresina.

§ 2° A falta de pagamento da multa no prazo previsto neste artigo, implicará na apreensão do certificado de Permissão, que somente será liberado após o pagamento da multa, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo valor.

§ 3° No caso do parágrafo anterior, decorridos 30 (trinta) dias sem que a multa seja paga, será cassada a respectiva permissão, sem prejuízo de cobrança judicial da dívida.

Art. 44. No prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação de infração, o permissionário poderá apresentar requerimento de reconsideração da penalidade aplicada, com efeito suspensivo, que será apreciado e decidido pelo Superintendente da STRANS/Teresina.

Art. 45. Quando primário o infrator, ou decorrido mais de 1 (um) ano de aplicação da última infração, a pena de multa poderá ser convertida em advertência, a critério exclusivo do Superintendente da STRANS/Teresina.

Art. 46. Será considerado como reincidente o infrator que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha cometido qualquer infração capitulada no mesmo grupo de Código Disciplinar.

Parágrafo único. A reincidência será punida com o dobro da multa ou de pena aplicável à infração reincidida.

Art. 47. O permissionário, cuja permissão ou cujo registro tenha sido cassado, em ocorrência da aplicação de quaisquer das infrações disciplinares previstas, não poderá candidatar-se à nova permissão ou a novo registro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do ato de cassação.

Art. 48. Das decisões exaradas pela STRANS caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data do recebimento da notificação.

CAPITULO IX DO SISTEMA DE RÁDIO COMUNICAÇÃO

Art. 49. É facultado ao permissionário do serviço de mototáxi desta capital, dotar o seu veículo com o sistema de rádio-comunicação para facilitar a exploração deste serviço e como medida de segurança.

Art. 50. O sistema de rádio-comunicação, consistirá na adaptação, em cada veiculo, de um aparelho de rádio transmissor e receptor que funcionará conjugado a uma estação central, a qual receberá via telefônica os chamados dos usuários e os transmitirá pelo rádio aos veículos a ela subordinados, para o devido atendimento pelo que se encontrar mais próximo do local chamado.

Art. 51. O sistema de radio-comunicação poderá ser explorado diretamente por permissionários, através de cooperativas, associações e sindicatos, na forma da lei, ou por não permissionários, organizados em cooperativa criada especialmente para aquela finalidade, sempre mediante prévia autorização da STRANS e cumprimento das seguintes exigências:

I - provar sua legal constituição;

II - autorização pelo Órgão competente para funcionamento do sistema de rádio-comunicação e prova de propriedade do equipamento adequado;

III - a central operadora deverá localizar-se em prédio adequado que ofereça todas as condições de segurança, observando o zoneamento da cidade;

IV - alvará de licença de localização e pagamento das demais taxas incidentes sobre a atividade;

V - instalação de rádio somente nos mototáxis, autorizados a explorar este tipo de serviço na cidade de Teresina.

Art. 52. Somente depois de cumpridas as exigências do artigo anterior, o Sistema de Rádio-Comunicação poderá entrar em operação, devendo-se, no desenvolver deste serviço auxiliar, observar às exigências do Órgão competente submeter-se à fiscalização da STRANS e obedecerás normas deste Regulamento e outras que forem posteriormente publicadas.

Parágrafo único. A autorização deverá ser revalidada anualmente e somente será fornecida se não houver débitos ou outras exigências por satisfazer.

Art. 53. A instalação de equipamentos de rádio-comunicação, somente será autorizada com a prova de que o veiculo encontra-se com a respectiva permissão em vigor, devendo ainda, o interessado anexando nesta última hipótese, o instrumento contratual firmado, além das demais exigências da legislação pertinente.

Parágrafo único. Por ocasião das vistorias subsequentes, deverão igualmente estar atendidas as exigências do "caput" deste artigo, como também, deverá o autorizado a portar o rádio-comunicador, informar a STRANS sobre a eventual mudança de estação central, com a remessa dos competentes documentos comprobatórios.

Art. 54. O custo do sistema de rádio comunicação não incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá, sob qualquer pretexto, ser cobrado dos usuários dos serviços a qualquer título.

Art. 55. As entidades que exploram o sistema de rádio-comunicação, deverão enviar, trimestralmente, a STRANS, o número e as características dos veículos sob seu controle, bem como as ocorrências relevantes no funcionamento do serviço, ficando, outrossim, obrigados a prestar outras informações que lhes forem solicitadas.

Art. 56. O sistema de rádio comunicação deverá ser desempenhado sempre no sentido do melhor atendimento ao usuário, com pronta solução das reclamações ou deficiências constatadas.

Art. 57. Pela inobservância dos preceitos contidos neste capítulo, responderão solidariamente a Empresa ou Cooperativa responsável pela Estação Central e o Permissionário dos Serviços de mototáxi, sendo que as infrações serão punidas com as penalidades seguintes:

I - advertência escrita;

II - multa de 50% do valor de referência local;

III - revogação de autorização para serviços de rádio comunicação.

Art. 58. No caso de revogação da autorização supra, a STRANS/Teresina determinará a retirada imediata do equipamento de rádio-comunicação, descabendo, no caso, indenização de qualquer natureza de tudo fazendo ciente ao órgão gestor.

§ 1° O não cumprimento do disposto no "caput" , deste artigo, importará na aplicação ao Permissionário, multa de 100% do valor de referência local.

§ 2° Na hipótese de, mesmo diante da aplicação da penalidade aludida no parágrafo anterior, o rádio- comunicador ainda assim não for retirado, será aplicada a penalidade citada no inciso IV, do art. 38, deste Regula- mento.

CAPÍTULO X DO SISTEMA DE TELEFONIA FIXO OU MÓVEL

Art. 59. É facultado ao perrnissionário do serviço de mototáxi desta Capital, utilizar serviços de telefonia fixa ou móvel, através de empresas ou cooperativa especialmente criadas com esta finalidade, sempre mediante prévia autorização da STRANS e em cumprimento das seguintes exigências:

I - prova de condição de empresa legalmente constituída;

II - alvará de licença e localização e pagamento das demais taxas incidentes sobre a atividade;

III - sede com centro de distribuição de chamadas em prédio adequado que ofereça todas as condições de segurança e observando-se o zoneamento da cidade;

IV - matriculas das unidades de telefonia celular em nomes exclusivamente dos permissionários e cadastro das mesmas na STRANS/Teresina;

V - utilização das unidades de telefone celular somente nos Mototáxis autorizados a explorar este Sistema na cidade de Teresina.

Art. 60. Somente após cumprir as exigências fixadas no artigo anterior, o Sistema de telefonia fixa ou móvel poderá entrar em operação, devendo submeter-se à Fiscalização da STRANS/Teresina e obedecer às normas deste Regulamento e outros que forem posteriores afixadas.

Parágrafo único. A autorização deverá ser revalidada, anualmente, e somente será fornecida caso não exista débito ou outras exigências por satisfazer, bem como a ocorrência de descumprimento de qualquer norma relacionada com a prestação desse serviço.

Art. 61. O custo dos sistemas de telefonia não incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá, sob qualquer pretexto, ser cobrado dos usuários dos serviços.

Art. 62. As entidades que utilizam Sistema de telefonia fixa ou móvel deverão enviar trimestralmente à STRANS/Teresina o número e as características dos veículos sob seu controle, bem como as ocorrências relevantes no funcionamento do serviço, ficando, outrossim, obrigadas a prestarem outras informaçõesque lhe forem solicitadas

Art. 63. O Sistema de telefonia fixa ou móvel deverá ser desempenhada sempre no sentido do melhor atendimento ao usuário, com pronta solução das reclamações ou deficiências constatadas.

Art. 64. Pela inobservância dos preceitos contidos neste Capítulo, responderá, solidariamente, a Empresa ou Cooperativa responsável pela central de distribuição de chamadas e o permissionário dos serviços de táxi, sendo que as infrações serão punidas com as penalidades seguintes: advertência escrita; multa de 50% do valor de referência local; renovação de autorização para serviços de telefonia fixa ou móvel.

Art. 65. No caso de renovação da autorização supra, a STRANS/Teresina determinará a imediata retirada do permissionário do cadastro da Empresa ou Cooperativa, não podendo o mesmo ser chamado para atendimento dos usuários, não cabendo, no caso, indenização de qualquer natureza.

§ 1° O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo importará na aplicação ao permissionário de multa de 100% do valor de referência local.

§ 2° Na hipótese de, mesmo diante da aplicação da penalidade aludida no parágrafo anterior, o pennissionário não for retirado do cadastro, será aplicada a penalidade citada no inciso IV, do art. 37, deste Regulamento.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. A emissão ou renovação do Certificado de Permissão e o fornecimento de declaração e certidões pela STRANS/Teresina, estão sujeitos ao pagamento das respectivas taxas de expedientes

Art. 67. Nos casos de substituição de veículo, será exigida a apresentação de comprovante de baixa do veículo anterior, nos registros do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PI.

Art. 68. A STRANS /Teresina baixará normas complementares ao presente Regulamento.

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da STRANS/Teresina, ad referendum do Prefeito Municipal de Teresina.

ANEXO

CÓDIGO DISCIPLINAR

GRUPO "A" (Multa de 20% do valor de referência local)

A - 01 Apresentar-se sem uniforme ou com uniforme sujo;

A - 02 Deixar de apresentar os documentos obrigatórios;

A - 03 Recusar-se a dar o troco devido ao passageiro;

A -04 Transportar objetos que dificultem a acomodação do passageiro ou de sua bagagem;

A - 05Deixar de comunicar mudanças de endereço a STRANS/Teresina;

A - 06Afastar-se do veículo nos pontos de estacionamento;

A - 07Deixar de aproximar o veículo da guia da calçada (meio-fio), para embarque e desembarque;

A - 08 Colocar no veículo acessórios, inscrições, decalques ou letreiros não autorizados;

A -09 Não exibir letreiro obrigatório;

A - 10 Trafegar com documentos obrigatórios fora do prazo de validade.

GRUPO "B" (Multa de 50% do valor de referência local)

B - 01 Tratar o usuário sem urbanidade;

B - 02 Fazer ponto, embarcar ou desembarcar passageiros em local não permitido;

B - 03 Alterar as características originais do veículo;

B - 04 Trafegar com veículo em mau estado de conservação ou de utilização;

B -05 Deixar o permissionário de prestar informações a STRANS/Teresina, quando solicitado;

B -06 Transportar volumes que comprometam a segurança do trânsito.

GRUPO "C" ( Multa de 100% do valor de referência local)

C - 01 Escolher corridas ou recusar passageiros, salvo casos expressamente previstos;

C - 02 Alongar itinerário;

C -03 Interromper o percurso, independentemente da vontade do usuário e exigir pagamento, salvo nos casos de vias sem condições de tráfego;

C - 04 Ameaçar fisicamente passageiro ou fiscal;

C - 05 Cobrar importância acima da tarifa oficial;

C - 06 Apresentar documentação rasurada ou irregular;

C - 07 Negar socorro à vítima de acidente ocasionado por terceiros;

C -08 Dificultar a ação da fiscalização;

C -09 Usar o veículo para serviço de categoria para a qual não esteja autorizado;

C-10 Deixar de colocar o veículo à disposição das autoridades, quando por elas solicitado, em casos de emergência.

C - 11 Trafegar com excesso de lotação;

GRUPO "D" (Penalidade: Cassação de Permissão)

D -01 Agredir fisicamente passageiro ou fiscal;

D - 02 Proporcionar fuga à pessoa perseguida pela polícia;

D - 03 Negar socorro à vítima de acidente em que se tenha envolvido;

D - 04 Dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias estupefacientes;

D - 05 Permitir que mototaxista não registrado dirija o veículo;

D - 06 Usar o veículo para a prática de crime.

D - 07 Ceder os Direitos de Exploração a terceiros antes do prazo estabelecido no § 3° Artigo 10.

D - 08 Deixar de registrar a transferência da permissão junto à STRANS, no prazo de 30 (trinta) dias, com exceção dos casos previsto em lei e no presente Regulamento.