Decreto nº 5135 DE 29/05/1985

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 31 mai 1985

Altera o Decreto Nº 2477/1980, que regulamenta a forma dos atos da administração direta e autárquica do Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 3º, III, 6º e seu parágrafo único, 11, 12, § 1º, 16, 94, 95 e seu parágrafo único, 99 e seu parágrafo único, 101, inciso III, 108, inciso l e § 1º, 110, 112, 113 e 114 do Decreto nº 2.477, de 25 de janeiro de 1980, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Os atos de competência das autoridades municipais, em sua forma primitiva, são:

I - ...

II - ...

III - dos Subsecretarias até os titulares dos órgãos, de nível departamental, a portaria;

IV - ...

V - ..."

"Art. 6º Os Decretos normativos serão referendados por um ou mais Secretários Municipais, de acordo com a matéria neles regulada e a área de competência respectiva.

Parágrafo único. Quando todo o Secretariado referendar será obedecida a ordenação seguinte, com os titulares das respectivas Secretarias assinando logo após o Prefeito:

- Secretaria Municipal de Governo

- Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral

- Secretaria Municipal de Fazenda

- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

- Secretaria Municipal de Educação e Cultura

- Secretaria Municipal de Saúde

- Secretaria Municipal de Administração

- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social

- Secretaria Municipal de Turismo."

"Art. 11 A publicação dos atos cuja divulgação não seja obrigatória dependerá de apreciação dos respectivos Secretários Municipais."

"Art. 12 Os atos oficiais de que trata o art. 3º deste Decreto, para que produzam efeitos perante terceiros, deverão ser publicados no órgão oficial de imprensa do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Governo encaminhar, para publicação, os atos do Prefeito.

§ 2º ..."

"Art. 16 Caberá à Secretaria Municipal de Governo promover as medidas necessárias à correção dos atos submetidos ao Prefeito, cuja elaboração não estiver de acordo com as disposições deste Decreto."

"Art. 94 Os documentos sigilosos serão classificados, conforme o âmbito de divulgação, como "confidenciais" e "reservados"."

"Art. 95 "Confidencial" e o documento cujo trato requeira segurança e tenha circulação restrita aos agentes públicos diretamente ligados ao seu estudo e manuseio.

Parágrafo único. Somente poderão classificar um documento como "confidencial" o Prefeito, o Chefe de Gabinete do Prefeito, os Secretários e os Subsecretarias Municipais e o Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral do Município."

"Art. 99 Haverá registro especial e distinto para os documentos sigilosos classificados como "confidenciais".

Parágrafo único. A numeração especial para os documentos "confidenciais" deverá ser constituída pelo código numérico do órgão de origem, seguido do número que lhe corresponde na série e da letra "C".

Art. 101 ...

I - ...

II - ...

III - o documento classificado como "confidencial" será expedido por intermédio de agente especialmente designado;

Parágrafo único. ..."

"Art. 108 ...

I - os "confidenciais", pelas autoridades mencionadas no parágrafo único do art. 95;

II - ...

§ 1º Somente nos casos expressos em lei será atendida requisição de documentos confidenciais formulada por autoridade não integrante do Poder Executivo Municipal, salvo autorização expressa do Prefeito.

§ 2º ..."

"Art. 110 O arquivamento dos documentos "confidenciais" dar-se-á por despacho da autoridade competente para classificá-lo e será efetuado, na Secretaria Municipal de Governo, em arquivo especial dotado dos meios necessários de segurança.

Parágrafo único. ..."

"Art. 112 Compete à autoridade que elabora documento confidencial julgar da conveniência da eliminação do documento e autorizá-la oficialmente, constando essa autorização do respectivo registro."

"Art. 113 Autorizada a eliminação de documento "confidencial", será ele destruído pelo responsável por sua custódia na presença de duas testemunhas categorizadas, lavrando-se o termo competente."

"Art. 114 O responsável pelo extravio do documento "confidencial" participará imediatamente a ocorrência ao seu chefe imediato e à autoridade responsável pela custódia do documento."

Art. 2º Fica acrescido ao art. 27 um inciso, de número X, como se segue:

"Art. 27 O código numérico de que trata o artigo anterior terá a seguinte correspondência:

I - ...

X - Secretaria Municipal de Governo - 10 (dez)."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 1985 - 421º de Fundação da Cidade.

MARCELLO ALENCAR, Arnaldo de Assis Mourthé, Luiz Carlos de Souza Moreira, Pedro Porfírio, Maria Yedda Leite Linhares, Ivan Motta Lagrotta, Luiz Edmundo H. B. da Costa Leite, Hugo Coelho Barbosa Tomassini, Trajano Ricardo Monteiro Ribeiro