Decreto nº 5134-R DE 28/04/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 mai 2022

Rep. - Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e as informações constantes do processo nº 2022-2CCRG;

Considerando as instabilidades ocorridas em sistemas informatizados da Secretaria de Estado da Fazenda;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.245, com a seguinte redação:

"Art. 1.245. Ficam prorrogados para 29 de abril de 2022, os vencimentos de prazos ocorridos no período de 8 a 18 de abril de 2022, relativos a:

I - apresentação de impugnação de autos de infração;

II - interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais;

III - autenticação de livros fiscais;

IV - requerimento de parcelamentos; e

V - resolução de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, apontados no sistema Cooperação Fiscal.

§ 1º Quando se tratar de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, o disposto no caput, I, somente se aplica em relação aos autos de infração ou termos de exclusão cuja competência para julgamento seja conferida à Sefaz.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

§ 3º Serão desconsiderados os termos de revelia porventura lavrados em decorrência dos prazos vencidos no período de 8 a 18 de abril de 2022."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de abril de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de abril de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

*Republicado por ter sido redigido com incorreção.