Decreto nº 51330 DE 25/08/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 26 ago 2022

Dispõe sobre medidas emergenciais no âmbito fazendário em face da interrupção dos sistemas informatizados da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade da adoção de medidas emergenciais devido à interrupção dos sistemas informatizados da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento,

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensos, no período de 15 de agosto de 2022 até a data de pleno restabelecimento dos sistemas informatizados da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, inclusive, os prazos previstos na legislação para:

I - apresentação de impugnações e recursos administrativos, bem como para cumprimento de exigências;

II - baixa de inscrição municipal ou exclusão de todas as atividades de serviços do cadastro de atividades econômicas; e

III - emissão de Documentos de Arrecadação Municipal (DARMs), bem como para solicitação de parcelamentos

IV - vencimento de guias de recolhimento de tributos municipais.

Parágrafo único. Fica considerada como data de lavratura, para os Autos de Infração Administrativos editados durante o período de paralisação dos sistemas, a data de retorno do funcionamento dos sistemas por meio dos quais se lavra a autuação.

Art. 2º Ficam prorrogados até a data de pleno restabelecimento dos sistemas informatizados da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento os prazos de validade das certidões emitidas com base na Resolução SMF nº 1.294, de 15 de abril de 1992, cuja validade tenha se encerrado no período compreendido entre 15 de julho de 2022 e a data de pleno restabelecimento dos referidos sistemas informatizados.

Art. 3º Enquanto perdurar a interrupção dos sistemas informatizados da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, os contribuintes do ISS deverão observar o disposto nos arts. 5º a 7º do Decreto nº 32.250 , de 11 de maio de 2010, no tocante à emissão de Recibos Provisórios de Serviços (RPS) e sua posterior conversão em NFS-e - NOTA CARIOCA.

Art. 4º O prazo para entrega do Módulo de Apuração Mensal do ISSQN pelos contribuintes sujeitos à Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras (Des-IF), de que trata o § 4º do art. 1º da Resolução SMF nº 2.965 , de 26 de dezembro de 2017, fica prorrogado, excepcionalmente com relação às informações do mês de competência julho de 2022, até o dia 10 de setembro de 2022.

Art. 5º As inscrições imobiliárias a serem beneficiadas com o incentivo de que trata o Decreto nº 33.442 , de 28 de fevereiro de 2011, assim como o valor a ser abatido do IPTU de cada uma delas, deverão ser indicadas, excepcionalmente no ano de 2022, durante o mês de outubro do referido ano, sem prejuízo quanto aos anos subsequentes ao disposto no § 2º do art. 4º do referido Decreto nº 33.442, de 2011.

Art. 6º O pleno restabelecimento dos sistemas informatizados da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento será informado ao público em geral no website desse órgão, no endereço https://carioca.rio/orgao/secretaria-municipal-de-fazenda-e-planejamento-smfp, bem como por meio da oportuna publicação de ato da titular da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2022; 458º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES