Decreto nº 51264 DE 17/09/2018

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 24 set 2018

Regulamenta o parcelamento de créditos tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, conforme determinam os arts. 288 e 292 , da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de São Luís, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto nos art. 20 , XVI, e, 23, incisos XIX e XX, 288 e 292, da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017; E

Considerando a necessidade de regulamentar o parcelamento tributário permanente para cobrar com rapidez e eficiência os créditos tributários oriundos de obrigações inadimplidas;

Decreta:

Art. 1º Os créditos tributários ou não tributários inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, devidos ao Município de São Luís, desde que devidamente constituídos até a data da adesão do sujeito passivo ao parcelamento, serão parcelados conforme disposições deste Decreto.

Art. 2º O parcelamento administrativo é uma prerrogativa do Município e não gera direito adquirido, não se configurando transação ou novação de dívida, podendo não ser aceito ou ser rescindido de ofício, se constatado o não cumprimento de seus requisitos.

Art. 3º A formalização do acordo de parcelamento nas condições previstas, neste Decreto, impõe ao devedor a aceitação plena e inequívoca de todas as condições decorrentes da legislação do Município e constitui confissão da dívida nele incluída, com reconhecimento expresso da sua certeza, liquidez e exigibilidade.

Art. 4º Serão considerados, quando da negociação da dívida, os valores principais dos créditos, tais como todos os acréscimos legais devidos até a data da adesão à negociação, entendidos estes como atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração, sem quaisquer deduções.

§ 1º Para aderir ao parcelamento, o requerente deve atender aos requisitos e condições estabelecidas neste Decreto, sendo condição inicial para o ingresso a consolidação de todo o débito de responsabilidade do aderente, constituído até a data da adesão.

§ 2º A opção pelo parcelamento importa na confissão irrevogável e irretratável da dívida pelo aderente, para todos os fins legais.

Art. 5º Os créditos com exigibilidade suspensa, ao serem incluídos no presente parcelamento, tornam-se exigíveis e expressamente confessados pelo contribuinte, desistindo o aderente do expediente que suspendeu a exigibilidade da dívida, bem como renunciando ao direito que deu causa à suspensão da exigibilidade.

§ 1º Nos casos de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a respectiva ação e desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos, devidamente homologados pelo Juízo ou Tribunal competente, extinguindo-se o feito com exame de mérito, devendo apresentar de forma prévia à negociação cópia da decisão judicial final.

§ 2º Nos casos de débitos suspensos por ordem de autoridade administrativa, a adesão ao parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo interessado, da comprovação de desistência do processo administrativo devidamente homologada pela autoridade competente.

Art. 6º Os débitos objeto de parcelamento anterior ao do parcelamento a que se refere o presente Decreto, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento esteja em atraso, poderão aderir ao disposto neste Decreto uma única vez.

Parágrafo único. Para efeitos do novo parcelamento, a dívida a ser incluída alcança exclusivamente o valor remanescente não pago quando do parcelamento anterior, sem que o aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar em relação aos pagamentos já efetuados.

Art. 7º As dívidas municipais em fase de cobrança judicial podem ser incluídas no presente parcelamento, desde que atendidas as seguintes exigências:

I - Para ingressar no presente parcelamento, o participante que possui débito em cobrança judicial, em que inexista penhora nos autos, deverá desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos, devidamente homologados pelo Juízo ou Tribunal competente;

II - Na hipótese de o débito se encontrar em cobrança judicial, com ou sem penhora constituída nos autos, o aderente deverá requerer a suspensão do processo, em petição conjunta com o Município e elaborada pela Procuradoria Geral do Município, cuja penhora - caso haja - não será desconstituída até a quitação total do parcelamento previsto neste Decreto;

III - Em quaisquer das hipóteses acima, o contribuinte optante pelo presente parcelamento arcará com as custas processuais e honorários advocatícios decorrentes das ações em que estiver envolvido, comprovando a liquidação destas despesas processuais para aderir ao parcelamento.

Parágrafo único. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos da legislação pertinente, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 8º Os créditos tributários objeto da denúncia espontânea prevista no § 2º do artigo 56 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017, poderão ser objeto de parcelamento obedecidas as regras estabelecidas neste Decreto.

Art. 9º Não serão objeto de parcelamento, conforme disposições do presente Decreto, os valores oriundos de retenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando o sujeito passivo for responsável tributário na forma da legislação municipal, ou aqueles oriundos de multa por infração aplicada ao responsável tributário pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória relacionada a essa condição.

Art. 10. Os créditos de Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI não serão objeto de parcelamento, nos termos do § 1º do art. 288 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017.

Art. 11. Podem aderir ao parcelamento pessoas físicas ou jurídicas consideradas como contribuintes diretos do tributo, além dos sucessores e terceiros interessados, mediante autorização do responsável por meio de procuração com poderes específicos, pública ou particular com firma reconhecida.

Art. 12. Consolidado o débito, o pagamento e o parcelamento obedecerão aos seguintes critérios:

I - quando do ato da assinatura do Termo de Parcelamento, o contribuinte deverá quitar 10% (dez por cento) do valor consolidado de sua dívida à vista e, somente após a confirmação do pagamento de referido valor será considerado como homologado o parcelamento para todos os efeitos;

II - quando a dívida consolidada a ser parcelada alcançar o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou mais, o valor da entrada a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser parcelado em até 5 (cinco) parcelas mensais, consecutivas e concomitantes com o vencimento da primeira à quinta parcela a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo dos acréscimos legais;

III - o restante do valor consolidado poderá ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas, iguais e sucessivas, obedecendo-se o valor mínimo estipulado pelo tipo de pessoa, ficando as parcelas sujeitas às regras estabelecidas pelo art. 91 da Lei nº 6.289 de 28 de dezembro de 2017;

IV - Cada parcela mensal será expressa em reais e deverá ser quitada até seu vencimento junto às instituições autorizadas pelo Município para realizar o recebimento, por meio de Documento de Arrecadação Municipal a que se refere o art. 78 da Lei nº 6.289 de 28 de dezembro de 2017.

Art. 13. Para os efeitos do inciso III do artigo anterior, o valor de cada parcela corresponderá a, no mínimo;

I - Para tributos lançados em nome de pessoas físicas: R$ 100,00 (cem reais);

II - Para tributos lançados em nome de pessoas jurídicas:

a) microempresa: R$ 300,00 (trezentos reais);

b) pessoas jurídicas que obtiveram faturamento equivalente ao limite atribuído às microempresas pela legislação do Simples Nacional: R$ 300,00 (trezentos reais);

c) empresa de pequeno porte: R$ 500,00 (quinhentos reais);

d) demais pessoas jurídicas não enquadradas nas alíneas anteriores: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. Os valores estabelecidos neste artigo serão atualizados de acordo com o art. 91 da Lei nº 6.289 de 28 de dezembro de 2017.

Art. 14. A adesão ao parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte/devedor, do terceiro interessado ou de seus sucessores, mediante assinatura do Termo de Parcelamento assinado junto à Secretaria Municipal da Fazenda ou à Procuradoria Fiscal do Município, devendo o mesmo ser instruído com os seguintes documentos, a depender do tipo de pessoa:

I - No caso de pessoas jurídicas:

a) Cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores, ou certidão simplificada e atualizada emitida pela Junta Comercial do Estado do Maranhão;

b) Cópia do CNPJ;

c) Cópia do documento de identificação do sócio-gerente e, em caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, comprovante de enquadramento em referida condição;

d) Procuração pública ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identificação do procurador;

e) Tratando-se de tributos imobiliários, cópia de documento que certifique a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.

II - No caso de pessoas físicas:

a) Cópia de documento de identificação e CPF;

b) Procuração pública ou particular com firma reconhecida, em caso de terceiros interessados, com documento de identificação do procurador;

c) Em caso de tributos imobiliários, cópia de documento que certifique a propriedade ou a posse a qualquer título do bem com débitos.

§ 1º Nos casos em que se pretender negociar débitos com exigibilidade suspensa, deverá o contribuinte anexar ainda:

I - Comprovante de desistência da ação judicial relativa aos débitos objetos do parcelamento, devidamente homologada pelo juízo ou tribunal competente, se for o caso:

II - Comprovante de deferimento de requerimento de desistência dos processos administrativos em que estejam sob discussão os débitos incluídos no parcelamento, bem como a renúncia ao direito em que se funda a oposição ao referido processo.

§ 2º Nos casos de débitos que já forem objeto de ajuizamento de execução fiscal, o parcelamento deverá ser efetuado junto à Procuradoria Fiscal do Município, devendo o contribuinte anexar comprovante de quitação de custas processuais e honorários advocatícios.

Art. 15. A Secretaria Municipal da Fazenda ou, a depender da fase da cobrança do débito, a Procuradoria Fiscal do Município, processará os termos do contrato de adesão, de forma a conter, como anexos, a identificação pormenorizada da origem dos créditos tributários parcelados, cujos demonstrativos comporão a confissão de dívida do contribuinte, demonstrando-se, de forma sintética, os débitos que integram a dívida consolidada, de modo a identificar a natureza, os exercícios e os valores respectivos.

Art. 16. Uma vez incluído o contribuinte no parcelamento, a exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, e não elide a expedição da certidão sob a denominação "Certidão Positiva com Efeito de Negativa".

§ 1º A certidão prevista neste artigo terá validade máxima de 30 (trinta) dias, na forma do parágrafo único do artigo 144, da Lei nº 6.289 de 28 de dezembro de 2017.

§ 2º O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do caput deste artigo.

Art. 17. O contribuinte beneficiado pelo parcelamento deverá manter em dia os seus recolhimentos, sob pena de rescisão de ofício do parcelamento sem necessidade de intimação ou prévio aviso, considerando-se como inadimplemento o atraso de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.

§ 1º Ensejará, também, a rescisão do parcelamento, o atraso de qualquer parcela por período superior a 90 (noventa) dias.

§ 2º O não atendimento aos requisitos no caput e no § 1º deste artigo implicará o imediato bloqueio na emissão da parcela seguinte.

§ 3º Rescindido o acordo de parcelamento não cumprido nos termos do caput deste artigo, implicará:

I - quando se tratar de créditos não inscritos na dívida ativa, a inscrição na dívida ativa do saldo remanescente com a imediata cobrança executiva judicial.

II - quando se tratar de créditos inscritos na dívida ativa e em cobrança judicial, será dada sequência ao processo de execução, prosseguindo-se a execução com a apresentação do saldo remanescente do crédito tributário.

§ 4º O acordo de parcelamento não cumprido de créditos quando inscritos na dívida ativa, observadas as demais disposições da legislação, à critério da Fazenda Municipal, será encaminhado para a cobrança executiva judicial na forma consolidada de seus créditos ou na forma originária.

§ 5º Para fins de aplicação do disposto no § 3º deste artigo, entende-se por:

I - forma originária: o encaminhamento do valor do débito principal restabelecido, deduzindo-se os valores até então pagos, devidamente atualizado monetariamente e os respectivos acréscimos moratórios nos termos da legislação aplicável, desde o seu respectivo vencimento;

II - forma consolidada: o encaminhamento do saldo remanescente do valor do débito originário obtido na data da formalização do acordo de parcelamento, devidamente atualizado monetariamente e os respectivos acréscimos moratórios nos termos da legislação.

§ 6º A adesão ao parcelamento não impede que a exatidão dos valores das dívidas confessadas seja posteriormente revisada por inexatidão, pelo Fisco Municipal, para efeito de lançamento complementar.

Art. 18. O valor das multas por descumprimento de obrigação principal prevista na Lei nº 6.289 de 28 de dezembro de 2017 ou em outra legislação tributária municipal, sofrerá as seguintes reduções, nos termos do art. 155 da referida lei:

I - em 50% (cinquenta por cento), se o infrator, no prazo previsto para a impugnação administrativa, efetuar o pagamento à vista do débito apurado pelo Fisco; ou

II - em 40% (quarenta por cento), se o infrator parcelar o débito apurado no prazo de até 30 (trinta) dias da notificação do lançamento.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, será restabelecido o valor original e total da multa se o infrator não liquidar o parcelamento celebrado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 19. A Secretaria Municipal da Fazenda e a Procuradoria Geral do Município, por intermédio da Procuradoria Fiscal, são órgãos competentes para decidir sobre todos os atos relacionados à aplicação deste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, em São Luís, 17 de setembro de 2018, 197º da independência e 130º da república.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

DELCIO RODRIGUES E SILVA NETO

Secretário Municipal de Fazenda