Decreto nº 51252 DE 12/09/2018

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 25 set 2018

Dispõe sobre os procedimentos referentes ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de São Luís.

O Prefeito Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados por todos os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal referentes ao Cadastro Nacional de empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), previstos nos artigos 22 e 23 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Caberá à Controladoria-Geral do Município avaliar e registrar as informações repassadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal no "Sistema Integrado de Registro do CEUS/CNEP", desenvolvido pelo Governo Federal, disponível no sítio eletrônico www.ceiscadastro.cgu.gov.br.

Art. 3º As informações constantes na base de dados do CEIS e do CNPE serão divulgadas no Portal da Transparência do Governo Federal, disponível no sítio eletrônico www.portaldatranparencia.gov.br.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS (CEIS)

Art. 4º Independente da inscrição em cadastros municipais ou em outros cadastros, deverão ser inscritas no Cadastro Nacional de empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), instituído e mantido pela União, de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem em restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a administração publica de qualquer esfera federativa, entre as quais:

I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, conforme disposto no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993;

II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993;

III - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002;

IV - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 47 da Lei nº 12.462, de 2011;

V - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, conforme disposto no art. 33, inciso IV, da Lei nº 12.527, de 2011;

VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto no art. 33, inciso V, da Lei nº 12.527, de 2011;

VII - declaração de inidoneidade do Tribunal de Constas do Estado do Maranhão, conforme disposto no art. 70 da Lei Estadual nº 8.245, de 2005;

VIII - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, conforme o disposto no art. 73, II, da Lei 13.019, de 2014; e

IX - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, conforme o disposto no art. 73 , III, da Lei nº 13.019/2014 .

Parágrafo único. Poderão também ser registradas no CEIS sanções:

I - que impliquem restrição ao direito de participar em licitações ou celebrar contratos com a Administração Pública, ainda que não sejam de natureza administrativa; e

II - aplicadas por organismos internacionais, agências oficiais de cooperação estrangeira ou organismos financeiros multilaterais de que o Brasil seja parte, que limitem o direito de pessoas físicas e jurídicas celebrarem contratos financiados com recursos daquelas organizações, nos termos de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.

CAPÍTULO III - DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP)

Art. 5º Independente da inscrição em cadastros municipais ou em outros cadastros, deverão ser inscritas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituído e mantido pela União, que trata o art. 22 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, informações referentes:

I - aos acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013, que serão registradas após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo;

II - às sanções impostas com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013; e

III - ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013.

CAPÍTULO IV - DOS REGISTROS E DA EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 6º O cadastro das informações será realizado por servidor do quadro efetivo da Controladoria-Geral do Município.

Seção I - Do Registro de informações

Art. 7º O encaminhamento das informações previstas no art. 2º deste Decreto deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome ou razão social da pessoa física ou jurídica;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - descrição da sanção aplicada, celebração do acordo de leniência ou seu descumprimento;

IV - fundamentação legal da decisão;

V - número do processo no qual foi fundamentada a decisão;

VI - data de início da vigência do efeito limitador ou impeditivo da decisão ou data de aplicação da sanção, de celebração do acordo de leniência ou de seu descumprimento;

VII - data final do efeito limitador ou impeditivo da decisão;

VIII - nome do órgão ou entidade sancionadora ou celebrante do acordo de leniência;

IX - valor da multa; e

X - cópia da publicação da sanção no Diário Oficial do Município.

§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades sancionadores deverão providenciar o encaminhamento das informações à Controladoria-Geral do Município, imediatamente após o término do prazo de interposição de recurso ou, quando interposto, de seu julgamento, do qual resulte a manutenção da penalidade aplicada.

§ 2º As informações deverão ser encaminhadas por meio de ofício ou por meio digital, através de e-mail institucional a ser disponibilizado pela Controladoria-Geral do Município.

§ 3º Os registros de acordos de leniência deverão conter informações relativas a seus efeitos.

Seção II - Da exclusão de informações

Art. 8º A exclusão de dados e informações constantes do "Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP", dar-se-á:

I - com o fim do pra20 do efeito limitador ou impeditivo da sanção; ou

II - mediante requerimento da pessoa física ou jurídica interessada, conforme o caso, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis;

a) Publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada, nas hipóteses das dos incisos II, VI e VIII do art. 4º deste Decreto;

b) Cumprimento integral do acordo de leniência;

c) Reparação do dano causado; ou

d) Quitação da multa aplicada.

§ 1º O registro de penalidade que contar com a informação de data final do efeito limitador ou impeditivo da punição será retirado do CEIS ou do CNEP, conforme dispuser a Controladoria-Geral da União.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que tiverem penalidades registradas no CEIS com fundamento no art. 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, no art. 33, inciso V da Lei Federal nº 12.527, de 2011, ou em quaisquer outras normas que exijam reabilitação, deverão pleiteá-la diretamente no órgão ou entidade que aplicou a sanção.

§ 3º A responsabilidade de comunicar a situação prevista no § 2º e nos incisos I e II do caput deste artigo, será dos titulares de órgãos e entidades sancionadores para que a Controladoria-Geral do Município providencie a exclusão dos dados no Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As informações relativas a acordo de leniência permanecerão no CNEP até a data da declaração do seu cumprimento pela Controladoria-Geral do Município.

Art. 10. Antes de licitar ou contratar, a Comissão Permanente de Licitação deverá consulta o CEIS para verificar a situação jurídica de adimplência do licitante ou contratante perante a Administração Pública.

Art. 11. A inexistência de cadastro no CEIS/CNEP deverá constar nos editais de licitação e de chamamento público como condição de habilitação.

Art. 12. A Comissão Permanente de Licitação do Município terá a responsabilidade de realizar a consulta prévia dos CEIS/CNEP, antes da adjudicação da licitação, e procederá ao apensamento do seu resultado nos processo administrativos que estejam sob sua tutela.

Art. 13. A Controladoria-Geral do Município poderá atualizar o CEIS e CNEP com informações de que tiver conhecimento por outros meios oficiais, como decisões judiciais e publicações em diários oficiais.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

PABLO ZARTHUR CAFFÉ DA CUNHA REBOUÇAS

Secretário Municipal de Governo

JACKSON DOS SANTOS CASTRO

Controlador-Geral do Município