Decreto nº 5123 DE 26/12/2011
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 29 dez 2011
Regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2012 e dá outras providências.
Francisco Bello Galindo Filho, Prefeito Municipal de Cuiabá-MT no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com a Lei nº 5.355 de 12 de Novembro de 2010, e com o disposto no § 1º do artigo 213 e artigo 221 da Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997,
Decreta:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será lançado no mês de janeiro de 2012 em Cota Única ou em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo único. A Cota Única do IPTU 2012, dentro do período do parcelamento nos termos do artigo 3º deste Decreto, será cobrada sem a incidência de juros e multa.
Art. 2º Será emitido Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na forma de carnê, com a Cota Única e as parcelas, para os imóveis prediais e, enviado para o endereço do contribuinte que constar no Cadastro Imobiliário do Município.
§ 1º As guias para pagamento do IPTU de imóveis territoriais deverão ser retiradas nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou via Internet no site www.cuiaba.mt.gov.br.
§ 2º Os contribuintes que não receberem o carnê referente ao IPTU do seu imóvel predial até 02 (dois) de março de 2012 deverão retirá-lo na Prefeitura Municipal de Cuiabá, Secretaria Municipal de Fazenda, nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou no site www.cuiaba.mt.gov.br, para fazer jus aos descontos concedidos.
Art. 3º A data de vencimento da Cota Única e da primeira parcela do IPTU 2012 será o dia 12.03.2012 e a das demais parcelas serão conforme especificado no quadro abaixo:
| PARCELA | VENCIMENTO |
| 01 | 12.03.2012 |
| 02 | 10.04.2012 |
| 03 | 10.05.2012 |
| 04 | 11.06.2012 |
| 05 | 10.07.2012 |
| 06 | 10.08.2012 |
| 07 | 10.09.2012 |
| 08 | 10.10.2012 |
Art. 4º Será concedido desconto para o pagamento do IPTU 2012, nas seguintes condições:
I - Para pagamento em Cota Única:
a) 20% (vinte por cento) para os contribuintes sem débito de IPTU de qualquer exercício até a data de vencimento da primeira parcela;
b) 10% (dez por cento) para os demais contribuintes, até a data de vencimento da primeira parcela.
II - Para pagamento Parcelado:
a) 05% (cinco por cento) para os contribuintes sem débito de IPTU de qualquer exercício até a data de vencimento da primeira parcela.
§ 1º Após 12.03.2012 não será concedido o desconto citado neste artigo para o pagamento da Cota Única do IPTU 2012.
§ 2º Não será concedido desconto no pagamento parcelado para contribuintes com débitos de IPTU.
Art. 5º O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento do IPTU, poderá requerer revisão até o dia 30.03.2012.
§ 1º O pedido de revisão, devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprobatória das alegações, deverá ser protocolizado no Protocolo Geral da Prefeitura, andar térreo do Palácio Alencastro.
§ 2º Se o pedido de revisão for protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo e for julgado procedente, mesmo que parcialmente, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte da decisão, para pagamento a vista com o desconto previsto neste Decreto.
§ 3º Se o pedido de revisão for protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo e for julgado improcedente, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte da decisão, para pagamento sem desconto.
§ 4º O pedido de revisão protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo não será conhecido, mas a autoridade competente poderá rever o lançamento, de ofício, com base nas informações prestadas, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte da decisão de alteração do lançamento, para pagamento sem desconto, sem juros e sem multa até a data de vencimento da última parcela, conforme art. 3º deste Decreto.
§ 5º No caso previsto no § 4º deste artigo, se a autoridade competente não acatar os argumentos do contribuinte e mantiver o lançamento, haverá a exigência do tributo para pagamento, sem desconto e com incidência de juros e multas moratórios devidos.
§ 6º Após a decisão do pedido de revisão, o parcelamento do IPTU do exercício em curso será realizado em parcelas mensais e consecutivas, com a primeira parcela a ser paga, imediatamente, incluindo-se as parcelas vencidas até a data da respectiva decisão e as demais parcelas vencendo conforme o calendário do exercício.
Art. 6º O prazo para requerer a isenção prevista nos incisos I e II do artigo 362 da Lei Complementar nº 043/1997 , será de 02.05.2012 até 29.06.2012.
Art. 7º Para a determinação da pontuação para enquadramento do padrão da edificação, serão utilizadas as Tabelas I e II anexas.
Art. 8º Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2012, será utilizado o percentual de 100% (cem por cento) do valor venal do imóvel, apurado através da Planta de Valores Genéricos, aprovada pela Lei 5.355 de 12 de novembro de 2010, conforme artigo 213 , § 1º da Lei Complementar nº 043/1997 e atualizada nos termos do artigo 202B da Lei Complementar nº 043/1997 .
Palácio Alencastro, Cuiabá, 26 de dezembro de 2011.
FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO I - TABELA I PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DAS EDIFICAÇÕES
| 1 - ESTRUTURA | ||
| Concreto | 16 | |
| Metálica, madeira nobre (peroba, itaúba, aroeira, etc.) | 12 | |
| Alvenaria | 8 | |
| Madeira popular | 4 | |
| Sem | 0 | |
| 2 - ESQUADRIAS | ||
| Ferro Trabalhado e ou maciço, Madeira de lei (mogno, cerejeira, etc.) | 10 | |
| Alumínio | 8 | |
| Metalão | 5 | |
| Madeira de Segunda (pinho ou similar) | 2 | |
| Tábua Simples | 1 | |
| Sem | 0 | |
| 3 - PAREDES DE VEDAÇÃO | ||
| Vidro, concreto | 16 | |
| Alvenaria | 10 | |
| Madeira (tábua, madeirite) | 5 | |
| Adobe, taipa, tijolo requeimado | 3 | |
| Sem | 0 | |
| 4 - PISOS INTERNOS | ||
| Granito, mármore | 10 | |
| Porcelanato | 10 | |
| Assoalho, tacos sintecados | 7 | |
| Assoalho, tacos rústicos | 5 | |
| Material cerâmico, ardósia ou similar | 5 | |
| Paviflex ou sintéticos, carpetes | 5 | |
| Tijolo Rejuntado, brita | 2 | |
| Cimentado ou forração | 3 | |
| Terra batida | 0 | |
| 5 - FORRO | ||
| Sancas, detalhes finos e outros | 8 | |
| Laje, gesso | 6 | |
| Forro de cedrinho | 4 | |
| Forro de pinho ou similar | 2 | |
| Materiais inferiores | 1 | |
| Foro PVC ou sintético | 4 | |
| Sem | 0 | |
| 6 - COBERTURA | ||
| Cobertura de lazer* | 10 | |
| Telha esmaltada | 6 | |
| Telha cerâmica | 4 | |
| Fibrocimento | 4 | |
| Laje | 8 | |
| Palha, cavaco | 1 | |
| 7 - ACABAMENTO INTERNO | ||
| Paredes revestidas com massa tipo ranhurado, detalhes com pedras polidas, painéis de madeira nobre, alumínio | 12 | |
| Fórmica, alumínio, aço inox, espelhos | 10 | |
| Massa corrida | 8 | |
| Revestimento sintético | 6 | |
| Revestimento cerâmico | 6 | |
| Reboco | 4 | |
| Emboço | 2 | |
| Sem revestimento | 0 | |
| 8 - PAREDES DE COZINHA | ||
| Azulejo até o teto | 5 | |
| Azulejo até 1,70 m | 4 | |
| Pintura a óleo ou plástica | 1 | |
| Apenas reboco | 0 | |
| 9 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS | ||
|
Suíte + WCs Nota: Fonte ilegível. |
10 | |
| Até 02 WCs | 6 | |
| Apenas um WC | 3 | |
| WCs padrão restaurante | 4 | |
| Banheiro simples (bacia turca) | 2 | |
| 10 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS | ||
| Embutida | 5 | |
| Aparente tipo condulete | 3 | |
| Aparente sem tubulação | 2 | |
| 11 - ACABAMENTO EXTERNO | ||
| Detalhes em mármore, granitos, concreto aparente, vidros | 12 | |
| Detalhes com massa acrílica do tipo ranhurado ou similar | 8 | |
| Detalhes com pastilha ou material cerâmico | 8 | |
| Massa fina, tijolo aparente, textura | 6 | |
| Reboco | 4 | |
| Emboço (chapisco) | 2 | |
| Sem | 0 | |
| 12 - ELEVADORES | ||
| Elevador convencional | 018 a 025 | |
| Elevador panorâmico e demais elevadores | 25 | |
| 13 - DEPENDÊNCIAS DE LAZER | ||
| Piscina até 32 m2 | 10 | |
| Piscina acima de 32 m2 | 15 | |
| Sauna | 5 | |
| Quadra esportiva | 12 | |
| 14 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES | ||
| Quantidade apartamentos por pavimento | ||
| Quantidade de vagas de garagem por apartamento | ||
| Quantidade de elevadores | ||
| Cobertura com duplex | ||
| Grupo gerador | ||
| Poço artesiano | ||
| Sistema de segurança com circuito interno de TV | ||
| Portão eletrônico social e ou garagem | ||
| Churrasqueira social | ||
| Churrasqueira privativa | ||
Observações:
a) Cobertura de lazer (item 6) refere-se a coberturas de edifícios que possuem piscinas e/ou jardins e/ou churrasqueiras, mirantes, privativos ou não; ou que sejam utilizados com fins comerciais (ex.: bar, mirantes, restaurantes).
b) No item 13 - Dependências de Lazer, tendo mais de uma opção, fazer o somatório dos mesmos.
c) Na obtenção do padrão da edificação, além da pontuação, é importante a verificação da descrição do tipo de enquadramento das edificações apresentadas nesta Lei para, se for o caso, proceder ao ajuste necessário ao seu enquadramento.
d) Em construção vertical, a pontuação referente ao elevador convencional (item 12) será lançada em função do número de elevadores: 01 (um) elevador, 18 pontos; 02 (dois) elevadores, 22 pontos e acima de 02 (dois) elevadores, 25 pontos.
e) Edifícios - o padrão das unidades (apartamentos) se dá em função do padrão do Edifício.
f) Os materiais relacionados nestas tabelas são exemplificativos podendo, quando for o caso, serem equiparados a outros existentes no mercado desde que tenham valores aproximados.
ANEXO II - TABELA II
| HORIZONTAL - RESIDENCIAL | ||||
| TIPO ACABAMENTO | PADRÃO CLASSE | ENQUADRAMENTO EM PONTOS | ||
| Luxo | A | a partir de 116 | ||
| Fino | B | de 101 a 115 | ||
| Alto | C | de 86 a 100 | ||
| Normal | D | de 67 a 85 | ||
| Baixo | E | de 43 a 66 | ||
| Popular | F | de 31 a 42 | ||
| Modesto | G | de 15 a 30 | ||
| HORIZONTAL - NÃO RESIDENCIAL | ||||
| TIPO ACABAMENTO | PADRÃO CLASSE | ENQUADRAMENTO EM PONTOS | ||
| Luxo | A | a partir de 100 | ||
| Fino | B | de 91 a 100 | ||
| Alto | C | de 76 a 90 | ||
| Normal | D | de 61 a 75 | ||
| Baixo | E | de 46 a 60 | ||
| Popular | F | de 21 a 45 | ||
| VERTICAL - RESIDENCIAL | ||||
| TIPO ACABAMENTO | PADRÃO CLASSE | ENQUADRAMENTO EM PONTOS | ||
| Luxo | A | a partir de 156 | ||
| Fino | B | de 141 a 155 | ||
| Alto | C | de 116 a 140 | ||
| Normal | D | de 96 a 115 | ||
| Baixo | E | de 71 a 95 | ||
| Popular | F | de 55 a 70 | ||
| VERTICAL - NÃO RESIDENCIAL | ||||
| TIPO ACABAMENTO | PADRÃO CLASSE | ENQUADRAMENTO EM PONTOS | ||
| Luxo | A | a partir de 116 | ||
| Fino | B | de 101 a 115 | ||
| Alto | C | de 91 a 100 | ||
| Normal | D | de 76 a 90 | ||
| Baixo | E | de 61 a 75 | ||
| Popular | F | de 48 a 60 | ||
| GALPÃO, GALPÃO RÚSTICO, BARRACÃO E SEMELHANTES | ||||
| TIPO ACABAMENTO | PADRÃO CLASSE | ENQUADRAMENTO EM PONTOS | ||
| Alto | C | a partir de 66 | ||
| Normal | D | de 51 a 65 | ||
| Baixo | E | de 30 a 50 | ||
| Modesto | G | de 12 a 29 | ||