Decreto nº 512 DE 28/03/2023

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 28 mar 2023

Regulamenta parcialmente o artigo 84 da Lei Municipal nº 14.771 , de 17 de dezembro de 2015; regulamenta parcialmente os artigos 179 e 180 da Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019; regulamenta o artigo 8º da Lei Municipal nº 15.661 , de 6 de julho de 2020.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 01-061205/2023;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a concessão de descontos na aquisição de potencial construtivo adicional;

Considerando o artigo 84 , parágrafo único da Lei Municipal nº 14.771 , de 17 de dezembro de 2015, de Revisão do Plano Diretor;

Considerando os artigos 179 e 180 da Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019, de Zoneamento Uso e Ocupação do Solo;

Considerando o artigo 8º da Lei Municipal nº 15.661 , de 6 de julho de 2020, que dispõe sobre a concessão de potencial construtivo adicional;

Decreta:

Art. 1º Conforme estabelecido no Art. 179 da Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019 são considerados Equipamentos Públicos de Caráter Social aquelas edificações ou atividades de uso coletivo sob responsabilidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, suas autarquias e fundações, bem como as instituições que mantenham convênio com os entes federativos ou, ainda, aquelas declaradas de interesse público, desde que integrem políticas voltadas à efetivação e universalização de direitos sociais, tais como:

I - equipamentos para atendimento infantil;

II - equipamentos de uso educacional;

III - equipamentos de saúde;

IV - equipamentos de atendimento e resgate social;

V - equipamentos destinados ao fornecimento de gêneros alimentícios e alimentação ou refeição a partir de programas implantados pelo poder público;

VI - equipamentos de segurança pública;

VII - sedes administrativas dos equipamentos públicos de caráter social;

VIII - outros equipamentos que venham a ser criados em função das necessidades e carências da população.

Art. 2º Para a construção e ampliação dos empreendimentos descritos no Art. 1º deste Decreto, sob responsabilidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, suas autarquias e fundações, o Conselho Municipal de Urbanismo - CMU concederá a isenção da cobrança na aquisição de potencial construtivo adicional, de acordo com as previsões do Art. 8º da Lei Municipal nº 15.661 , de 6 de julho de 2020.

Art. 3º Para a construção e ampliação de equipamentos de caráter social que mantenham convênio com os entes federativos descritos no Art. 1º deste Decreto, o CMU poderá conceder desconto de até 50% do total da OODC, nos termos do parágrafo único do Art. 8º da Lei Municipal nº 15.661, de 2020.

Art. 4º Para novas edificações em empreendimentos habitacionais de interesse social e empreendimentos de habitação coletiva realizados pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB ou em parceria com ela, será concedida a isenção de cobrança da aquisição de potencial construtivo adicional, nos termos do Parágrafo único do Art. 84 da Lei Municipal nº 14.771 , de 17 de dezembro de 2015 e Art. 8º da Lei Municipal nº 15.661, de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 28 de março de 2023.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Júlio Mazza de Souza

Secretário Municipal do Urbanismo

Luiz Fernando de Souza Jamur

Presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba

ANEXO PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 512/2023

TABELA 1 ISENÇÕES E DESCONTOS NA AQUISIÇÃO DE POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL

Construção, ampliação ou regularização de Equipamentos de Caráter Social - Poder Publico. (Art. 2º deste Decreto) Isenção
Art. 8º da Lei 15.661/2020
Construção ou ampliação de Equipamentos de Caráter Social - Conveniados com o Poder Público. (Art. 3º deste Decreto) (Desconto 50% - P.U. Art. 8º da Lei 15.661/2020 )
(A critério do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU)
Construção COHAB ou parcerias Isenção
Art. 84 . da Lei 14.771/2015
Art. 8º da Lei 15.661/2020