Decreto nº 51136 DE 12/07/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 13 jul 2022

Dispõe sobre medidas para o combate eficaz à perturbação do sossego e aos limites de zoneamento do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a Lei Municipal nº 3.268, de 29 de agosto de 2001;

Considerando a Lei Municipal nº 6.179, de 22 de maio de 2017;

Considerando o disposto no art. 5º, incisos III, IV, V, XII, XIII e XIV da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014;

Considerando o disposto no art. 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009;

Considerando a necessidade de disciplinar a atuação da GM-Rio no combate eficaz à poluição sonora;

Considerando a necessidade de ampliar o combate a toda perturbação ao sossego, à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública produzida por barulho excessivo;

Decreta:

Art. 1º Fica a Guarda Municipal autorizada a fiscalizar, fazer vistorias, apurar e aplicar sanções a toda perturbação ao sossego, à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública produzida por barulho excessivo, nos termos do art. 5º, III, IV, V, XII, XIII e XIV da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, considera-se:

I - fiscalizar: é o exercício do poder-dever de polícia em relação à legislação vigente no âmbito municipal;

II - vistoriar: é a ação de inspecionar o local do fato perturbador, a qualquer tempo, quanto ao cumprimento das normas em vigor, referente às permissões e autorizações concedidas;

III - apurar: é a ação de verificar, denúncia ou caso de reincidência, empregando as normas e meios previstos nas legislações vigentes;

IV - aplicar sanções - é a ação praticada pelo agente público ao identificar o descumprimento das normas vigentes, seja por exacerbar os níveis de ruído permitidos e/ou não cumprimento das previsões contidas em alvará e/ou autorização de funcionamento.

Art. 3º A competência da GM-Rio no combate à poluição sonora é comum à atuação da - Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade - SMAC e não exclui os procedimentos de fiscalização previstos nas legislações específicas.

Art. 4º A GM-Rio fica responsável por fiscalizar, vistoriar, apurar e multar, se for o caso, nas hipóteses de descumprimento à Lei nº 6.179, de 22 de maio de 2017, por parte de pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, com exceção daquelas previstas no artigo 6º deste Decreto;

§ 1º Para ação de vistoriar o estabelecimento deverá utilizar níveis máximos de volume do(s) equipamento(s) sonoro(s) para medir se os decibéis produzidos encontram-se adequados ao limite do zoneamento urbano, independente de apresentação de laudo técnico de isolamento acústico, em conformidade com as prescrições do artigo 7º da Lei nº 3.268/2001;

§ 2º Havendo violação do limite de zoneamento local, caberá ao guarda municipal a aplicação das sanções previstas na legislação.

Art. 5º Na hipótese da primeira multa reincidente, a GM-Rio poderá, a qualquer momento, interditar parcial ou totalmente de forma cautelar o estabelecimento ou o equipamento mecânico (fonte sonora).

Parágrafo único. Na hipótese da terceira multa reincidente, a GM-RIO comunicará, por meio de relatório consubstanciado, o fato à Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, que poderá aplicar a sanção de cassação do alvará de licença para o estabelecimento.

Art. 6º Caberá à SMAC, em conformidade com os dispositivos previstos na Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001 e suas alterações, a atuação no combate à poluição sonora oriunda dos seguintes casos:

I - de atividades passíveis de licenciamento ambiental;

II - de Instalações passíveis de licenciamento pela Gerência de Engenharia Mecânica da RIOLUZ.

Art. 7º A SMAC e a GM-Rio realizarão o adequado curso de capacitação dos guardas municipais que atuarão na apuração e aplicação das sanções à poluição sonora.

Art. 8º As pessoas físicas que infringirem as normas da Lei nº 6.179 de 22 de maio de 2017, ficam sujeitas às seguintes sanções, que poderão ser aplicadas pela GM-Rio, independentemente da obrigação de cessar a transgressão:

I - notificação;

II - multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 9º Os bares, restaurantes e demais pessoas jurídicas de direito privado que infringirem as normas da Lei nº 6.179, de 22 de maio de 2017, ficam sujeitas às seguintes sanções, que poderão ser aplicadas pela GM-Rio, além da obrigação de cessar imediatamente a transgressão:

I - multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ocorrência, que será sucessivamente dobrada, em caso de reincidência;

II - o ato de interdição de forma cautelar do equipamento mecânico terá duração de 24 horas;

III - o ato de interdição parcial ou total de forma cautelar do estabelecimento retornará suas atividades a partir do seu horário regulamentar de funcionamento;

IV - encaminhamento de relatório circunstanciado à Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, para a propositura de processo administrativo que poderá levar à cassação do alvará de licença e funcionamento, a partir da terceira reincidência.

Parágrafo único. A interdição parcial prevista no inciso III poderá ser praticada quando houver distintos ambientes no estabelecimento, possibilitando o isolamento da fonte de ruído.

Art. 10. Serão utilizados os limites de decibéis, em função do zoneamento urbano, as formas de medição para fins de aplicação das sanções cabíveis e demais aspectos técnicos, para fins de aplicação da Lei nº 6.179 de 22 de maio de 2017, previstos na Lei nº 3.268 de 29 de agosto de 2001 e suas alterações.

Art. 11. A GM-Rio poderá editar ato para regulamentar o presente Decreto, se necessário, em especial o regulamento para interposição de recursos aos autos de infração lavrados pela Guarda Municipal.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogado o Decreto Rio nº 43.372, de 30 de junho de 2017.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2022; 458º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES