Decreto nº 51136 DE 17/01/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 jan 2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado.
Decreta:
Art. 1° - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 11/12/13, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
I - Prot. ICMS 129/13:
ALTERAÇÃO N° 4182 - No Capítulo II do Título III do Livro III, é dada nova redação ao título da Seção XVIII e os arts. 144 e 145, e fica acrescentado o art. 145-A, conforme segue:
"Das Operações com Discos Fonográficos e Fitas Virgens ou Gravadas
(Apêndice II, Seção III, Item XI)"
Art. 144 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XI, a responsabilidade por substituição tributária nos termos dos arts. 9° a 14.
NOTA - Os art. 9° e 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 145 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XI, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - Fundamento legal: Prot. ICM 19/85.
NOTA 02 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.
I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.
Art. 145-A - O disposto nesta Seção não se aplica:
I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA - Ver conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1°, III.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal."
ALTERAÇÃO N° 4183 - Na Seção III do Apêndice II, o item XI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
12% |
4% |
||||
"XI |
Discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas: |
||||
a) fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: 1 - em cassetes 2 - outras |
8523.29.21 8523.29.29 |
25,00 25,00 |
32,53 32,53 |
44,58 44,58 |
|
b) fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
|
|
|
|
|
c) fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: 1 - em rolos ou carretéis, de largura igual ou inferior a 50,8 mm (2") 2 - em cassetes para gravação de vídeo 3 - outras |
8523.29.23 8523.29.24 8523.29.29 |
25,00 25,00 25,00 |
32,53 32,53 32,53 |
44,58 44,58 44,58 |
|
d) discos fonográficos |
8523.80.00 |
25,00 |
32,53 |
44,58 |
|
e) discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som |
|
|
|
|
|
f) outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" |
8523.49.90 |
25,00 |
32,53 |
44,58 |
|
g) outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: 1 - em cartuchos ou cassetes 2 - outras |
8523.29.32 8523.29.29 |
25,00 25,00 |
32,53 32,53 |
44,58 44,58 |
|
h) outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
|
|
|
|
|
i) outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm |
8523.29.33 |
25,00 |
32,53 |
44,58 |
|
j) outros suportes: 1 - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 2 - outros |
8523.29.90 e 8523.41.90 |
|
|
|
|
k) discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
|
|
|
|
|
l) fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
|
|
|
|
II - Prots. ICMS 137 e 157/13:
ALTERAÇÃO N° 4184 - No Livro III, a nota 01 da "caput" do art. 185 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, BA, ES, GO, MG, MS, MS, MT, PB, PR, RJ, SC, SE e SP."
ALTERAÇÃO N° 4185 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-CM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
12% |
4% |
||||
"XXI |
Produtos de colchoaria: |
||||
a) suportes para cama (somiês), inclusive box |
9404.10.00 |
143,06 |
157,70 |
181,13 |
|
b) colchões |
9404.2 |
76,87 |
87,52 |
104,57 |
|
c) travesseiros e "pillow" |
9404.90.00 |
83,54 |
94,60 |
112,29 |
|
d) protetores de colchões |
9404.90.00 |
83,54 |
94,60 |
112,29" |
|
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
III - Prots. ICMS 138 e 149/13:
ALTERAÇÃO N° 4186 - Na Seção III do Apêndice II, a alínea "a" do item XXXI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
12% |
4% |
||||
XXXI |
Artefatos de uso doméstico: |
||||
"a) serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico: |
|||||
1 - não descartáveis |
3924.10.00 |
38,00 |
46,31 |
59,61 |
|
2 - descartáveis |
3924.10.00 |
38,00 |
46,31 |
59,61" |
IV - Prots. ICMS 139 e 156/13:
ALTERAÇÃO N° 4187 - Na Seção III do Apêndice II, a alínea "e" do item XXVII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
12% |
4% |
||||
XXVII |
Bicicletas: |
||||
... |
|||||
"e) partes e acessórios das bicicletas e de outros ciclos (incluindo triciclos) da subposição 8712.00 |
8714.9 |
64,67 |
74,59 |
90,46" |
V - Prots. ICMS 140 e 150/13:
ALTERAÇÃO N° 4188 - No item XXXV da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas "bv", "bw" e "cb" e ficam acrescentadas as alíneas "cd" a "cs", conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
12% |
4% |
||||
XXXV |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos: |
||||
... |
|||||
"bv) outros |
8528.7 |
34,22 |
42,31 |
55,24 |
|
bw) câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
9006.10 |
37,22 |
45,49 |
58,71" |
|
"cb) consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes |
9504.50.00 |
29,67 |
37,48 |
49,98" |
|
NOTA - Esta alínea se aplica às operações originárias do Estado de SP exclusivamente em relação aos jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão. |
|||||
"cd) ventiladores |
8414.5 |
35,99 |
44,18 |
57,29 |
|
ce) coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
8414.60.00 |
49,74 |
58,76 |
73,19 |
|
cf) partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
8414.90.20 |
35,99 |
44,18 |
57,29 |
|
cg) máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, e suas partes e peças |
8415.10, 8415.8 e 8415.90.90 |
39,90 |
48,33 |
61,81 |
|
ch) aparelhos de ar-condicionado tipo "split system" (elementos separados) com unidade externa e interna |
8415.10.11 |
48,01 |
56,93 |
71,19 |
|
ci) aparelhos de ar-condicionado com capacidade igual ou inferior a 30.000 frigorias/h |
8415.10.19 |
39,90 |
48,33 |
61,81 |
|
cj) aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/h |
8415.10.90 |
38,58 |
46,93 |
60,29 |
|
ck) aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos |
8421.29.90 |
|
|
|
|
cl) lavadora de alta pressão e suas partes |
8424.30.10 |
46,45 |
55,27 |
69,39 |
|
cm) furadeiras elétricas |
8467.21.00 |
41,26 |
49,77 |
63,39 |
|
cn) aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
8214.90 e 8510 |
42,12 |
50,68 |
64,38 |
|
co) aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
8516.2 |
31,60 |
39,53 |
52,21 |
|
cp) secadores de cabelo |
8516.31.00 |
44,45 |
53,15 |
67,07 |
|
cq) outros aparelhos para arranjos do cabelo |
8516.32.00 |
44,45 |
53,15 |
67,07 |
|
cr) unidades evaporadoras (internas) do aparelho de ar condicionado do tipo "split system" (sistema com elementos separados), com capacidade igual ou inferior a 30.000 frigorias/h |
8415.90.10 |
69,14 |
79,33 |
95,63 |
|
cs) unidades condensadoras (externas) do aparelho de ar condicionado do tipo "split system" (sistema com elementos separados), com capacidade igual ou inferior a 30.000 frigorias/h |
8415.90.20 |
67,95 |
78,07 |
94,26" |
VI - Prots. ICMS 141 e 154/13:
ALTERAÇÃO N° 4189 - No Livro III, a nota 01 do "caput" do art. 198 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, RJ, SC E SP."
ALTERAÇÃO N° 4190 - No item XXV da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas "e", "k", "o", "w" e "aa", e fica acrescentada a alínea "ai", conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
12% |
4% |
||||
XXV |
Materiais elétricos: |
||||
... |
|||||
"e) aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
8517 |
37,00 |
37,00 se a carga tributária interna for 12%; |
49,45 se a carga tributária interna for 12%; |
|
... |
|||||
"k) aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os previstos na subposição 8531.10 e no código 8531.80.00 e os de uso automotivo |
8531 |
33,00 |
33,00 se a carga tributária interna for 12%; |
45,09 se a carga tributária interna for 12%; |
|
... |
|||||
"o) circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
8534.00 |
39,00 |
39,00 se a carga tributária interna for 12%; |
51,64 se a carga tributária interna for 12%; |
|
... |
|||||
"w) fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo |
7605, 7614 e 8544 |
36,00 |
36,00 se a carga tributária interna for 12%; |
48,36 se a carga tributária interna for 12%; |
|
... |
|||||
"aa) instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os classificados na subposição 9032.89.2, os de uso automotivo e os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 |
9032 e 9033.00.00 |
38,00 |
38,00 se a carga tributária interna for 12%; |
50,55 se a carga tributária interna for 12%; |
|
... |
|||||
"ai) condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis |
8532 |
61,11 |
61,11 se a carga tributária interna for 12%; |
75,76 se a carga tributária interna for 12%; |
VII - Prots. ICMS 142 e 152/13:
ALTERAÇÃO N° 4191 - No item XXVI da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação à alínea "bn", e fica acrescentada a alínea "cw", conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
12% |
4% |
||||
XXVI |
Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno: |
||||
... |
|||||
"bn) material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
7308.40.00 e 7308.90 |
39,00 |
47,37 |
60,77" |
|
... |
|||||
"cw) treliças de aço |
7308.40.00 |
38,00 |
46,31 |
59,61" |
VIII - Prots. ICMS 143 e 153/13:
ALTERAÇÃO N° 4192 - No Livro III, a nota 01 do "caput" do art. 214 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, MG, PR, RJ, SC e SP."
ALTERAÇÃO N° 4193 - No item XXIX da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas "a", "i", "o", "p", "w", "aa" e "ad", conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
12% |
4% |
||||
XXIX |
Materiais de limpeza: |
||||
"a) água sanitária, branqueador ou alvejante |
2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 e 3808.94.19 |
55,66 |
65,04 |
80,04" |
|
... |
|||||
"i) facilitadores e goma para passar roupa |
3505.10.00, 3506.91.20, |
64,96 |
74,90 |
90,80" |
|
... |
|||||
"o) óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
2710.12.90 |
76,33 |
86,95 |
103,95" |
|
"p) dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição |
2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94 e 2828 |
50,25 |
59,30 |
73,78" |
|
... |
|||||
"w) barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg |
2836.20.10, 2836.30.00 e 2836.50.00 |
59,29 |
68,89 |
84,24" |
|
... |
|||||
"aa) controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l |
2931.90.79 |
48,28 |
57,21 |
71,50" |
|
... |
|||||
"ad) preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
3403 |
61,31 |
71,03 |
86,58" |
IX - Prots. ICMS 144 e 155/13:
ALTERAÇÃO N° 4194 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXXIII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
12% |
4% |
||||
"XXXIII |
Artigos de papelaria: |
||||
a) tinta guache |
3213.10.00 |
34,00 |
42,07 |
54,99 |
|
b) massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
3407.00.10 |
57,00 |
66,46 |
81,59 |
|
c) colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida |
3506.10.90 e 3506.91.90 |
71,00 |
81,30 |
97,78 |
|
d) papel fotográfico, exceto: I) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m; II) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm; III) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20 |
57,00 |
66,46 |
81,59 |
|
e) corretivo |
3824.90.29 |
56,00 |
65,40 |
80,43 |
|
f) espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914 e do código 3916.20.00 |
3901 a 3914 e 3916.20.00 |
57,00 |
66,46 |
81,59 |
|
g) papel celofane e tipo celofane |
3920.20.19 |
57,00 |
66,46 |
81,59 |
|
h) artigos de escritório e artigos escolares, de plástico e de outros materiais das posições 3901 a 3914, exceto estojos |
3926.10.00 |
57,00 |
66,46 |
81,59 |
|
i) estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00 |
43,00 |
51,61 |
65,40 |
|
j) prancheta |
3926.90.90 e 4421.90.00 |
57,00 |
66,46 |
81,59 |
|
k) borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
4016.92.00 |
63,00 |
72,82 |
88,53 |
|
l) maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
4202.1 e 4202.9 |
43,00 |
51,61 |
65,40 |
|
m) quadro branco, verde e cortiça |
4421.90.00 |
57,00 |
66,46 |
81,59 |
|
n) bobina para fax |
4802.20.90 e 4811.90.90 |
49,00 |
57,98 |
72,34 |
|
o) papel seda |
4802.54.9 |
57,00 |
66,46 |
81,59 |
|
p) bobina para máquina de calcular ou PDV |
4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00 |
68,00 |
78,12 |
94,31 |
|
q) papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
4802.56 |
25,00 |
32,53 |
44,58 |
|
r) cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente |
4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9 |
57,00 |
66,46 |
81,59 |
|
s) papel impermeável |
4806.20.00 |
57,00 |
66,46 |
81,59 |
|
t) papel crepon |
4808.10.00 |
57,00 |
66,46 |
81,59 |
|
u) papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
4809 e 4816 |
57,00 |
66,46 |
81,59 |
|
v) papel almaço |
4810.13.90 |
57,00 |
66,46 |
81,59 |
|
w) papel fantasia |
4810.22.90 |
69,00 |
79,18 |
95,47 |
|
x) papel hectográfico |
4816.90.10 |
57,00 |
66,46 |
81,59 |
|
y) envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
4817 |
52,00 |
61,16 |
75,81 |
|
z) livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
4820.10.00 |
86,89 |
98,15 |
116,16 |
|
aa) cadernos |
4820.20.00 |
65,93 |
75,93 |
91,92 |
|
ab) classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
4820.30.00 |
73,35 |
83,79 |
100,50 |
|
ac) formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |
4820.40.00 |
31,06 |
38,96 |
51,59 |
|
ad) álbuns para amostras ou para coleções |
4820.50.00 |
70,71 |
80,99 |
97,45 |
|
ae) outros produtos da posição 4820, excetuados os previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e 4820.50.00 |
4820.90.00 |
87,77 |
99,08 |
117,18 |
|
af) cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) |
4909.00.00 |
82,00 |
92,96 |
110,51 |
|
ag) barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
5202.99.00 e 5509.53.00 |
57,00 |
66,46 |
81,59 |
|
ah) papel camurça |
5210.59.90 |
57,00 |
66,46 |
81,59 |
|
ai) papel laminado e papel espelho |
7607.11.90 |
57,00 |
66,46 |
81,59 |
|
aj) apontador de lápis |
8214.10.00 |
54,00 |
63,28 |
78,12 |
|
ak) porta-canetas |
8304.00.00 |
57,00 |
66,46 |
81,59 |
|
al) instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
9017.20.00 |
57,00 |
66,46 |
81,59 |
|
am) pincéis de escrever e desenhar |
9603.30.00 |
75,00 |
85,54 |
102,41 |
|
an) apagador para quadro |
9603.90.00 |
57,00 |
66,46 |
81,59 |
|
ao) canetas esferográficas; canetas marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; e suas partes (incluídos as tampas e os prendedores), exceto os artigos da posição 9609 |
9608 |
64,21 |
74,10 |
89,93 |
|
ap) lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
9609 |
57,00 |
66,46 |
81,59 |
|
aq) lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
9610.00.00 |
57,00 |
66,46 |
81,59" |
X - Prots. ICMS 145 e 148/13:
ALTERAÇÃO N° 4195 - No Livro III, a nota 01 do "caput" do art. 218 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP."
ALTERAÇÃO N° 4196 - No item XXX da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 1, 3, 5 e 6 da alínea "e", ao número 8 da alínea "j" e aos números 8 e 13 da alínea "k", e fica acrescentado o número 11 na alínea "g", conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
12% |
4% |
||||
XXX |
Produtos alimentícios: |
||||
... |
|||||
e) molhos, temperos e condimentos: |
|||||
"1 - "ketchup" em embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
2103.20.10 |
54,07 |
63,35 |
78,20" |
|
... |
|||||
"3 - molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
2103.10.10 |
55,07 |
64,41 |
79,36" |
|
... |
|||||
"5 - mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
2103.30.21 |
57,42 |
66,90 |
82,08 |
|
6 - maionese em embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
2103.90.11 |
26,24 |
33,84 |
46,01" |
|
... |
|||||
g) produtos à base de trigo e farinhas: |
|||||
... |
|||||
"11 - massas alimentícias tipo instantâneas |
1902.30.00 |
81,42 |
92,35 |
109,84" |
|
... |
|||||
j) produtos hortícolas e frutas: |
|||||
... |
|||||
"8 - doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
2007 |
58,67 |
68,23 |
83,52" |
|
... |
|||||
k) outros: |
|||||
... |
|||||
"8 - açúcar, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g |
1701.1 e 1701.99 |
16,41 |
16,41 |
20,17" |
|
NOTA - A exceção deste item não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
|||||
... |
|||||
"13 - edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 l ou a 5 kg |
2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 2106.90.90 e 3824.90.89 |
42,33 |
50,90 |
64,62" |
XI - Prot. ICMS 146/13:
ALTERAÇÃO N° 4197 - No item XXII da Seção III do Apêndice II, fica revogada a alínea "as", e é dada nova redação às alíneas "a", "d", "g", "al" e "an", conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
12% |
4% |
||||
XXII |
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador: |
||||
... |
|||||
"a) "henna" (envelope em pó até 200 g) |
1211.90.90 |
80,05 |
80,05 |
96,42" |
|
... |
|||||
"d) peróxido de hidrogênio (água oxigenada) mesmo solidificado com uréia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
2847.00.00 |
51,24 |
51,24 |
64,99" |
|
... |
|||||
"g) óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terapêuticos residuais da desterpenação dos óleos essências; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essências, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml) |
3301 |
57,15 |
57,15 |
71,44" |
|
... |
|||||
"al) papel higiênico - folha dupla e tripla |
4818.10.00 |
50,54 |
50,54 |
64,23" |
|
... |
|||||
"an) papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
4818.20.00 |
53,27 |
53,27 |
67,20" |
XII - Prots. ICMS 147 e 151/13:
ALTERAÇÃO N° 4198 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXXVI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO INTERNA |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
12% |
4% |
||||
"XXXVI |
Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos: |
||||
a) aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água |
8421.21.00 |
34,19 |
42,27 |
55,21 |
|
b) aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro |
8421.21.00 |
56,89 |
66,34 |
81,46 |
|
c) concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída igual ou inferior a 6 l por min |
8421.39.30 |
42,12 |
50,68 |
64,38 |
|
d) balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
8423.10.00 |
51,84 |
51,84 |
65,64 |
|
e) pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.00 |
79,76 |
90,59 |
107,92 |
|
f) máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes, e suas partes |
8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 |
42,12 |
50,68 |
64,38 |
|
g) máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm, quando não dobradas |
8443.12.00 |
42,12 |
50,68 |
64,38 |
|
h) ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
8467 |
42,12 |
50,68 |
64,38 |
|
i) maçaricos de uso manual e suas partes |
8468.10.00 e 8468.90.10 |
42,12 |
50,68 |
64,38 |
|
j) máquinas e aparelhos a gás e suas partes |
8468.20.00 e 8468.90.90 |
42,12 |
50,68 |
64,38 |
|
k) máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
8515.1 |
42,12 |
50,68 |
64,38 |
|
l) máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.2 |
42,12 |
50,68 |
64,38 |
|
m) talhas, cadernais e moitões |
8425 |
37,00 |
45,25 |
58,46 |
|
n) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da subposição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da subposição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção civil |
8515.90 |
39,14 |
47,52 |
60,93" |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração n° 4184, a 1° de janeiro de 2014, e, produzindo efeitos quanto às demais alterações, a partir de 1° de fevereiro de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2014.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e Publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil