Decreto nº 51.105 de 11/12/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 12 dez 2009

Dispõe sobre a opção do Município de São Paulo pelo regime especial de pagamento de precatórios instituído pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Decreta:

Art. 1º Para o pagamento dos precatórios vencidos e a vencer, de acordo com as regras do regime especial instituído pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Município de São Paulo opta pelo depósito mensal, em conta especial criada para este fim, de 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) das receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em conformidade com o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do aludido art. 97.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, as Secretarias Municipais de Finanças e de Planejamento farão divulgar, mensalmente, o valor das receitas correntes líquidas do Município, apuradas de acordo com a definição contida no § 3º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 3º Este Decreto aplica-se a partir da data da promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de dezembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB,

PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO,

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES,

Secretário Municipal de Finanças

RUBENS CHAMMAS,

Secretário Municipal de Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de dezembro de 2009.

NELSON HERVEY COSTA,

Secretário do Governo Municipal - Substituto