Decreto nº 51078 DE 04/07/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 05 jul 2022

Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, inclusive de engenharia, dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços - ambos conforme previstos na Lei Federal nº 14.133/2021 - e aprova as minutas padrão que menciona, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando a necessidade de regulamentação das referidas normas gerais, para fins de sua aplicação plena no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Rio de Janeiro;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 48.989, de 17 de junho de 2021,

Decreta:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Do Objeto

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre:

I - a aquisição de bens e serviços comuns, por meio da modalidade de licitação denominada pregão, na forma eletrônica, conforme a Lei Federal nº 14.133/2021;

II - o Sistema de Registro de Preços, previsto nos arts. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133/2021;

III - a aprovação das minutas-padrão de editais e contratos para licitações na modalidade pregão, na forma eletrônica, utilizando ou não do sistema de registro de preços, com base na Lei Federal nº 14.133/2021.

Seção II Das Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço, o de maior desconto, conforme definido no edital;

II - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;

III - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, possuem padrões de desempenho que não podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, exigida justificativa prévia do contratante;

IV - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;

V - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;

VI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso V do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea "a" deste inciso;

VII - licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins deste Decreto, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece lance;

VIII - sistema Compras.gov.br: ferramenta informatizada disponibilizada pelo Governo Federal para a realização dos procedimentos de contratações públicas;

IX - projeto: documento de planejamento para a licitação e a contratação, que pode ser corporificado por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo;

X - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;

XI - termo de referência: documento elaborado com base nos estudos técnicos preliminares, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos elencados no § 4º do art. 13 deste Decreto;

XII - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as

disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

XIII - órgão gerenciador: órgão e entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Rio de Janeiro responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

XIV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Rio de Janeiro que, no momento da convocação por parte do órgão gerenciador, informa os itens de interesse, indica sua expectativa de consumo e de qualidade dos objetos pretendidos;

XV - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Rio de Janeiro que não manifestou interesse em utilizar ata de registro de preços vigente em época oportuna, mas o faz posteriormente, junto ao órgão gerenciador.

CAPÍTULO II DO PREGÃO NA FORMA ELETRÔNICA

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 3º O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.

Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, segue o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo ser adotado sempre que o objeto for bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, entendidos como aqueles que possuem padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, conforme definidos no inciso II e na alínea "a" do inciso VI do art. 2º deste Decreto.

§ 1º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, de obras e de serviços especiais de engenharia, observado o disposto no inciso V e na alínea "b" do inciso VI do art. 2º deste Decreto.

§ 2º Compete ao agente ou setor técnico do órgão ou entidade promotora do pregão, na forma eletrônica, declarar se o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a serviço comum de engenharia e/ou arquitetura.

§ 3º Admite-se a realização do pregão na forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, na forma de regulamento a ser editado em Decreto próprio.

Art. 5º O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo Federal (Sistema Compras.gov.br), disponível no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br.

Parágrafo único. Nos termos da legislação federal pertinente, o sistema de que trata o caput deste artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.

Art. 6º A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:

I - fase preparatória, caracterizada pelo planejamento da contratação;

II - divulgação do edital;

III - apresentação de lances;

IV - julgamento;

V - habilitação;

VI - recursal;

VII - homologação.

Seção II Dos Agentes Atuantes no Pregão

Art. 7º Compete à autoridade máxima do órgão ou da entidade promotora do pregão, na forma eletrônica, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem:

I - determinar a abertura do processo licitatório;

II - designar o pregoeiro, o pregoeiro substituto e os componentes da equipe de apoio, observado o que dispõe os arts. 7º, 8º e 9º da Lei Federal nº 14.133/2021 e o art. 8º deste Decreto;

III - decidir ou designar a autoridade competente para decidir os recursos interpostos em face de decisões do pregoeiro, quando esse mantiver sua decisão, observado o art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021;

IV - solicitar à Subsecretaria de Gente e Gestão Compartilhada, da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, o cadastramento junto ao provedor do sistema do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio, conforme norma regulamentadora vigente;

V - aprovar, apreciar e decidir as impugnações ao edital;

VI - decidir os recursos contra decisões que não tenham sido reconsideradas pelo pregoeiro, na forma do § 2º do art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021;

VII - adjudicar o objeto da licitação;

VIII - homologar o resultado da licitação; e

IX - celebrar o instrumento contratual e/ou assinar a ata de registro de preços.

Art. 8º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções deste Decreto, observado o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021 e o seguintes requisitos:

I - o pregoeiro será, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação; e

II - os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo ou empregados públicos, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação.

§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

§ 2º A critério da autoridade competente, observado o disposto no § 1º, o pregoeiro e os membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para um período determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado, permitida a revogação da designação a qualquer tempo.

§ 3º O pregoeiro e a equipe de apoio poderão recorrer aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para fins de auxílio no desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021 e neste Decreto.

Art. 9º Compete ao pregoeiro:

I - iniciar a sessão pública;

I - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;

V - verificar e julgar as condições de habilitação;

VI - solicitar demonstração de exequibilidade de execução da proposta, além de amostra do objeto licitado, sempre que entender necessário, desde que previsto no edital e apenas na fase de julgamento dos lances, tão somente em relação ao licitante provisoriamente vencedor, conforme o § 3º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021;

VII - negociar diretamente com o primeiro colocado, na forma do art. 61 da Lei Federal nº 14.133/2021;

VIII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

IX - desde que previamente admitidos, receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente, designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação, quando mantiver sua decisão, observado o art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021;

X - indicar o vencedor do certame;

XI - elaborar a ata;

XII - conduzir os trabalhos da equipe de apoio, observado o disposto no § 1º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021; e

XIII - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade promotora da licitação, a fim de subsidiar sua decisão.

Art. 10. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:

I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico Compras.gov.br, em que deve possuir chave de identificação senha pessoal;

II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema ou correio eletrônico, os documentos de habilitação e a proposta quando classificado em primeiro lugar, e os documentos complementares;

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema, do órgão ou da entidade promotora do pregão por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e se responsabilizar pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do certame na forma eletrônica; e

VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

Seção III Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico

Art. 11. A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico Compras.gov.br.

§ 1º O pregão eletrônico será realizado por meio do sistema de compras eletrônico do Governo Federal Compras.gov.br, que deverá ser indicado no respectivo instrumento convocatório, observado o disposto no art. 5º deste Decreto.

§ 2º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

§ 3º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar à Subsecretaria de Gente e Gestão Compartilhada, da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, o cadastramento junto ao provedor do sistema do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio, conforme norma regulamentadora vigente.

§ 4º O credenciamento junto ao sistema eletrônico implica a responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.

§ 5º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 12. A participação do licitante no pregão eletrônico se fará mediante digitação da respectiva senha privativa e subsequente encaminhamento de sua proposta de preços, acompanhada da declaração de que atende os requisitos de habilitação, em data e horário estabelecido no instrumento convocatório.

Seção IV Da Fase Preparatória do Pregão Eletrônico

Art. 13. A fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, é caracterizada pelo planejamento e deve se compatibilizar com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021, caso existente, e com as leis orçamentárias municipais, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade do órgão ou entidade requisitante, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;

IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;

V - a elaboração do edital de licitação;

VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;

VII - a forma de fornecimento de bens ou o regime de execução de serviços comuns, inclusive de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;

VIII - a modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;

XI - a motivação acerca do momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 da Lei Federal nº 14.133/2021, caso seja ele sigiloso.

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração Pública Municipal;

III - requisitos da contratação;

IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, na hipótese de se optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X - providências a serem adotadas pela Administração Pública Municipal previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter, ao menos, os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.

§ 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de serviços comuns de engenharia, por meio de pregão, na forma eletrônica, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência, dispensada a elaboração de projetos.

§ 4º O órgão ou entidade requisitante justificará a necessidade de contratação, definirá o objeto do certame, indicará a dotação orçamentária e promoverá a elaboração do termo de referência, que deverá conter:

I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IV - requisitos da contratação;

V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

VII - critérios de medição e de pagamento;

VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;

IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

X - adequação orçamentária.

§ 5º O termo de referência deverá conter os elementos previstos no parágrafo anterior, além das seguintes informações:

I - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.

Art. 14. O edital do pregão, na forma eletrônica, deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

§ 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.

§ 2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo

licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem ou serviço comum, inclusive de engenharia.

§ 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termo de referência, e outros anexos, deverão ser divulgados no Portal de Compras da Prefeitura do Rio de Janeiro (E-Compras Rio) na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

§ 4º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

§ 5º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:

I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

§ 6º O edital poderá exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:

I - mulheres vítimas de violência doméstica;

II - oriundos ou egressos do sistema prisional.

Seção V Da Publicação do Aviso de Edital

Art. 15. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, inicia-se com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Diário Oficial do Município, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Portal de Compras da Prefeitura do Rio de Janeiro (E-Compras Rio).

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2023, é obrigatória a divulgação complementar do extrato do edital de licitação em jornal diário de grande circulação, nos termos do § 2º do art. 175 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º Do extrato do edital constarão, de forma resumida, a definição do objeto da licitação, a indicação de ser o pregão presencial ou realizado por meio eletrônico, por meio do sistema Compras.gov.br, a data e hora de sua realização, o local, dias e horários em que poderão ser dirimidas dúvidas, efetuada leitura ou obtenção do ato convocatório completo.

§ 3º O edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções para inadimplemento, a indicação do local, dia e hora de realização da sessão pública, observado o disposto no art. 14 deste Decreto.

§ 4º Todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, obrigatoriamente, o horário oficial de Brasília.

§ 5º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Portal de Compras da Prefeitura do Rio de Janeiro (E-Compras Rio) os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.

Art. 16. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, em até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico, na forma do edital.

§ 1º O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.

§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas no Sistema Compras.gov.br e no Portal de Compras da Prefeitura do Rio de Janeiro (E-Compras Rio) e vincularão os participantes e a Administração.

Art. 17. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, em até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

§ 1º O pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidirá sobre a impugnação no prazo de 3 (dias) úteis, contado da data de recebimento da impugnação.

§ 2º A resposta à impugnação será divulgada no Sistema Compras.gov.br e no Portal de Compras da Prefeitura do Rio de Janeiro (E-Compras Rio) no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia anterior à data fixada para abertura da sessão pública.

§ 3º A impugnação possui efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

§ 4º Acolhida a impugnação que implique modificações no edital, será definida e publicada nova data para realização do certame, observados os mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

Seção VI Da Apresentação de Propostas e da Declaração de Habilitação

Art. 18. Os prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de divulgação do aviso de edital, na forma do art. 15 deste Decreto, são de:

I - 8 (oito) dias úteis, para aquisição de bens comuns, observado o inciso II do art. 2º deste Decreto;

II - 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns, inclusive de engenharia, observados os incisos II e VI do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

Art. 19. Após a divulgação do edital, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, observado o art. 12 deste Decreto.

§ 1º Como requisito para a participação no pregão, na forma eletrônica, o licitante deverá declinar, em campo próprio, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no ato convocatório, bem como a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.

§ 2º O envio da proposta, acompanhada da declaração referida no § 1º deste artigo, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.

§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 1º sujeitará o licitante às sanções cabíveis.

§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta, bem como a declaração referida no § 1º, até a abertura da sessão pública.

§ 5º Os documentos que compõem a proposta do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.

§ 6º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 3º do art. 38 deste Decreto.

7º Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração de seu enquadramento em campo próprio do sistema eletrônico, bem como declararem a observância do limite estabelecido no § 6º do art. 35 deste Decreto.

Seção VII Da Abertura da Sessão Pública e do Envio de Lances

Art. 20. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta pelo pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a utilização de sua chave de acesso senha.

2º Na forma de legislação federal pertinente, o sistema Compras.gov.br disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

Art. 21. O pregoeiro verificará a conformidade das propostas apresentadas e desclassificará aquelas que não atendam aos requisitos estabelecidos edital.

Parágrafo único. A desclassificação da proposta será fundamentada e registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.

Art. 22. As propostas classificadas pelo pregoeiro serão ordenadas automaticamente pelo sistema eletrônico.

Parágrafo único. Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro participarão da etapa de envio de lances.

Art. 23. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.

§ 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances previsto no edital, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.

§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Seção VIII Dos Modos de Disputa

Art. 24. No pregão, na forma eletrônica, serão adotados os seguintes modos de disputa:

I - aberto, em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou

II - aberto e fechado, em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.

Parágrafo único. O edital deve prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Art. 25. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 24, a etapa de envio de lances na sessão pública e sua eventual prorrogação terão duração conforme definido no edital.

Parágrafo único. Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do caput, o pregoeiro, assessorado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da etapa de envio de lances, com vistas consecução do melhor preço, mediante justificativa e observado o art. 34 da Lei Federal nº 14.133/2021 e o art. 32 deste Decreto.

Art. 26. O edital poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes durante a disputa aberta, considerando os critérios de julgamento previstos no art. 32 deste Decreto.

Parágrafo único. São considerados intermediários:

I - os lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço;

II - os lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.

Art. 27. Após a definição do melhor lance, se a diferença em relação ao lance classificado em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o pregoeiro poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no § 4º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º Após o reinício da disputa aberta previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.

§ 2º Os licitantes poderão apresentar lances conforme o intervalo mínimo de diferença de valores estabelecido no edital, nos termos do parágrafo único do art. 24 deste Decreto.

§ 3º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.

Art. 28. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 24 deste Decreto, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração e procedimento definidos no edital.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do edital.

Art. 29. O instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.

Seção IX Da Desconexão do Sistema na Etapa de Apresentação de Lances

Art. 30. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 31. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do fato aos participantes, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Portal de Compras da Prefeitura do Rio de Janeiro (E-Compras Rio).

Seção X Do Julgamento das Propostas

Subseção I Dos Critérios de Julgamento

Art. 32. Podem ser utilizados como critérios de julgamento:

I - menor preço;

II - maior desconto;

§ 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive Financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.

§ 2º Será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, nos termos da legislação federal pertinente e do art. 35 deste Decreto.

§ 3º O julgamento das propostas poderá observar a margem de preferência prevista no art. 26 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo ser divulgada no Portal de Compras da Prefeitura do Rio de Janeiro (E-Compras-Rio), a cada exercício Financeiro, a relação das empresas favorecidas, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.

Art. 33. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração Pública Municipal, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital.

§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no edital.

§ 2º Parâmetros adicionais de mensuração de custos indiretos poderão ser estabelecidos em ato da autoridade máxima do órgão ou entidade promotora do pregão na forma eletrônica.

Art. 34. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado pelo edital, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

§ 1º No caso serviços comuns de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes preferencialmente incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.

§ 2º O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas.

§ 3º Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizado pregão com lances negativos, de forma que a contratada possa oferecer pagamento à Administração Pública Municipal para a execução do contrato.

Subseção II Da Preferência e do Desempate

Art. 35. No pregão será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor individual, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas por beneficiário do tratamento diferenciado sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, quando esse não tiver sido apresentado por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado.

§ 3º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado poderá apresentar lance inferior àquele considerado vencedor do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II - na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado e favorecido com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor lance.

§ 4º Após o encerramento dos lances, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta de preço no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

§ 5º A preferência de que trata este artigo não será aplicada ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

§ 6º A preferência de que trata este artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, cuja observância deve ser declarada pelo licitante na forma do § 7º do art. 19 deste Decreto.

Art. 36. No pregão em que, após o exercício de preferência de que trata o art. 35 deste Decreto, esteja configurado empate em primeiro lugar, será realizada disputa final entre os licitantes empatados, que poderão apresentar novo lance fechado, conforme estabelecido no edital.

§ 1º Mantido o empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, na seguinte ordem:

I - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual preferencialmente deverão ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, desde que haja sistema de avaliação instituído, na forma de regulamento a ser editado em Decreto próprio;

II - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento a ser editado em Decreto próprio;

III - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme regulamentação do Município.

§ 2º Caso a regra prevista no § 1º deste artigo não solucione o empate, será dada preferência:

I - empresas estabelecidas no território do Estado do Rio de Janeiro;

II - empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e dá outras providências § 3º Caso a regra prevista no § 2º deste artigo não solucione o empate, será realizado sorteio.

Subseção III Análise e Classificação dos Lances

Art. 37. Na verificação da conformidade do melhor lance apresentado com os requisitos do edital, será desclassificado aquele que:

I - contenha vícios insanáveis;

II - não obedeça às especificações técnicas mínimas previstas no instrumento convocatório;

III - apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 24 da Lei Federal nº 14.133/2021;

IV - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; ou

V - apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

§ 1º O pregoeiro poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.

§ 2º Em sede de diligência, somente é possível a aceitação de novos documentos quando:

I - necessário para complementar informações acerca dos documentos já apresentados pelo licitante e que se refiram a fato já existente à época da abertura do certame;

II - destinado à atualização de documentos vencidos após a data de recebimento dos lances.

§ 3º No caso de serviços comuns de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobre preço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

§ 4º No caso de serviços comuns de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração Pública Municipal.

§ 5º Nas contratações de serviços comuns de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cujo lance for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre esse último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis, conforme a Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 38. Após o encerramento da fase de apresentação de lances, o pregoeiro classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.

§ 1º Definido o resultado do julgamento, o pregoeiro deverá negociar com o licitante condições mais vantajosas à Administração, com o encaminhamento de contraproposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

§ 2º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 3º O edital deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 2 (duas) horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.

§ 4º A negociação de que trata o § 1º deste artigo deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for desclassificado por seu lance permanecer superior ao orçamento estimado.

§ 5º Encerrada a etapa competitiva do pregão, poderão ser divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante que tenha oferecido o melhor lance, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao lance vencedor, na forma prevista no art. 40 deste Decreto.

Art. 39. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 38, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, observados o § 1º do art. 32 e o § 6º do art. 19 deste Decreto, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, conforme o disposto na Seção XI deste Capítulo.

Art. 40. No pregão, na forma eletrônica, para serviços comuns de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar ao pregoeiro, por meio eletrônico, no prazo estabelecido no edital, planilhas com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar:

I - indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;

II - composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações em geral; e

III - detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES).

Parágrafo único. Admite-se a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global e de empreitada integral, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.

Seção XI Da Habilitação

Art. 41. No pregão promovido pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Rio de Janeiro, as condições de habilitação e o prazo para a apresentação dos documentos comprobatórios serão definidos no edital, que observará, no que couber, o disposto nos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 42. Para habilitação dos licitantes, será exigida, de acordo com o art. 62 da Lei Federal nº 14.133/2021, no máximo, a documentação relativa à:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - habilitação fiscal, social e trabalhista; e

IV - habilitação econômico-financeira.

Parágrafo único. Salvo na contratação de serviços comuns de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput do art. 67 da Lei Federal nº 14.133/2021, a critério do órgão ou entidade promotora da licitação, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas admitidas deverão ser previstas no edital.

Art. 43. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:

I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;

III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;

IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;

V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.

§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.

§ 3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.

§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.

§ 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.

Art. 44. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:

I - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a Lei Complementar Federal nº 130, de 17 de abril de 2009;

II - a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;

III - qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;

IV - o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.

Art. 45. Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar.

§ 1º Poderá haver substituição parcial ou total dos documentos por certificado de registro cadastral e certificado de pré-qualificação, nos termos do instrumento convocatório e do regulamento a ser editado em Decreto próprio.

§ 2º Em caso de inabilitação do primeiro colocado, serão requeridos e avaliados os documentos de habilitação dos licitantes subsequentes, por ordem de classificação.

Art. 46. Os documentos relativos à regularidade fiscal serão exigidos em momento posterior ao julgamento dos lances, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.

Art. 47. Será exigida dos licitantes declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas, que deve ser mantida durante toda execução do contrato, na forma do inciso XVI do art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 48. A comprovação de regularidade fiscal do licitante mais bem classificado que se enquadre microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, nos termos da legislação federal pertinente.

Art. 49. A habilitação do licitante vencedor será verificada por meio do Sicaf, quanto aos documentos por ele abrangidos, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

§ 1º O disposto no caput deve constar expressamente do edital.

§ 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, na forma estabelecida no caput, ou de documentos não constantes ou não atualizados no Sicaf, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, observado o prazo disposto no § 3º do art. 38 deste Decreto.

§ 3º Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, essa deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor, observado o disposto no art. 40 deste Decreto.

§ 4º No pregão, na forma eletrônica, realizado para o Sistema de Registro de Preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação e observado preço da proposta vencedora, bem como os requisitos de habilitação.

Art. 50. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante mais bem classificado será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante mais bem classificado não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade promotores do procedimento examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e às condições de habilitação.

Seção XII Do Saneamento da Proposta e da Habilitação

Art. 51. O pregoeiro poderá, nas etapas de habilitação e de julgamento das propostas, sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos ou das propostas, e nem sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

Seção XIII Dos Recursos

Art. 52. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 3 três) dias úteis, contado

da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 4º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

Seção XIV Do Encerramento do Pregão Eletrônico

Art. 53. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o procedimento licitatório será encerrado e os autos encaminhados à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora do pregão, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;

II - revogar o procedimento, por motivo de conveniência e oportunidade resultante de fato superveniente devidamente comprovado;

III - anular o procedimento, no todo ou em parte, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; ou

IV - adjudicar o objeto, homologar a licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato, preferencialmente em ato único.

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 3º Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data da anulação ou revogação do pregão, observado o disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no art. 52 deste Decreto, no que couber.

§ 4º As decisões a que se referem os incisos II, III e IV do caput deste artigo deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro e disponibilizadas no Portal de Compras da Prefeitura do Rio de Janeiro (E- Compras-Rio).

Art. 54. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima do órgão ou entidade promotora do pregão, o pregoeiro deverá se certificar de que o procedimento está devidamente instruído e anexar:

I - documentação exigida e apresentada para a habilitação;

II - proposta de preços do licitante;

III - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

IV - na hipótese de pregão presencial, ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

a) os licitantes participantes;

b) as propostas apresentadas;

c) os lances ofertados, na ordem de classificação;

d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

e) a aceitabilidade da proposta de preço;

f) a habilitação;

g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e

h) o resultado da licitação;

V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

VI - comprovantes das publicações:

a) do aviso do edital; e

b) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;

§ 1º Os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.

Art. 55. Convocado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos em edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei.

Art. 56. É facultado à Administração Pública Municipal, quando o convocado não assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos:

I - revogar o pregão, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei Federal nº 14.133/2021; ou

II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.

Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

Seção XV Das Infrações e Sanções Administrativas

Art. 57. O licitante e/ou o contratado que incorram nas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, apuradas em regular processo administrativo, sujeita-se às sanções previstas no art. 156 da mesma Lei, bem como aquelas previstas nas minutas-padrão de editais e contratos.

Parágrafo único. Nos casos em que seja utilizado instrumento substitutivo ao contrato, o termo de referência deverá regulamentar a aplicação das sanções administrativas na forma da minuta-padrão de contrato adequada ao caso concreto.

Art. 58. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias de contraditório e de ampla defesa.

§ 1º A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2º A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

CAPÍTULO III DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 59. O Sistema de Registro de Preços (SRP) para contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, obedecerá ao disposto neste Decreto e deve ser adotado preferencialmente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal quando:

I - pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou em diferentes períodos ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atividades;

III - for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade; ou

IV - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração Pública Municipal.

§ 1º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - existência de projeto, nos termos do inciso VIII do art. 2º deste Decreto, que seja padronizado e sem complexidade técnica e operacional;

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e

III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.

§ 2º A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.

Art. 60. A utilização do Sistema de Registro de Preços, na forma do art. 59 deste Decreto, observará as seguintes condições:

I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado, de acordo com norma regulamentadora vigente;

II - seleção de acordo com os procedimentos previstos neste regulamento;

III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;

IV - atualização periódica dos preços registrados;

V - definição do período de validade do registro de preços;

VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.

Art. 61. Os preços registrados serão obtidos por meio de prévio procedimento licitatório, nas modalidades concorrência ou pregão, com vistas à obtenção do menor preço a ser adotado nas aquisições de bens ou nas contratações de serviços definidos em lista própria estabelecida pelo órgão gerenciador.

§ 1º Caberá ao órgão gerenciador consolidar a lista de bens ou serviços a serem prestados e que serão objeto do referido registro, por meio de prévia consulta aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, considerando-se o relevante volume de aquisição, o consumo frequente por mais de um órgão/entidade ou as contratações de serviços mais frequentes e que possam ter bem delineados os requisitos de padronização e racionalização.

§ 2º O procedimento licitatório para a seleção dos menores preços observará as disposições legais e o regulamento constante deste Decreto.

§ 3º O Sistema de Registro de Preços será utilizado, na forma deste Decreto, nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, salvo justificativa em sentido contrário, observado o disposto no art. 36 do Decreto Rio nº 50.797, de 13 de maio de 2022.

Art. 62. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o preço registrado que esteja incompatível com o preço vigente no mercado, mediante petição protocolada junto ao órgão gerenciador, anexando as informações comprobatórias das discrepâncias detectadas.

Seção I Do Órgão Gerenciador

Art. 63. Compete à autoridade máxima do órgão gerenciador, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços.

Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços será operacionalizado no Sistema Compras.gov.br e, após formação da respetiva ata, as informações serão enviadas ao Portal de Compras da Prefeitura do Rio de Janeiro (E- Compras-Rio) por meio de integração sistêmica.

Art. 64. Compete ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, bem como da ata de registro de preços dele decorrente, e ainda o seguinte:

I - registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades, por meio de correspondência eletrônica, publicação no Diário Oficial do Município ou outro meio eficaz, para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços objeto de licitação para registro de preços, estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observado o parágrafo único deste artigo;

II - consolidar as informações sobre as estimativas individuais e totais de consumo dos órgãos da Administração Pública Municipal e

promover as adequações necessárias à padronização e racionalização dos itens que integrarão a lista que será licitada e adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados inerentes as contratações de serviços;

III - realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador, a fim de identificar os valores máximos dos itens da lista ou dos serviços devidamente discriminados, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados e as respectivas fontes de consulta;

IV - consolidar a lista de itens de materiais e de serviços cuja compra ou contratação será objeto da licitação, com a descrição precisa de cada qual com vistas à sua padronização;

V - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo projeto, com vistas a atender os requisitos de padronização e racionalização;

VI - recusar os quantitativos considerados ínfimos;

VII - promover todos os atos necessários à perfeita instrução do processo licitatório, inclusive elaborando as justificativas para os casos em que a definição do item a ser adquirido ou da prestação de serviços de alguma forma restrinja a participação de empresas, desde que comprovado o benefício para a Administração Pública Municipal ou que venham a atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas, desde que sejam admissíveis pela Lei Federal nº 14.133/2021;

VIII - realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes, por meio de comissão permanente ou especialmente criada para este fim;

IX - gerenciar a ata de registro de preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado pelos órgãos e entidades participantes, dos beneficiários à ordem de classificação e os quantitativos de contratação previamente definidos em ata;

X - conduzir os procedimentos e negociações relativas a eventuais revisões dos preços registrados;

XI - firmar instrumentos de cooperação com entidades públicas ou privadas com vistas a manter controle, acompanhamento e evolução dos preços registrados;

XII - decidir acerca da adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;

XIII - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no art. 59 deste Decreto, podendo indeferir os pedidos desconformes;

XIV - providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas previstas em lei e no instrumento convocatório;

XV - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

XVI - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados;

XVII - informar aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal quaisquer alterações ocorridas na ata de registro de preços.

Parágrafo único. A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades, prevista no inciso I do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades específicas da Administração Pública Municipal.

Seção II Dos Órgãos e Entidades Participantes

Art. 65. O órgão ou entidade interessada poderá solicitar ao órgão gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, observadas as normas expedidas pelos órgãos gerenciadores, conforme o caso:

I - especificação do objeto;

II - projeto, nos termos do inciso IX do art. 2º deste Decreto;

III - estimativa de consumo;

IV - local de entrega; e

V - cronograma de contratação.

§ 1º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, na forma estabelecida neste Decreto, naqueles casos em que o procedimento para registro de preços for iniciado pelo órgão gerenciador.

§ 2º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço poderá ser realizada pelo órgão ou entidade participante na forma estabelecida em norma regulamentadora vigente, quando procedimento for por ele iniciado.

§ 3º Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas pelo órgão participante, levando em consideração a economia de escala.

Art. 66. Compete ao órgão ou entidade participante:

I - registrar o interesse em participar do registro de preços junto ao órgão gerenciador, informando estimativa de contratação, justificando a contratação e os quantitativos previstos, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou projeto, na forma do inciso VIII do art. 2º deste Decreto, com vistas à instauração do procedimento licitatório;

II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão gerenciador;

III - por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens, que deverá ser feita no prazo previsto pelo órgão gerenciador;

IV - cientificar-se acerca da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;

V - emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato em sistema próprio do Município, quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços;

VI - providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Município do Rio de Janeiro e do órgão ou entidade demandante, quando couber;

VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;

VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; e

IX - registrar no Cadastro de Fornecedores e/ou Prestadores de Serviços (CRQF/OS) eventuais irregularidades detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo legal.

X - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as ocorrências no Cadastro de Fornecedores e/ou Prestadores de Serviços (CRQF/OS) e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Seção III Da Licitação para o Registro de Preços

Art. 67. O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, preferencialmente eletrônicos, com critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre tabelas de preços praticada no mercado, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e deste Decreto.

Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços será utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, salvo justificativa em sentido contrário, observado o § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133/2021 e o art. 36 do Decreto Rio nº 50.797, de 13 de maio de 2022.

Art. 68. O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo, e o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como por outras técnicas idôneas de formação de preço de referência, dentre elas:

I - os preços existentes nas Tabelas Referenciais de Preços utilizadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro;

II - os preços registrados em ata por outros órgãos ou entidades públicas; e

III - preços constantes de banco de preços e homepages.

§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado será acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, conforme o § 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) meses entre a data das cotações e a divulgação do edital de licitação, e caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as cotações deverão ser atualizadas.

§ 3º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 4º O responsável pela pesquisa deverá elaborar mapa de formação de preços que refletirá a pesquisa, a metodologia adotada e o resultado obtido.

§ 5º Na licitação para registro de preços não é necessária a indicação de dotação orçamentária, que somente será exigida para a efetivação da contratação.

§ 6º A licitação para o registro de preços para obras poderá prever que no mesmo contrato sejam adotados, simultaneamente e em serviços diversos, dois regimes de empreitada previstos em lei, quando a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura for composta por parte possível de definir com precisão os quantitativos e/ou qualitativos dos serviços a serem executados na obra e parte que possua uma imprecisão inerente de quantitativos e/ou qualitativos em seus itens orçamentários.

§ 7º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores e prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 8º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios eletrônicos de leilão ou de intermediação de vendas.

§ 9º O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços, responsabilizando-se pela pesquisa de preços realizada e pelo preço estabelecido no instrumento convocatório, no convênio ou instrumento congênere, ou no instrumento oriundo de contratação direta.

Art. 69. Mediante a apresentação de justificativa, a Administração poderá subdividir a quantidade total estimada dos itens de material ou da contratação de serviços em lotes de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima e o prazo e local de entrega.

Art. 70. Observado o disposto no art. 82 da Lei Federal nº 14.133/2021, o edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no mínimo, o seguinte:

I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

III - a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

d) por outros motivos justificados no processo;

IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;

VI - as condições para alteração de preços registrados;

VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

IX - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências;

X - descrição suficiente de cada bem ou serviço, com as especificações necessárias à sua perfeita identificação;

XI - condições de pagamento, dados sobre a entrega dos bens e serviços, prazos de entrega ou de execução e demais exigências indispensáveis ao cumprimento das obrigações assumidas;

XII - definição do prazo mínimo de garantia aceitável dos bens ou serviços a serem adquiridos ou contratados;

XIII - previsão da necessidade de apresentação de amostra ou demonstração do serviço, em prazo razoável e compatível com a complexidade do objeto, limitada ao licitante melhor classificado, convocando-se os subsequentes, na ordem de classificação, na hipótese de não entrega ou rejeição do produto ou serviço apresentado pelo primeiro colocado;

XIV - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços;

XV - prazo de vigência da ata de registro de preços, que é de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;

XVI - possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos;

XVII - previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade superveniente ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado;

XVIII - penalidades pelo descumprimento das obrigações assumidas.

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior desconto linear sobre planilha orçamentária ou tabela referencial de preços, inclusive para contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual esse critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado.

§ 2º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

§ 4º Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e serviços de engenharia deverá também constar:

I - a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas, descrito por meio de um projeto, conforme definição no inciso VIII do artigo 2º deste Decreto;

II - as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

III - os modelos de planilhas de custo, quando couber;

IV - as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, quando for o caso;

V - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, de acordo com os respectivos contratos.

§ 5º Na hipótese de o licitante formular proposta com quantidade inferior à demandada, serão registrados em ata os preços dos licitantes classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço, em função da capacidade de fornecimento dos licitantes, na forma do inciso IV do art. 82 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 6º Nas aquisições a que se referem o § 5º deste artigo, exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.

Seção IV Da Ata de Registro de Preços

Art. 71. Homologado o resultado da licitação, será lavrada ata de registro de preços, a ser assinada pela comissão e pelos interessados, respeitada a ordem de classificação obtida na licitação respectiva e a quantidade de beneficiários que serão registrados, observado o inciso VII do art. 82 da Lei Federal nº 14.133/2021 e o inciso VII do caput do art. 70 deste Decreto.

§ 1º O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Portal de Compras da Prefeitura do Rio de Janeiro (E-Compras Rio) e no Diário Oficial do Município, será de 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

§ 2º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.

§ 3º A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a ordem de classificação na licitação correspondente.

§ 4º Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor;

§ 5º Será incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, observadas as seguintes questões:

I - o registro a que se refere o § 5º deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV, V. VI e VII do art. 79, no inciso III do art. 80, e no art. 84, todos deste Decreto;

II - se houver mais de um licitante na situação de que trata o § 5º do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva; e

III - a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, a que se refere o § 5º do caput deste artigo, será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.

§ 6º A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação.

§ 7º A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará a instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas.

§ 8º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços, nos termos do § 5º deste artigo, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de

classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

§ 9º É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.

§ 10. O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Portal de Compras da Prefeitura do Rio de Janeiro (E-Compras Rio);

§ 11. A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em seu anexo deverá ser respeitada nas contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços.

Art. 72. Publicada a ata de registro de preços, na forma do § 1º do art. 69 deste Decreto, os órgãos e entidades participantes formalizarão seus pedidos de fornecimento de bens ou contratação de serviços, por meio da emissão de ordem de compra, ordem de serviço ou contrato no Sistema Compras.gov.br, quando da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços.

Parágrafo único. As contratações decorrentes dos pedidos de fornecimento de bens ou de contratação de serviços serão formalizadas por meio dos instrumentos previstos no art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, na forma do art. 82 deste Decreto.

Art. 73. Os órgãos e entidades não participantes, da Administração Pública Municipal ou de outros entes federativos, poderão fazer uso da ata de registro de preços, mediante consulta prévia ao órgão gerenciador do sistema, observado o art. 87 deste Decreto.

Parágrafo único. O beneficiário do registro de preços, após a convocação formal por parte do órgão gerenciador do sistema, manifestará interesse em atender ou não à nova solicitação de acréscimo, desde que não comprometa o fornecimento das quantidades já registradas.

Art. 74. A existência de preços registrados para bens ou serviços não obriga a Administração Pública Municipal a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.

Seção V Da Alteração e da Prorrogação da Ata de Registro de Preços

Art. 75. O órgão gerenciador poderá admitir a inclusão superveniente de novas empresas para os itens constantes da ata de registro de preços, desde que observadas as condições estabelecidas no edital, a ordem de classificação constante da ata e as condições oferecidas pelo primeiro colocado da licitação.

§ 1º A admissão de novas empresas referida no caput deste artigo deve ser publicada no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Portal de Compras da Prefeitura do Rio de Janeiro (E-Compras Rio) e

no Diário Oficial do Município, e será permitida nas seguintes hipóteses:

I - quando, por peculiaridades de mercado, o quantitativo total estimado não for atingido no momento da licitação;

II - quando o quantitativo total estimado sofrer acréscimo decorrente da ocorrência de fato superveniente devidamente justificado pela autoridade competente do órgão gerenciador.

§ 2º A inserção de novos fornecedores para o item registrado ocorrerá mediante admissão, submetida à concordância dos demais fornecedores, que deverão se pronunciar, obrigatoriamente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, mediante a apresentação de documento devidamente formalizado por representante legal da empresa com poderes " ad judicia " e "ad negocia".

Art. 76. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.

§ 1º O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado, observado o prazo máximo de vigência de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso, na forma do § 1º do art. 71 deste Decreto.

§ 2º A prorrogação do prazo da Ata de Registro de Preços deverá considerar, além do preço, o desempenho das empresas na execução das obrigações anteriormente assumidas.

§ 3º A prorrogação da vigência da ata de registro de preços deve ser precedida de ampla pesquisa de mercado, a fim de verificar a adequação dos preços registrados aos parâmetros de mercado no momento da prorrogação, aferida por meio dos parâmetros previstos no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Seção VI Da Alteração dos Preços Registrados e do Cancelamento das Ata de Registro de Preços

Art. 77. O edital e a ata de registro de preços deverão conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Art. 78. Os preços registrados poderão ser revistos em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que acarrete modificação significativa e suficiente a alterar o custo de fornecimento dos bens ou da contratação dos serviços e inviabilize a execução tal como pactuado, cabendo ao órgão gerenciador realizar as negociações necessárias junto aos beneficiários do registro de preços, observado o procedimento regulamentado pelo Decreto Rio nº 36.665, de 1º de janeiro de 2013.

§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, quando o preço inicialmente registrado, por motivos adversos e imprevistos, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:

I - convocar os fornecedores ou prestadores de serviço registrados, obedecida a ordem de classificação, com vistas a negociar a redução dos preços e sua adequação aos praticados pelo mercado;

II - frustrada a negociação, os fornecedores ou prestadores de serviço beneficiários do registro serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas;

III - convocar os demais fornecedores ou prestadores de serviço, na ordem de classificação obtida na licitação, com vistas a igual oportunidade de negociação.

§ 2º Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e a empresa beneficiária, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o beneficiário do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e documentos comprobatórios apresentados, e se a comunicação, devidamente formalizada, ocorrer antes do pedido de fornecimento ou da solicitação do serviço;

II - convocar as demais empresas que aceitaram cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação, visando igual oportunidade de negociação.

§ 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços para aquele item de material ou serviço específico, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.

Art. 79. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor:

I - não assinar o contrato de prestação de serviços no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

II - em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato;

III - for liberado;

IV - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;

V - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese desse se tornar superior àqueles praticados no mercado;

VI - sofrer a sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021;

VII - não aceitar o preço revisado pela Administração;

Art. 80. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:

I - pelo decurso do prazo de vigência;

II - pelo cancelamento de todos os preços registrados;

III - por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, mediante demonstração suficiente;

IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.

V - no caso de substancial alteração das condições de mercado.

Art. 81. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração Pública Municipal, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado por meio eletrônico para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação.

Seção VII Da Contratação decorrente da Ata de Registro de Preços

Art. 82. As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme disposto no art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Ao instrumento substitutivo do contrato se aplica, no que couber, a inserção das cláusulas necessárias do contrato administrativo, conforme o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 83. Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o fornecedor ou prestador de serviço deverá se credenciar no sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação.

Art. 84. Se o fornecedor ou prestador de serviço convocado não assinar o contrato ou instrumento equivalente, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o órgão gerenciador poderá convocar os demais que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.

Parágrafo único. Se não houver outros fornecedores ou prestadores registrados que tenham aceitado fornecer bens ou prestar serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, o Pregoeiro poderá examinar as ofertas subsequentes e a qualificação das licitantes por ordem de classificação, e assim, sucessivamente, observado o direito de preferência para as microempresas e empresas de pequeno porte, até a apuração de uma que atenda ao contido no edital, sendo a respectiva licitante declarada vencedora.

Art. 85. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os art. 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.

§ 2º A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 3º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

§ 4º A alteração dos preços registrados, na forma deste Decreto, não altera automaticamente os preços dos contratos em vigor decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.

Art. 86. A cada etapa do fornecimento ou da contratação de serviço, o desempenho da empresa beneiciária deverá ser informado ao órgão gerenciador, para fins de anotação em seus assentamentos cadastrais junto à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, conforme regulamento a ser editado em Decreto próprio.

Parágrafo único. Tal comunicação deverá ser feita, também, nos casos de inadimplemento parcial ou total das obrigações assumidas.

Seção VIII Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades não Participantes

Art. 87. Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização prévia do órgão gerenciador, o órgão ou entidade, da Administração Pública Municipal ou de outros entes federativos, que não tenha participado do procedimento poderá aderir à ata de registro de preços, desde que seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata e haja a concordância do fornecedor ou prestador beneficiário da ata.

§ 1º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 2º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 3º Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.

§ 4º O órgão ou entidade referida no caput deste artigo poderá solicitar adesão aos itens de que não tenha figurado inicialmente como participante, atendidos os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 5º Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente.

Art. 88. É permitida, mediante autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, que demonstre a necessidade e a vantagem econômica, a adesão a atas de registro de preços gerenciadas pela Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Capitais de Estado.

CAPÍTULO IV DISPOSI ÇÕ ES FINAIS

Seção I Das Orientaçoes Gerais

Art. 89. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema Compras.gov.br e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 90. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema Compras.gov.br responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

§ 2º O tratamento de dados pessoais pela Administração Pública Municipal, nos casos regulamentados por este Decreto, observará o disposto no Capítulo IV (arts. 23 a 30) da Lei Federal nº 13.709/2018, e nas demais disposições legais pertinentes.

Art. 91. O licitante/fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema Compras.gov.br, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão ou entidade promotores do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 92. À Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento compete estabelecer diretrizes, supervisionar, orientar, promover programas de treinamentos específicos aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta sobre o estabelecido neste Decreto e, em especial:

I - expedir, quando necessário, normas complementares à fiel execução do regulamento constante deste Decreto;

II - aprovar, previamente, as indicações feitas para pregoeiro, equipe de apoio e pregoeiro substituto, por parte dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;

III - viabilizar e gerenciar os sistemas informatizados a serem utilizados no cadastramento de fornecedores, na divulgação de licitações e na realização de pregões e cotações eletrônicas;

IV - ministrar periodicamente cursos de formação e aperfeiçoamento de pregoeiros e membros de equipe de apoio, avaliando o aproveitamento nos cursos e estabelecendo as condições de aprovação de cada participante.

V - dirimir os casos omissos, em matéria técnica e operacional, decorrentes da aplicação deste Decreto.

Art. 93. O Órgão Gestor do Subsistema de Infraestrutura e Logística do Município do Rio de Janeiro, integrante do Sistema Municipal de Administração, estabelecerá, quando necessário, informações

adicionais para fins de operacionalização do Sistema Compras.gov.br, por meio de orientações ou manuais.

Seção II Das Disposições Gerais

Art. 94. Aprovam-se as minutas-padrão de editais e contratos para licitações na modalidade pregão, na forma eletrônica, utilizando ou não do sistema de registro de preços, com base na Lei Federal nº 14.133/2021, bem como a Declaração de Conformidade, todos anexos a este Decreto.

Parágrafo único. As minutas-padrão aprovadas como anexos deste Decreto poderão ser alteradas por Resolução editada pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 95. Os arts. 1º, 9º, 12 e 40 do Decreto Rio nº 50.797, de 13 de maio de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

".....

Art. 1 º Este Decreto dispõe sobre:

I - a contratação direta prevista nos arts. 72 a 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, bem como regulamenta a sua realização no Sistema Compras.gov.br, do Governo Federal, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Rio de Janeiro.

II - a aprovação das minutas-padrão para contratação direta, com base nos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, por inexigibilidade e dispensa de licitação, bem como a Declaração de Conformidade respectiva.

.....

Art. 9 º A licitação é dispensável para contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nas hipóteses previstas no caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º Para os fins do inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 daquela Lei, bem como adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que eventualmente deram causa à situação emergencial.

§ 2º Observado o § 1º, é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 3º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, na forma do § 1º do mesmo artigo, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

III - a atualização, a cada 1º de janeiro, dos valores definidos como limites para a dispensa de licitação em razão do valor, por ato do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no art. 182 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 4º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 5º O disposto nos incisos I e II do § 3º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, que se enquadrem no limite de valor constante do § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, considerando o disposto no art. 182 da Lei Federal nº 14.133/2021, salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigente.

§ 6º Os valores referidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, considerando o disposto no art. 182 da mesma Lei, serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

§ 7º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no art. 337-E do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

.....

Art. 12. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Rio de Janeiro devem adotar o Sistema de Dispensa Eletrônica, por meio do Sistema Compras.gov.br, na forma regulamentada por este Decreto, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de manutenção de veículos automotores que envolvam valores compatíveis ao disposto no inciso I do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, considerando o disposto no art. 182 da mesma Lei;

II - contratação de outros serviços e compras que envolvam valores compatíveis ao disposto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, considerando o disposto no art. 182 da mesma Lei;

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando cabível;

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. A realização do procedimento de dispensa eletrônica poderá ser afastada, em caráter excepcional, mediante justificativa de sua inadequação à obtenção da melhor proposta no caso concreto.

.....

Art. 40. Ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento compete:

I - expedir, quando necessário, normas complementares à fiel execução do regulamento constante deste Decreto;

II - dirimir os casos omissos, em matéria técnica e operacional, decorrentes da aplicação deste Decreto.

..... "(NR)

Art. 96. As aquisições e contratações corporativas de interesse comum dos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, de competência prioritária da Subsecretaria de Gente e Gestão Compartilhada, da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento (SUBGGC), observarão o disposto no Decreto Rio nº 47.678/2020.

Art. 97. Os arts. 4º e 6º do Decreto Rio nº 47.678, de 20 de julho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

".....

Art. 4 º Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização prévia do órgão gerenciador, o órgão ou entidade, da Administração Pública Municipal ou de outros entes federativos, que não tenha participado do procedimento poderá aderir à ata de registro de preços, desde que seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata e haja a concordância do fornecedor ou prestador beneficiário da ata.

.....

Art. 6 º Em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o gestor da Ata deverá gerenciá-la de forma que a soma dos quantitativos contratados a partir das atas desta Municipalidade não supere os quantitativos máximos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133/2021.

..... (NR)"

Art. 98. Para os fins do art. 20 da Lei Federal nº 14.133/2021, o Município adotará o regulamento contido no Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021, bem como eventuais normas complementares editadas pelo Governo Federal.

Seção III Da Vigência

Art. 99. Este Decreto entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, data a partir da qual as licitações na modalidade pregão, na forma eletrônica, utilizando ou não do sistema de registro de preços, no âmbito do Município do Rio de Janeiro somente serão feitas com base na Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 100. As licitações e contratações feitas com base na Lei Federal nº 8.666/1993 ou na Lei Federal nº 10.520/2002 permanecem regidas pelas normas regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. Permanece em vigor o Decreto Rio 47.678, de 20 de julho de 2020, cujas disposições passam a ser interpretadas e aplicadas à luz do regulamento constante deste Decreto.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 2022; 458º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

(*) Este Decreto será publicado em forma de suplemento.