Decreto nº 5.106 de 15/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 2004

Publica a lista de concessões tarifárias do Mercado Comum do Sul (Mercosul) no âmbito do Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em Desenvolvimento - SGPC, promulgado pelo Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em Desenvolvimento - SGPC foi concluído em Belgrado, a 13 de abril de 1988;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, pelo Decreto Legislativo nº 98, de 25 de março de 1991;

Considerando que o Acordo sobre o SGPC foi promulgado pelo Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991;

Considerando que o Mercado Comum do Sul (Mercosul) aderiu ao Acordo na qualidade agrupamento sub-regional e cujo Protocolo de Adesão foi concluído em 28 de novembro de 1997 e assinado, em Genebra, em 10 de outubro de 2001;

Decreta:

Art. 1º A anexa lista de concessões tarifárias do Mercado Comum do Sul (Mercosul), na versão de 2002 do Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH2002), passa a integrar o Anexo IV do Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em Desenvolvimento - SGPC, apenso ao Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991, em substituição à lista individual do Brasil contida naquele mesmo Anexo IV.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

LISTA DAS CONCESSÕES TARIFÁRIAS DO MERCOSUL NO ÂMBITO DO ACORDO SOBRE O SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS ENTRE PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO (SGPC), CONVERTIDAS PARA O SISTEMA HARMONIZADO DE CLASSIFICAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE MERCADORIAS, VERSÃO DE 2002 (SH2002)

Código NCM (Baseada no SH2002)  Descrição do Produto (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM)   Alíquota Base (%)   Concessões SGPC (Margem de Preferência %)  
04.05 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite     
0405.10.00 Manteiga 16 30 
0405.90 Outras     
0405.90.10 Óleo butírico de manteiga ( butter oil)16 30 
08.02 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas     
0802.50.00 Pistácios 10 10 
08.04 Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos     
0804.10 Tâmaras     
0804.10.10 Frescas 10 50 
0804.10.20 Secas 10 50 
09.02 Chá, mesmo aromatizado     
0902.20.00 Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma     
  Ex 001: Hybiscus, em folhas frescas 10 40 
  Ex 002: Senna, exceto em folhas frescas 10 40 
09.06 Canela e flores de caneleira     
0906.10.00 Não triturados nem em pó 10 50 
09.09 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro     
0909.10 Sementes de anis ou de badiana     
0909.10.10 Sementes de anis (anis verde) 10 40 
0909.30.00 Sementes de cominho 10 40 
12.11 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó     
1211.90 Outros     
1211.90.90 Outros     
  Ex 001: Camomila 20 
12.12 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-deaçúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade  cichorium intybus sativum), usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições.    
1212.20.00 Algas     
  Ex 001: Das espécies utilizadas principalmente em medicina 30 
  Ex 002: Outras algas 20 
13.01 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo) naturais     
1301.10.00 Goma-laca 40 
1301.20 00 Goma-arábica 40 
13.02 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.     
1302.1 Sucos e extratos vegetais     
1302.14.00 De piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona     
  Ex 001: De piretro 30 
1302.19 Outros     
1302.19.90 Outros     
  Ex 00l: De beladona 50 
  Ex 002: De cola 50 
15.09 Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados     
1509.10.00 Virgens 10 10 
1509.90 Outros     
1509.90.10 Refinado 10 10 
1509.90.90 Outros 10 10 
1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09 10 10 
20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições     
2008.40 Pêras     
2008.40.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 14 10 
2008.50.00 Damascos     
  Ex 001: Conservados em calda 14 10 
2008.60 Cerejas     
2008.60.10 Em água edulcorada, incluídos os xaropes 14 10 
2008.9 Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19     
2008.99.00 Outras     
  Ex 001: Ameixas conservadas em calda 14 10 
2501.00 Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar     
2501.00.20 Sal de mesa 15 
25.10 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado     
2510.10 Não moídos     
2510.10.10 Fosfatos de cálcio naturais 30 
2510.10.90 Outros     
  Ex 00l: Fosfatos aluminocálcicos naturais 30 
  Ex 002: Apatita 30 
  Ex 003: Giz fosfatado 30 
2510.20 Moídos     
2510.20.10 Fosfatos de cálcio naturais 30 
2510.20.90 Outros 30 
2614.00 Minérios de titânio e seus concentrados     
2614.00.10 Ilmenita 15 
2710.1 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios     
2710.11.4 Naftas     
2710.11.41 Para petroquímica 30 
2802.00.00 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal     
  Ex 001: Enxofre sublimado ou precipitado 10 
28.05 Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio     
2805.40.00 Mercúrio 50 
28.09 Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos de constituição química definida ou não     
2809.20 Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos     
2809.20.1 Ácido fosfórico     
2809.20.19 Outros     
  Ex 001: Com um teor de arsênio superior ou igual a 8ppm 10 
2809.20.30 Ácido pirofosfórico 10 
28.36 Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio.     
2836.20 Carbonato dissódico     
2836.20.10 Anidro 10 30 
2836.20.90 Outros 10 30 
29.01 Hidrocarbonetos acíclicos     
2901.2 Não saturados     
2901.21.00 Etileno 30 
29.15 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados     
2915.3 Ésteres do ácido acético     
2915.39 Outros     
2915.39.5 Acetatos de benzestrol, de dienoestrol, de hexestrol, de mestilbol ou de estilbestrol     
2915.39.51 De benzestrol 30 
2915.39.52 De dienoestrol 30 
2915.39.53 De hexestrol 30 
2915.39.54 De mestilbol 30 
2915.39.55 De estilbestrol 30 
2915.39.9 Outros     
2915.39.99 Outros     
  Ex 001: Acetato de etinodiol 12 30 
29.36 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções     
2936.2 Vitaminas e seus derivados, não misturados     
2936.23 Vitamina B2 e seus derivados     
2936.23.10 Vitamina B2 (riboflavina) 25 
2936.24 Ácido D - ou DL- pantotênico (Vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados     
2936.24.10 D- pantotenato de cálcio 14 30 
2936.24.90 Outros     
  Ex 00l: DL- pantotenato de cálcio 30 
  Ex 002: Ácido pantotênico 30 
2936.27 Vitamina C e seus derivados     
2936.27.10 Vitamina C (ácido L - ou DL - ascórbico) 30 
2936.29.40 Vitaminas K e seus derivados     
  Ex 001: Vitamina K2 e seus derivados 30 
29.41 Antibióticos     
2941.20 Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos     
2941.20.90 Outros     
  Ex 00l: Estreptomicinas 40 
  Ex 002: Diidroestreptomicina 25 
2941.30 Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos     
2941.30.90 Outros     
  Ex 00l: Tetraciclina 40 
  Ex 002: Clorotetraciclina 30 
2941.90 Outros     
2941.90.3 Cefalosporinas e cefamicinas; seus derivados; sais destes produtos     
2941.90.39 Outros     
  Ex 001: Cefradina 30 
2941.90.4 Aminoglucosídeos e seus sais     
2941.90.49 Outros     
  Ex 001: Framicetina 30 
2941.90.9 Outros     
2941.90.91 Griseofulvina e seus sais     
  Ex 001: Griseofulvina 30 
2941.90.99 Outros     
  Ex 00l: Fumagilina 30 
  Ex 002: Gramicidina 30 
  Ex 003: Tirocidina 30 
  Ex 004: Tirotricina 30 
  Ex 005: Viomicina 30 
  Ex 006: Cicloserina 30 
  Ex 007: Gabromicina 30 
3203.00 Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal     
3203.00.1 Matérias corantes de origem vegetal     
3203.00.19 Outras     
  Ex 001: Anil natural 10 30 
32.04 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida     
3204.1 Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente capítulo, à base dessas matérias corantes     
3204.19 Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19     
3204.19.1 Carotenóides e suas preparações     
3204.19.11 Carotenóides     
  Ex 001: Carotenos 30 
33.01 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais     
3301.2 Óleos essenciais, exceto de cítricos     
3301.29 Outros     
3301.29.17 De coriandro 14 20 
3301.29.90 Outros     
  Ex 00l: De anis ou erva doce 20 
  Ex 002: De anis estrelado ou badiana 20 
  Ex 003: De canela 30* 
  Ex 004: De rosa 20 
  Ex 005: De camomila 20 
33.02 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas     
3302.90 Outras     
3302.90.1 Para perfumaria     
3302.90.11 Vetiverol 14 20 
3302.90.19 Outras 14 20 
41.01 Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos     
4101.20 Couros e peles inteiros, de peso unitário não superior a 8kg quando secas, a 10kg quando salgadas- secas e a 16kg quando frescas, salgadasúmidas ou conservadas de outro modo     
4101.20.10 Sem dividir     
  Ex 001: Salgadas, salgadas-secas, secas, tratadas com cal ou picladas 15 
  Ex 002: Salgadas-úmidas 15 
4101.20.20 Divididos, com a flor     
  Ex 001: Salgadas, salgadas-secas, secas, tratadas com cal ou picladas 15 
  Ex 002: Salgadas-úmidas 15 
4101.20.30 Divididos, sem a flor     
  Ex 001: Salgadas, salgadas-secas, secas, tratadas com cal ou picladas 15 
  Ex 002: Salgadas-úmidas 15 
4101.50 Couros e peles inteiros, de peso unitário superior a 16kg     
4101.50.10 Sem dividir     
  Ex 001: Salgadas, salgadas-secas, secas, tratadas com cal ou picladas 15 
  Ex 002: Salgadas-úmidas 15 
4101.50.20 Divididos, com a flor     
  Ex 001: Salgadas, salgadas-secas, secas, tratadas com cal ou picladas 15 
  Ex 002: Salgadas-úmidas 15 
4101.50.30 Divididos, sem a flor     
  Ex 001: Salgadas, salgadas-secas, secas, tratadas com cal ou picladas 15 
  Ex 002: Salgadas-úmidas 15 
4101.90 Outros, incluídos os dorsos (crepões*), meiosdorsos (meios-crepões*) e flancos     
4101.90.10 Sem dividir     
  Ex 001: Salgadas-úmidas 15 
4101.90.20 Divididos, com a flor     
  Ex 001: Salgadas-úmidas 15 
4101.90.30 Divididos, sem a flor     
  Ex 001: Salgadas-úmidas 15 
41.02 Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, picladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1 "c" do presente capítulo     
4102.2 Depiladas ou sem lã     
4102.21.00 Picladas 12 
4102.29.00 Outras     
  Ex 001: Salgadas, salgadas-secas, secas, ou tratadas com cal 12 
45.01 Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada     
4501.10.00 Cortiça natural, em bruto ou simplemente preparada 30 
4501.90.00 Outros 30 
4502.00.00 Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas)     
  Ex 00l: Simplemente desbastada 30 
  Ex 002: Em folhas delgadas, mesmo reforçadas com papel ou tecido 30 
72.03 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes     
7203.10.00 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro 100 
7203.90.00 Outros     
  Ex 001: Ferro esponjoso 100 
79.01 Zinco em formas brutas     
7901.1 Zinco não ligado     
7901.11 Contendo, em peso, 99,99% ou mais de zinco     
7901.11.1 Eletrolítico     
7901.11.11 Em lingotes 10 
7901.12 Contendo, em peso, menos de 99,99% de zinco     
7901.12.10 Em lingotes 10 
7901.12.90 Outros     
  Ex 001: Em pães 10 
7901.20 Ligas de zinco     
7901.20.10 Em lingotes 10 
7902.00.00 Desperdícios e resíduos, de zinco 10 
81.12 Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos     
8112.2 Cromo     
8112.21 Em formas brutas; pós     
8112.21.10 Em formas brutas 40 
8112.22.00 Desperdícios e resíduos 40 
84.82 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas     
8482.10 Rolamentos de esferas     
8482.10.10 De carga radial 16 20** 
8482.10.90 Outros 16 20** 
8482.20 Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos     
8482.20.10 De carga radial 16 20** 
8482.20.90 Outros 16 20** 
8482.40.00 Rolamentos de agulhas 16 20** 
8482.50 Rolamentos de roletes cilíndricos     
8482.50.10 De carga radial     
  Ex 001: Para uso aeronáutico 20** 
  Ex 002: Exceto para uso aeronáutico 16 20** 
8482.50.90 Outros     
  Ex 001: Para uso aeronáutico 20** 
  Ex 002: Exceto para uso aeronáutico 16 20** 
8482.80.00 Outros, incluídos os rolamentos combinados 16 20** 
85.06 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas     
8506.50 De lítio     
8506.50.10 Com volume exterior não superior a 300 cm 3  
  Ex 00l: Pilhas especiais para aparelhos de surdez 40 
  Ex 002: Pilhas especiais para marcapasso cardíaco 40 
  Ex 003: Pilhas especiais para relógios ("baterias para relógios") 20 
8506.60 De ar-zinco     
8506.60.10 Com volume exterior não superior a 300 cm 3    
  Ex 00l: Pilhas especiais para aparelhos de surdez 40 
  Ex 002: Pilhas especiais para marcapasso cardíaco 40 
  Ex 003: Pilhas especiais para relógios ("baterias para relógios") 20 
8506.80 Outras pilhas e baterias de pilhas     
8506.80.10 Com volume exterior não superior a 300 cm 3    
  Ex 00l: Pilhas especiais para aparelhos de surdez 40 
  Ex 002: Pilhas especiais para marcapasso cardíaco 40 
  Ex 003: Pilhas especiais para relógios ("baterias para relógios") 20 

* - SGPC quota de US$ 100.000,00

** - SGPC quota de US$ 1.200.000,00 para dez produtos