Decreto nº 51047 DE 28/06/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 29 jun 2022

Dispõe sobre a regulamentação do Distrito de Baixa Emissão do Centro e a gestão para implementação de ações para redução de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE na área, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a aprovação da Lei Complementar nº 229 de 14 de Julho de 2021 (Programa Reviver Centro), que institui o Distrito de Baixa Emissão com o objetivo de implementar ações para redução de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE, na Cidade do Rio de Janeiro, conforme estabelecido pelo Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ação Climática da Cidade do Rio de Janeiro;

Considerando o disposto no Decreto Rio nº 48.940, de 4 de junho de 2021 que, institui o Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ação Climática da Cidade do Rio de Janeiro - PDS, e dá outras providências;

Considerando a importância do PDS como instrumento de deinição de eixos estruturantes de desenvolvimento sustentável para a cidade do Rio de Janeiro, com foco no planejamento e na compatibilização de todas as políticas setoriais, e assim, tendo como base, a integração das políticas econômicas, sociais e urbano-ambientais, em visão de longo prazo;

Considerando que o PDS estabelece como meta garantir que ao menos uma área da cidade tenha emissão zero de carbono, através de estratégias integradas para fortalecer o espaço urbano completo, com adoção de medidas para o aumento da mobilidade ativa, soluções urbanas sustentáveis e a adoção de veículos não emissores;

Considerando que o Plano Estratégico da Cidade para os anos de 2021 a 2024, estabelece como uma das metas estratégicas implantar o Distrito de Baixa Emissão de Carbono na região central em 35 mil m² de espaços públicos até 2024;

Considerando o disposto no Decreto Rio nº, 46.078, de 11 de junho de 2019, que institui o Plano de Desenvolvimento Sustentável - PDS como instrumento de deinição das diretrizes e ações a serem implementadas até 2030, em alinhamento aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS - estabelecidos pela ONU, e com a visão 2050, com foco na integração das políticas econômicas, sociais e urbano ambientais;

Considerando o disposto no Decreto Rio nº 46.081, de 11 de junho de 2019, que declara a adesão da Cidade do Rio de Janeiro em promover ruas verdes e saudáveis, com ações planejadas para cumprimento de prazos para reduzir emissões de gases de efeito estufa (GEE) da frota de transporte público do Município do Rio de Janeiro e que ainda, nos termos do Art. 4º, o Município do Rio de Janeiro deverá garantir que uma área da cidade tenha emissão zero até o ano de 2030, a partir da implementação de programas de espaço urbano completo, da política municipal de mudanças climáticas e desenvolvimento sustentável, em observância à Lei nº 5.428/2011, e ao planejamento da cidade;

Considerando o disposto no Decreto Rio nº 48.941, de 4 de junho de 2021, que Institui o Fórum de Governança Climática e o Programa de Governança Climática da Cidade do Rio de Janeiro, com o objetivo de integrar a sociedade civil organizada à estrutura da governança climática da Cidade, conscientizando e mobilizando sobre a necessidade de promover a adaptação e a mitigação frente às mudanças climáticas e eventos extremos.

Considerando a Carta de Compromisso assinada pela Cidade do Rio de Janeiro junto à rede C40 (Grupo C40 de Grandes Cidades para Liderança Climática) para o planejamento de ações climáticas municipais, a im de apoiar a implantação dos termos irmados no Acordo de Paris, comprometendo a Prefeitura a entregar uma cidade neutra em emissões de gases de efeito estufa - GEE, e resiliente ao clima até o ano de 2050, com um planejamento prevendo, dentre outras coisas, o estabelecimento de metas provisórias para o ano de 2030;

Considerando o Compromisso com ruas verdes e saudáveis (Declaração de Ruas Livres de Combustíveis Fósseis), junto a C40, onde a cidade se compromete a adquirir, com nossos parceiros, apenas ônibus com emissão zero a partir de 2025 e garantir que uma área importante de nossa cidade tenha emissão zero até 2030;

Considerando a Declaração das cidades com ar limpo, assinada pela Cidade do Rio de Janeiro, junto à rede C40, para implementar novas políticas e projetos para abordar as principais causas das emissões de poluentes atmosféricos antes de 2025;

Considerando que Distrito de Baixa Emissão prevê um território da cidade, com promoção de espaços urbanos de qualidade, com foco na melhoria da qualidade de vida, qualidade do ar e qualidade da saúde, resultando em um ambiente mais atrativo para promoção de moradia;

Considerando que o Distrito de Baixa Emissão permitirá a promoção do transporte ativo e ruas verdes, privilegiando a acessibilidade na intervenção urbana, proporcionando melhoria da igualdade e equidade na vida da população, e será mais justo socialmente por oferecer várias oportunidades de deslocamento por diversos modais;

Considerando que Distrito de Baixa Emissão, através da redução de veículos poluentes, da promoção do transporte ativo, do estímulo ao uso de tecnologias limpas nos veículos, do incremento de áreas verdes e da arborização, promoverá a redução de emissão dos gases do efeito estufa, contribuindo no combate às mudanças climáticas;

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado o Distrito de Baixa Emissão do Centro - DBE Centro e sua gestão no perímetro deinido na Lei Complementar nº 299, de 14 de julho de 2021, como uma área piloto prioritária para a realização de estudos e projetos quanto às ações destacadas na lei, para implementação na cidade do Rio de Janeiro, visando à redução de emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE, em alinhamento ao Plano de Desenvolvimento Sustentável e de Ação Climática - PDS e ao Plano Estratégico de 2021 a 2024, com foco em pessoas, saúde e qualidade de vida.

§ 1º Entende-se por distritos de baixa emissão áreas dedicadas ao controle e redução de emissões de Gases de Efeito Estufa e que têm como principal inalidade melhorar a qualidade do ar e saúde da população de determinada região através de ações de diferentes naturezas.

§ 2º O DBE Centro consiste em área onde serão implementadas, prioritariamente, ações como o incentivo ao transporte limpo, mobilidade ativa, a requalificação urbana sustentável dos espaços públicos, a melhoria da qualidade do ar e ações complementares compensatórias, inclusive relativas a edificações e resíduos; e terão foco, ainda, projetos educativos para sensibilização e engajamento da população sobre a relevância dos benefícios diretos e indiretos na saúde e qualidade de vida.

§ 3º O DBE Centro será área prioritária para implantação de soluções técnicas, considerando a área de estudo citada no caput deste artigo, de forma que o desdobramento das suas ações vise ao desenvolvimento sustentável da cidade.

§ 4º No perímetro do DBE Centro instituído deverá ser deinida, a partir de estudos conjuntos com órgãos municipais pertinentes, uma área de zero emissões de GEE de fontes móveis, garantindo sua implantação até o ano de 2030.

§ 5º O DBE Centro está delimitado conforme o ANEXO I-A da Lei Complementar nº 229/2021 .

Art. 2º O DBE Centro contempla a implementação de ações, conforme artigo 44 da Lei Complementar nº 229/2021 , estruturadas nas seguintes grandes áreas:

I - Requalificação Urbana - soluções baseadas na natureza, incremento de infraestrutura verde e acessibilidade;

II - Mobilidade Ativa - incentivo à caminhabilidade e transporte ativo e promoção de veículos limpos, incluindo a redução do uso de veículos poluentes;

III - Tecnologia Limpa - incentivo a transportes limpos com infraestrutura adequada;

IV - Qualidade do Ar - adoção de soluções visando à melhoria da qualidade do ar;

V - Resíduos - implementação de ações para gestão sustentável dos resíduos sólidos;

VI - Edificações - promoção de eficiência energética;

VII - Comunicação e Participação - ações de cunho educacional, engajamento e envolvimento para reforçar o conhecimento público da sociedade dos benefícios da implantação do projeto;

VIII - Monitoramento - serão adotadas medidas para monitoramento de resultados como qualidade do ar, emissões de GEE, contagem de pedestres e veículos;

IX - Normativas - revisão, atualização e criação de novas legislações necessárias à implementação das ações, fiscalização e gestão do DBE Centro.

§ 1º Cada ação dependerá de estudos específicos a serem elaborados e aprovados pelos órgãos competentes, com recortes específicos quanto à abrangência e ao tempo de implementação, podendo contemplar parte da área delimitada ou extrapolar a área de recorte em questão, conforme deinição técnica.

§ 2º As propostas de ações deverão incorporar soluções técnicas e estratégias de implantação considerando experiências bem-sucedidas e boas práticas em desenvolvimento sustentável aplicadas em outras cidades compatíveis e pertinentes à realidade do Rio de Janeiro, com caráter inovador e transversal.

§ 3º Todas as ações planejadas deverão estar de acordo com os planos municipais em vigor, bem como organizadas em um cronograma integrado, onde a implementação das ações seja otimizada e compatibilizada.

Art. 3º A implementação do DBE Centro se dará em fases até o ano de 2030.

§ 1º A primeira fase ocorrerá ao longo de quatro anos (2021-2024) através de, pelo menos, as seguintes ações, conforme previsões do Plano Estratégico da Cidade:

I - requalificação urbana de 35.000 m² de logradouros na área do DBE

Centro, incluindo soluções urbanas sustentáveis, mobilidade ativa, incentivo a veículos limpos, infraestrutura verde;

II - elaboração de Plano de Comunicação para engajar e informar etapas, benefícios a serem alcançados e dados do projeto à população;

III - elaboração de plano de monitoramento, metodologia, estimativa inicial e cenários de emissões de GEE para todo o perímetro do DBE Centro;

IV - realização de estudo-diagnóstico, Plano de Monitoramento e instalação de Estações Compactas para Monitoramento da qualidade ar no perímetro do DBE Centro.

§ 2º As demais fases serão definidas após avaliação e monitoramento das anteriores.

Art. 4º As ações a serem implementadas no DBE Centro serão integradas e terão a coordenação técnica do Escritório de Planejamento da Subsecretaria de Planejamento e Acompanhamento de Resultados - SUBPAR da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, tendo a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, a Secretaria Municipal de Transporte, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade e o Instituto Pereira Passos como órgãos centrais para o desenvolvimento do projeto e, considerando a transversalidade da intervenção, os projetos complementares e a implementação das ações, contarão ainda com a atuação dos órgãos da Administração Direta e Indireta abaixo relacionados:

I - Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMI;

II - Secretaria Municipal de Conservação - SECONSERVA;

III - Secretaria Municipal de Educação - SME

IV - Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO;

V - Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB;

VI - Companhia Municipal de Energia e Iluminação - RIOLUZ.

VII - Instituto Rio Patrimônio da Humanidade - IRPH;

VIII - Fundação Parques e Jardins - FPJ;

IX - Fundação Instituto das Águas do Município do Rio de Janeiro - RIO-ÁGUAS;

X - Centro de Operações e Resiliência - COR;

XI - Coordenadoria Geral de Relações Internacionais e Cooperação - CGRIC.

§ 1º Outros órgãos poderão ser convocados a participar a qualquer tempo conforme as demandas específicas das ações.

§ 2º O Escritório de Planejamento manterá articulação com o Comitê Gestor do Reviver Centro.

§ 3º O desenvolvimento dos estudos, dos projetos e da implementação das ações do DBE Centro poderão contar com parcerias, cooperação técnica e o apoio de órgãos e instituições externas nacionais e internacionais.

Art. 5º Para implementação do Projeto compete:

I - ao Escritório de Planejamento:

a) definir e planejar as ações multidisciplinares que deverão ser implementadas no DBE Centro, compatibilizando-as, considerando cronograma e os diferentes atores envolvidos.

b) coordenar os atos de promoção, participação e divulgação do DBE

Centro, mencionando sempre o apoio das partes envolvidas e/ou conveniadas.

II - ao Escritório de Planejamento, à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, à Secretaria Municipal de Transportes, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade e ao Instituto Pereira Passos:

a) coordenar a articulação e integração com os demais órgãos municipais, para a definição e desenvolvimento dos estudos e projetos, assim como a criação e revisão de legislações e normativas necessárias à implementação das ações do DBE Centro;

b) coordenar, em articulação com os órgãos municipais e parceiros externos, os esforços para a captação dos recursos privados ou públicos necessários ao patrocínio e financiamento dos diversos projetos para implementação do DBE Centro;

III - aos órgãos da Administração Direta e Indireta:

a) desenvolver, em articulação com o Escritório de Planejamento e os órgãos centrais, estudos e projetos, bem como criar e revisar legislações necessárias à implementação das ações do DBE Centro, e os mecanismos para implantação e monitoramento dessas;

b) coordenar, aprovar, fiscalizar e executar nas suas áreas de competência, as medidas necessárias que possibilitem a perfeita execução de todas as atividades relacionadas aos projetos desenvolvidos e ações implementadas;

Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pelas políticas públicas deverão construir estratégias de monitoramento e definir ações de apoio à implantação do DBE Centro.

Art. 6º Deverá ser elaborado um Guia de soluções que seguirão orientações de boas práticas de mitigação, adaptação e inclusão às mudanças do clima determinando diretrizes gerais para as intervenções neste Distrito e para a replicação futura do projeto em demais áreas da cidade.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 2022; 458º ano da fundação da Cidade.

NILTON CALDEIRA

Prefeito em Exercício