Decreto nº 5.100 de 14/07/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 jul 2009

Dispõe sobre o direito de resposta a pessoas tratadas de maneira desairosa.

(Revogado pelo Decreto Nº 4168 DE 04/03/2020):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Toda pessoa que for tratada de maneira desairosa e sentir-se ofendida nos programas da televisão pública do Estado do Paraná, terá assegurado o direito de resposta.

§ 1º O direito de resposta, de que trata o caput deste artigo, dar-se-á em dias e horários dos programas em que se deu a ofensa, no âmbito da programação da televisão pública, ao vivo e pelo ofendido.

§ 2º A resposta observará a duração da matéria original.

§ 3º O pedido de resposta, quando formulado com base neste Decreto, será encaminhado diretamente ao veículo de comunicação, independentemente de quem tenha praticado a ofensa.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 14 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

MARIA CECÍLIA M. CENTA DO AMARAL,

Chefe da Casa Civil, em exercício