Decreto nº 51 DE 06/01/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 jan 2015
Disciplina a compensação de débitos oriundos do Banco de Desenvolvimento do Paraná - em liquidação.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei nº 18.412 , de 29 de dezembro de 2014,
Decreta:
Art. 1º Para fins de aplicação do § 1º, do artigo 4º , da Lei 18.412 , de 29 de dezembro de 2014, especificamente para os débitos oriundos do Banco de Desenvolvimento do Paraná - em liquidação, deverá ser aplicado o disposto no Parágrafo único do artigo 3º , da Lei nº 17.732 , de 28 de outubro de 2013, considerando ainda os dispostivos aplicáveis para as instituições, em liquidação, previstos na Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.
Art. 2º O requerimento de adesão ao Acordo Direto de Precatórios, específicos para compensação de débitos oriundos do Banco de Desenvolvimento do Paraná - em liquidação, previsto no artigo 4º , da Lei nº 18.412 , de 29 de dezembro de 2014, será admitido, até 31 de janeiro de 2015, para mutuários inadimplentes, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:
I - credores originários de créditos decorrentes de precatórios requisitórios, de qualquer natureza, não pagos e inscritos até o orçamento do ano de 2012, para compensação de débitos próprios junto ao Banco de Desenvolvimento do Paraná - em liquidação;
II - cessionários de créditos decorrentes de precatórios requisitórios não pagos e inscritos até o orçamento do ano de 2012, desde que a cessão de crédito tenha sido celebrada até o ultimo dia útil do exercício de 2012, para compensação de débitos próprios junto ao Banco de Desenvolvimento do Paraná - em liquidação;
Art. 3º Aplicam-se, no que couber e desde que não estejam em conflito com o disposto neste Decreto, os Decretos de Regulamentação da Lei 17.082 , de 9 de fevereiro de 2012.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de dezembro de 2014
Curitiba, em 06 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
ALEXANDRE TEIXEIRA
Chefe da Casa Civil em exercício